Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800196-07.2018.8.15.0391.
AUTOR: ADRIANA ALVES NEVES CAETANO RÉU / REPRESENTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Vistos. I - RELATÓRIO ADRIANA ALVES NEVES CAETANO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que era casada com o de cujus Antônio Caetano Alves, falecido em 01/01/2012, em decorrência de acidente de moto em via pública na zona rural de Desterro/PB. Assevera que, mesmo seu falecido esposo ostentando a qualidade de segurado especial, teve o pleito indeferido administrativamente em 20/08/2014 (NB 162.337.742-8), sob a alegação de que o extinto, por ocasião de seu falecimento, não ostentava a qualidade de segurado especial. Por fim, pugnou pela procedência do pedido, para conceder em definitivo o benefício previdenciário a partir da data do requerimento administrativo (DER: 20/08/2014). Com a inicial juntou documentos. Regularmente citado, o promovido não apresentou resposta, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID. 29612006). Designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID.56969259), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela promovente (Vital Viandrado e Maria do Carmo Lima). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID. 60941102), tendo a parte promovida sustentando em suma que não ficou demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido pela parte promovente, pugnando pela improcedência da ação. Aduziu que não haveria início de prova material acerca do alegado trabalho rural, sendo a prova exclusivamente testemunhal inadmissível. A parte autora, por sua vez, (ID. 59109268), reiterou a suficiência das provas acostadas, em especial a DAP válida ao tempo do óbito. Vieram-me os autos, conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, adentro o exame do mérito. Do Mérito Dispõe o artigo 74, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Ao definir os dependentes do segurado, o artigo 16 da LBPS estabelece como presumida a dependência econômica do cônjuge, o que se enquadra a parte autora, Adriana Alves Neves Caetano, que era casada com o de cujus Antônio Caetano Alves, conforme Certidão de Casamento (ID. 12902832 - Pág. 2). Portanto, resta preenchido o requisito da dependência econômica. O ponto controvertido da lide consiste em saber se o de cujus ostentava a qualidade de segurado especial (trabalhador rural) da previdência social, à época do óbito (01/01/2012), requisito essencial para o gozo do benefício de pensão por morte. Para a comprovação de tal atividade, exige-se a produção de início de prova documental contemporânea e prova testemunhal robusta. A regra é que a prova material e a prova oral se complementem para a comprovação do período de labor campesino. Da Qualidade de Segurado Especial do Instituidor No caso em comento, vislumbra-se que a pretensão autoral merece prosperar, pois houve comprovação material mínima e robusta confirmação oral de que o de cujus exercia a atividade rural no período imediatamente anterior ao falecimento. O arcabouço probatório demonstra um conjunto coerente de indicativos do exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo de cujus, auxiliado pela autora, nos anos que precederam o óbito em 2012. Nesse sentido, verifica-se a apresentação dos seguintes documentos como início de prova material: I) Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), emitida em 24/08/2009 e válida até 24/08/2015, na qual consta o falecido Antônio Caetano Alves e a autora Adriana Alves Neves Caetano como titulares (ID. 12902748 - Pág. 1). Importa ressaltar que se trata de documento oficial e emitido por órgão público, contemporâneo e abrangente ao período do óbito (01/01/2012). II) Inscrição no Programa Garantia Safra de 2010, em nome de ambos (ID. 12902748 - Pág. 2). III) Fichas de Atenção Básica de Saúde (datadas de 21/12/2011), que qualificam Antônio Caetano Alves e Adriana Alves N. Caetano como Agricultor(a) (ID. 12902949 - Pág. 3 e ID. 12903068 - Pág. 3), emitidas apenas 11 dias antes do óbito. IV) Contrato de Comodato (ID. 12902969), em nome de Antônio Caetano Alves (comodatário), com prazo de 23/01/2009 a 31/12/2011, para plantio de lavoura de subsistência de 1 hectare no Sítio Maniçoba, cedido por Vital de Andrade Em que pese a Certidão de Casamento (datada de 2001) e a Certidão Eleitoral de 2012 indicarem as profissões de Pedreiro e Trabalhador de Construção Civil (ID. 12902832 - Pág. 2 e ID. 12902949 - Pág. 1), as provas mais recentes e específicas, como a DAP e as Fichas de Saúde (2009-2011), indicam o retorno e o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito, o que é corroborado pela prova oral. A prova testemunhal confirmou o exercício da atividade rural e as circunstâncias do óbito, harmonizando-se perfeitamente com o início de prova material mais recente (DAP e Fichas de Saúde). A testemunha Vital Viandrado, proprietário do Sítio Maniçoba, afirmou que o falecido Antônio Caetano trabalhava como agricultor com ele, em aproximadamente um hectare de terra, plantando milho e feijão. Além disso, confirmou que ele era casado com Adriana e que possuía residência na rua, mas trabalhava no sítio. A testemunha Maria do Carmo Lima também confirmou que conhecia o falecido Antônio Caetano como agricultor, trabalhando no Sítio Maniçoba, e que sua esposa Adriana também trabalhava na agricultura. Relatou que ele residia no Sítio de Cima e ia e voltava diariamente para casa, permanecendo no sítio de terça a sexta, retornando nos fins de semana. Detalhou que o falecido havia trabalhado em São Paulo anteriormente, retornado por volta de 2012, e com o dinheiro juntado, comprou casa e moto, construindo residência e voltando à agricultura. Isto posto, preenchidos os requisitos legais da qualidade de segurado especial do instituidor e da dependência presumida da autora (cônjuge), impõe-se a procedência do pedido de concessão da pensão por morte. Uma vez reconhecidos os requisitos essenciais para a concessão da Pensão por Morte (qualidade de segurado e dependência econômica), resta definir a data de início do benefício (DIB) e o pagamento das parcelas pretéritas. O óbito ocorreu em 01/01/2012, sob a égide da legislação anterior à Lei nº 13.135/2015. O requerimento administrativo (DER) ocorreu em 20/08/2014. Nos termos do art. 74, I ou II, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à época, o benefício é devido a partir do óbito, se requerido em até 30 (trinta) dias após o falecimento. Caso contrário, será deferido a partir da data do requerimento administrativo. No caso, tendo o óbito ocorrido em 01/01/2012 e o requerimento somente em 20/08/2014, o termo inicial deve ser fixado na Data do Requerimento Administrativo (DER - 20/08/2014). Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que seriam devidos, e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Do pedido de tutela específica Considerando a natureza manifestamente alimentar do benefício previdenciário e a comprovada presença dos requisitos legais, com decisão de mérito favorável à autora, impõe-se o dever de determinar a imediata implantação da pensão. A espera pelo trânsito em julgado implicaria dano de difícil reparação à subsistência da autora. A tutela específica, em casos como o presente, justifica-se para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o direito fundamental à previdência social. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, para, CONDENAR o INSS a conceder à autora ADRIANA ALVES NEVES CAETANO o benefício de PENSÃO POR MORTE RURAL, em virtude do óbito do seu esposo Antônio Caetano Alves, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pela Autarquia, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa processual diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). FIXO a Data de Início do Benefício (DIB) em 20/08/2014 (Data do Requerimento Administrativo - DER). CONDENO o INSS a pagar à autora as parcelas devidas desde a DIB até a data da efetiva implantação do benefício, apuradas em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal. Sobre o débito, deverão incidir juros e correção na forma da lei. CONDENO o Réu ao dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ (incidência apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença). A Autarquia-Ré está isenta do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação aplicável. Defiro a tutela específica para determinar a imediata implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, ante a natureza alimentar da prestação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito