Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0874769-26.2024.8.15.2001.
AUTOR: WAGNER ROSA DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC. Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil). No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório. Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide. PRELIMINAR | DA JUSTIÇA GRATUITA: Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado. PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça nos ensina que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ). A mesma compreensão objetiva é encontrada no Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal (CJF): “nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.” Assim, todas as verbas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. MÉRITO. Consta nos autos que o promovente é servidor público, integrante da Policia Militar, no entanto, o autor aduz que sua progressão funcional não se deu no tempo e da forma correta, razão pela qual sofreu notórias perdas não só funcionais como também remuneratórias. Desse modo, o promovente requer que seja determinada a sua promoção, ou melhor, que seja declarada da forma correta de sua progressão funcional, bem como que o réu lhe pague a diferença salarial devida. Por sua vez, o réu advoga que a parte autora não preenche todos os requisitos legais para a ascensão funcional no serviço público militar. Isso posto, passo a solução do litígio. De forma objetiva, o art. 11 do Decreto Estadual nº 8.463/80, que dispõe sobre a regulamentação de promoções de praças da PMPB, diz que: Art. 11 – São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior; 2) Ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo: - 1º sargento - dezesseis anos de serviços dois dos quais na graduação. - 2º sargento - dois anos na graduação. - 3º sargento - seis anos na graduação. b) serviço arregimentado: - 1º sargento - um ano. - 2º sargento - dois anos. - 3º sargento - quatro anos. 3) estar classificado no comportamento “BOM”. 4) Ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação. (...) Analisando os autos, NÃO HÁ PROVA DOCUMENTAL SOBRE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EM EPÍGRAFE, especialmente informações sobre a realização de algum curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções da graduação superior e/ou sobre o seu comportamento, tampouco sobre a sua inspeção de saúde. Nesse sentido, destaco o entendimento consolidado do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLEITO DE PROMOÇÃO DE 3º SARGENTO PARA A GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO – NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, À LUZ DO ART. 11, ITEM 1, DO REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA PM/PB SERIA NECESSÁRIA A CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – DESNECESSIDADE - MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ITENS 2, “a” E “b”, 3 E 4 DO REGULAMENTO (DECRETO Nº 8.463/1980) – PROVIMENTO DO APELAÇÃO. De acordo com o entendimento firmado no IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000, julgado por esta Egrégia Corte de Justiça, são requisitos indispensáveis para a promoção à graduação de segundo sargento: a) mínimo de quatro anos na patente de 3º sargento e de respectiva arregimentação; b) aprovação em inspeção de saúde; c) aptidão física; e d) comportamento no mínimo classificado como “bom”. Considerando que o autor comprovou o cumprimento dos itens 2, a e b; 3 e 4 do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, na forma do precedente vinculante julgado por esta Corte de Justiça, inexiste razão para a negativa da promoção por tempo de serviço pleiteada pelo militar. (0813397-86.2018.8.15.2001. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas. Tipo do documento: Acórdão. Data de juntada: 04/04/2022) (Grifei). Outrossim, a comprovação da aptidão de saúde é ônus da parte autora, conforme entendimento do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. REQUISITO NECESSÁRIO À PROMOÇÃO DO MILITAR. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXAME REALIZADO EM DATA ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Em que pese argumentar a existência de exame de aptidão de saúde para fins de promoção anterior ao apresentado em juízo, o recorrente não comprova a sua realização e/ou aptidão física anterior, ônus a que estava incumbido, nos moldes do art. 373, I, do CPC, considerando o necessário atendimento aos demais critérios insertos no art. 11, do Decreto Estadual nº 8.463/1980. (0803765-20.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2022) (Grifei). Ademais, a promoção do servidor público militar é um ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO, ou seja, a administração pública não possui margem de discriminação, isto é, o ato deve ser praticado de forma obrigatória e em conformidade estrita com a lei. Nesse tipo de ato, a autoridade pública apenas verifica se os requisitos legais estão presentes, sem liberdade para decidir com base em conveniência ou oportunidade e, por sua vez, o poder judiciário se limitar a exercer o controle de legalidade sobre os atos administrativos praticados. Destarte, não houve o preenchimento de todos os requisitos legais para a ascensão funcional, ou melhor, o promovente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos temos do art. 373, I do CPC. Impende salientar que quando tratarmos de servidor público militar, os direitos e deveres inerentes ao exercício do cargo devem estar previstos em legislação específica da categoria, não sendo possível impor-lhes obrigações ou conceder-lhes direitos constantes em legislação própria de servidores públicos civis Sobre a especialidade conferida aos militares, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 570.177/MG, especificou que “o regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios” (STF-RE 570177/MG – Rel. Min. Ricardogarantias, prerrogativas e impedimentos próprios Lawandowski – Tribunal Pleno Jul.: 30/04/2008). Com efeito, a premissa consolidada no âmbito do TJPB e na Suprema Corte é de que a imposição de obrigações ou outorga direitos aos servidores públicos militares demandam regulação em norma própria e específica para a categoria. Portanto, ausente prova documental de que o autor preenche todos os requisitos legais para a sua ascensão funcional, a sua pretensão deve ser indeferida pelo Estado-Juiz. DISPOSITIVO
Projeto de sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Promoção / Ascensão]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” Havendo a oposição de embargos de declaração (art. 49 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazão no prazo legal. Após, certifique-se a tempestividade do recurso. Sendo interposto recurso inominado, nos moldes dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Com o decurso do prazo, façam conclusão dos autos para que a Juíza de Direito faça o juízo de admissibilidade recursal, nos moldes do Enunciado nº 166 do FONAJE[1]. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo. Submeto o presente projeto de sentença à Juíza Togada para fins de homologação, conforme art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. JORDAN VITOR FONTES BARDUINO JUIZ LEIGO [1] ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).