Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELIA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807632-90.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CELIA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO, objetivando a suspensão de descontos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, a repetição em dobro dos valores descontados (R$33,55 totalizando R$ 67,10 dobrados), e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A parte Autora alega que é idosa, de baixa instrução e desconhece a origem da cobrança, configurando falha na prestação do serviço. A tutela de urgência foi indeferida (ID 101362064). O Réu apresentou Contestação (ID 102464238), na qual arguiu preliminares de demanda predatória, inépcia da inicial, prescrição quinquenal, falta de interesse de agir e conexão. No mérito, defendeu a licitude das cobranças, alegando que se referem a juros e IOF devidos pela utilização do limite de cheque especial contratado, conforme Ficha-Proposta e extratos bancários anexados (ID 102464239 e ID 102464237). Sustentou o exercício regular de direito e a inexistência de danos indenizáveis. A parte Autora apresentou Réplica à Contestação (ID 104348806), em que refutou as preliminares e reiterou o desconhecimento da contratação. Alegou que o contrato juntado pelo Réu (ID 102464239) é ilegítimo, pois, sendo analfabeta, a contratação não observou a formalidade do artigo 595 do Código Civil. Posteriormente, a Autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica no documento de adesão/contrato juntado pelo Réu (ID 104348810). O Réu, na Contestação (ID 102464238, p. 13), havia pugnado genericamente pela produção de provas. Não houve produção de prova oral ou pericial. É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da conexao e da prevenção O Réu sustenta a existência de conexão com outros 04 (quatro) processos onde figuram as mesmas partes e a mesma causa de pedir, requerendo a reunião dos feitos para julgamento simultâneo. Considerando que o cerne da discussão jurídica é único e que a presente ação encontra-se pronta para julgamento, a decretação da conexão e subsequente reunião de processos demonstra-se inócua neste momento, em atenção ao princípio da economia processual e à prevalência do mérito. Portanto, rejeita-se a preliminar de conexão. Da inépcia da inicial e da falta de interesse de agir O Réu arguiu inépcia da inicial, sob a justificativa de que a petição é genérica, e falta de interesse de agir, pela ausência de prévia busca administrativa. Ambas as preliminares se confundem com o mérito, na medida em que a irresignação da parte Autora quanto aos descontos foi devidamente explicitada. Adotar o entendimento de que apenas a busca administrativa prévia confere interesse processual implicaria uma restrição indevida ao acesso à justiça, garantido constitucionalmente. Ademais, a petição inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Réu. Rejeitam-se, assim, as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir. Da prescrição O Réu alegou a prescrição quinquenal (prazo de cinco anos) prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a cobrança questionada decorre de relação de trato sucessivo, ou seja, as supostas lesões se renovam mês a mês a cada desconto efetuado. Portanto, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, mas contado a partir do último ou de cada desconto, retroativamente. Tendo a ação sido distribuída em outubro de 2024, e os extratos indicarem a presença dos encargos em datas recentes (2024), não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão de repetição de indébito referente aos descontos efetuados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. A preliminar de prescrição é rejeitada. Da alegação de demanda predatória O Réu mencionou indícios de demanda predatória em razão da semelhança das ações e do volume de processos distribuídos pelo mesmo patrono. Embora esta questão demande atenção constante do judiciário, mormente pela emissão de alertas pelo NUMOPEDE (ID 104491142), a tese de advocacia predatória não detém o condão de, por si só, extinguir o processo sem análise do mérito, cabendo ao Juízo apreciar o direito material invocado e se há lastro probatório mínimo para a postulação. O controle da litigância temerária deve ocorrer dentro do processo e em eventual responsabilização do advogado, e não em detrimento do direito de acesso à justiça da parte vulnerável. Deste modo, rejeita-se a preliminar. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito, que se cinge à legalidade da cobrança intitulada “ENCARGOS LIMITE DE CRED” na conta da Autora. O cerne da controvérsia reside na alegação da Autora de que jamais contratou a utilização de cheque especial ou a incidência de tais encargos, e na defesa do Réu de que a cobrança é lícita, pois deriva do uso regular do limite de crédito disponibilizado na conta corrente da consumidora. Embora o ônus da prova tenha sido invertido para o fornecedor (ID 101362064, p. 2), em razão da hipossuficiência da consumidora, o Banco Réu anexou aos autos diversos documentos que sustentam sua tese, notadamente a Ficha-Proposta de Abertura de Conta e Termo de Adesão a Produtos e Serviços (ID 102464239). Neste documento, datado de 22/08/2017, consta a expressa adesão ao “03 - Limite de Crédito Especial/Limite Cheque Especial” e ao “04 - Limite de Crédito Pessoal”, assinalados com "Sim". A parte Autora, em Réplica, impugnou a validade do documento em razão de sua condição de analfabeta e da inobservância da forma prescrita no artigo 595 do Código Civil (assinatura a rogo por duas testemunhas), e requereu perícia grafotécnica (ID 104348810). Contudo, a análise dos extratos bancários juntados pela própria Autora (ID 102464237) demonstra, de forma inequívoca, a utilização contínua e ininterrupta do crédito rotativo ou cheque especial, pois a conta constantemente apresenta saldos devedores (DV) e, a cada mês, são debitados não apenas o valor principal questionado (“ENCARGOS LIMITE DE CRED”), mas também “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”. Tais lançamentos são inerentes ao uso de limite de crédito (cheque especial), indicando que os valores questionados correspondem aos juros, tributos e encargos sobre os valores utilizados pela Autora além do saldo positivo, configurando a contraprestação devida pelo uso do serviço. A alegação de nulidade do contrato em razão da ausência da formalidade prevista no Artigo 595 do Código Civil, embora relevante em tese, não pode prosperar quando os elementos fáticos demonstram que a Autora se beneficiou do serviço por longo período, caracterizando o uso do limite de crédito como um fato incontroverso. A falha formal na contratação inicial, ainda que existente, é incapaz de desconstituir a realidade fática da fruição do serviço bancário, especialmente quando os extratos comprovam a utilização do limite de crédito e a subsequente cobrança dos encargos. Ademais, no que tange à própria natureza da cobrança, é pacífico o entendimento de que "ENCARGOS LIMITE DE CRED" é a rubrica utilizada pelas instituições financeiras para debitar encargos decorrentes da utilização do cheque especial, o que está em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema. Nesse sentido, a jurisprudência da e. Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba é clara ao reconhecer a licitude desta cobrança quando demonstrado o uso do limite de crédito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA INTITULADA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA DAÍ DECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFA BANCÁRIA INTITULADA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO VINCULADOS AO USO DO CHEQUE ESPECIAL. A AUTORA APELANTE ALEGA NÃO TER CONTRATADO OS SERVIÇOS COBRADOS. O BANCO, POR SUA VEZ, ARGUMENTA QUE AS COBRANÇAS SÃO DECORRENTES DO USO REGULAR DO LIMITE DE CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) A LICITUDE DAS COBRANÇAS REALIZADAS A TÍTULO DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO COMO RESULTADO DO USO DO CHEQUE ESPECIAL PELA AUTORA APELANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO É LEGÍTIMA, NO CASO, UMA VEZ QUE DECORRE DO USO DO CHEQUE ESPECIAL PELA APELANTE, CONFIGURANDO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM COBRAR ENCARGOS FINANCEIROS RELACIONADOS AO CRÉDITO UTILIZADO. A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO MÍNIMO DE SEU DIREITO, CONFORME O ART. 373, I, DO CPC, LIMITANDO-SE A CONTESTAR GENERICAMENTE AS COBRANÇAS, SEM IMPUGNAR O CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. 4. NÃO HÁ INDÍCIOS DE ERRO OU ABUSO DE DIREITO NA CONDUTA DO BANCO, NEM ILICITUDE NAS COBRANÇAS REALIZADAS, UMA VEZ QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ESTÁ AMPARADA NO USO REGULAR DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL, COMO DECIDIDO EM JULGADO SIMILAR DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA INTITULADA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO É VÁLIDA QUANDO DECORRENTE DO USO DO CHEQUE ESPECIAL, CARACTERIZANDO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 27; CPC, ARTS. 85, 11, 98, 3º, E 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.728.230/MS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 15/3/2021; TJPB, 0804136-93.2022.8.15.0211, REL. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 28/11/2023. ACORDA A TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, ACOMPANHANDO O VOTO DA RELATORA, EM CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (0801761-14.2024.8.15.0191, REL. GABINETE 24 - DESª. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 19/11/2024) No caso dos autos, a prova literal anexada pela própria Autora – seus extratos bancários (ID 102464237) – corrobora a tese de defesa do Banco: a cobrança se deu em virtude da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado, fato que a Autora não logrou desconstituir com argumentos plausíveis, tampouco com demonstração do pagamento indevido. O direito do credor em receber a contraprestação pelo capital disponibilizado e utilizado configura exercício regular do direito. Reconhecida a licitude da cobrança, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito (simples ou em dobro), por ausência de pagamento indevido ou de má-fé da instituição financeira. Quanto ao dano moral, a ausência de ato ilícito praticado pela instituição, ou a falha na prestação do serviço, implica o afastamento do dever de indenizar. Os fatos narrados configuram mero dissabor cotidiano, decorrente da gestão da conta e da cobrança de encargos devidos pelo uso do crédito. O pleito da Autora é manifestamente improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, deve, contudo, ficar suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 101362064, p. 2), pelo prazo legal, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito