Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
22/05/2026, 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
19/05/2026, 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 00:54
Publicado Expediente em 30/04/2026.
30/04/2026, 00:54
Expedição de Outros documentos.
28/04/2026, 18:37
Ato ordinatório praticado
28/04/2026, 18:36
Juntada de Petição de apelação
26/03/2026, 13:18
Juntada de Petição de petição
09/03/2026, 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
06/03/2026, 02:17
Publicado Sentença em 05/03/2026.
06/03/2026, 02:17
Expedição de Outros documentos.
03/03/2026, 10:54
Indeferida a petição inicial
03/03/2026, 10:54
Conclusos para despacho
10/02/2026, 15:52
Juntada de Petição de petição
06/02/2026, 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025
17/12/2025, 00:37
Documentos
Ato Ordinatório
•28/04/2026, 18:36
Outros Documentos
•26/03/2026, 13:18
28/04/2026, 18:37
Ato ordinatório praticado
28/04/2026, 18:36
Juntada de Petição de apelação
26/03/2026, 13:18
Juntada de Petição de petição
09/03/2026, 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
06/03/2026, 02:17
Publicado Sentença em 05/03/2026.
06/03/2026, 02:17
Expedição de Outros documentos.
03/03/2026, 10:54
Indeferida a petição inicial
03/03/2026, 10:54
Conclusos para despacho
10/02/2026, 15:52
Juntada de Petição de petição
06/02/2026, 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025
17/12/2025, 00:37
Publicado Expediente em 17/12/2025.
17/12/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ELISSON LIRA CAVALCANTE Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0805436-04.2025.8.15.0141 Vistos os autos. MARIA ELISSON LIRA CAVALCANTE, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, objetivando a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado, a cessação de descontos indevidos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e tramitação prioritária. Os autos foram distribuídos sob o rito comum, nos termos do Código de Processo Civil, com expressa dispensa de audiência de conciliação e sem formulação de pedido de tutela de urgência propriamente fundamentado. Realizada a consulta processual no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do nome e CPF da parte autora, foram localizados as seguintes ações judiciais, com pretensões semelhantes em relação a instituições bancárias, conforme demonstrado abaixo: É, em síntese, o relatório. DECIDO. Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar que, de acordo com a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, e a Recomendação CNJ nº 159/2024, subsiste a determinação direcionada aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. Nesse contexto, observado o poder geral de cautela desta magistrada, expressamente resguardado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, revela-se imprescindível adotar diligências suplementares para evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário, expressamente previstas no Anexo A e Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024. Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n. 127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do PP nº 0000755-91.2024.2.00.0815, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos seguintes termos: (a) Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; Comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência. (a.1) Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. É facultado à parte autora, na mesma petição: - Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; - Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou - Ratificar o pedido de gratuidade da justiça. (b) Juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, fundamentado fática e juridicamente, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito; (b.1) O prévio requerimento administrativo poderá ser formalizado por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária; (b.2) Serão desconsiderados eventual(is) “requerimento administrativo” que tenham caráter genérico e abstrato, por inviabilizarem qualquer apreciação razoável pela instituição financeira, bem como aqueles protocolados após o ajuizamento da ação ou, de outro modo, que não observem o prazo mínimo de resposta da instituição financeira; (c) observada a pluralidade de ações judiciais contra instituições financeira, formalizadas pelo(a) mesmo(a) representante processual, num curtíssimo espaço de tempo, justificar o fracionamento das pretensões iniciais, sob pena de configurar abuso do direito de ação. Por fim, a parte autora fica expressamente advertida de que, havendo acordo extrajudicial antes do recebimento da petição inicial, revela-se totalmente desnecessária a homologação judicial, de modo a privilegiar a ultima ratio da intervenção do Poder Judiciário. Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se com URGÊNCIA. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Catolé do Rocha/PB, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA ELISSON LIRA CAVALCANTE Endereço: Rua Americo Hermenegildo, 465, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: ELYVELTTON GUEDES DE MELO OAB: PB23314 Endereço: desconhecido Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, SÃO PAULO - SP, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011