Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800136-24.2024.8.15.0391.
AUTOR: MARIA CICERA CASSIANO RÉU / REPRESENTADO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros (2) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA CÍCERA CASSIANO em face de ASPECIR PREVIDENCIA, UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A. A Autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, efetuados em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A., referentes a serviços/seguro não contratados da ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA. O processo tramitou regularmente, tendo o litisconsorte passivo BANCO BRADESCO S.A. apresentado contestação (id. 85899256). Apresentada impugnação pela parte autora (id. 88990792). Em seguida, as partes Autora e o Réu BANCO BRADESCO S.A. apresentaram Termo de Transação (id. 91898414), requerendo a sua homologação. Na sequência, o Banco Bradesco noticiou o cumprimento da obrigação de pagamento (id. 93280321/93280322). Ato contínuo, a parte Autora informou o recebimento do valor devido e deu plena e total quitação, requerendo a homologação do acordo e o arquivamento do feito (id. 115134794). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. As partes, pessoalmente e devidamente representadas por advogado com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível. Havendo comprovação de pagamento e pedido expresso da autora pelo arquivamento, o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção do feito é a medida que se impõe. Ademais, importa ressaltar que a controvérsia central do litígio diz respeito à alegada falha na prestação do serviço bancário, manifestada por meio de descontos em conta da beneficiária do INSS, os quais supostamente favoreciam a ASPECIR PREVIDÊNCIA e a UNIÃO SEGURADORA S.A.. Assim, impõe-se, inequivocamente, o reconhecimento da solidariedade de todos os entes que integravam essa complexa cadeia de fornecimento de serviços. Tanto o banco depositário, que procedeu aos débitos automáticos na conta da consumidora, como a empresa beneficiada pelos descontos reputados indevidos, enquadram-se na definição de fornecedores estabelecida pelo CDC, haja vista a participação na disponibilização e na operacionalização dos serviços de pagamento e seguros ao mercado. Nessa perspectiva da solidariedade passiva legalmente estabelecida, e segundo a exegese do artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil, a transação celebrada por um dos devedores solidários com o credor tem o efeito jurídico de extinguir a dívida em relação aos co-devedores. Nesse sentido, cito precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO PROVIMENTO. 2. O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1259681/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012). CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÓLICE NÃO EMITIDA. ACEITAÇÃO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. 1. A melhor exegese dos arts. 14e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. […] 6. Recurso especial não provido. (REsp 1077911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada entre MARIA CÍCERA CASSIANO e BANCO BRADESCO S.A., conforme Termo (id. 91898414), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, e em observância ao artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 844, § 3º, do Código Civil, e o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a solidariedade na reparação do dano, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a todos os Demandados (BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA e UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA), dada a satisfação integral da pretensão material da Autora. Fica dispensada a expedição de ofício de levantamento de valores, ante a comprovação de pagamento direto à parte Autora e respectiva declaração de quitação. Considerando a realização de acordo antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, declaro a ausência de custas processuais a serem recolhidas. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, considerando que a transação já contemplou a verba honorária. Por fim, dada a natureza da demanda, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de lei e anotações de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito