Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA DAIANE ALVES DE SOUSA.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800233-33.2025.8.15.0021 [Conversão em Pecúnia].
Vistos, etc. O presente feito tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), sendo dispensado o relatório nos termos do artigo 27 da referida lei, combinado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A causa de pedir e os pedidos formulados pela Promovente, as teses de defesa apresentadas pelo Promovido, notadamente quanto à aplicação da tese de repercussão geral Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, bem como os documentos acostados aos autos, autorizam o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes foram devidamente intimadas para produção de provas e a Promovente manifestou expressamente o desinteresse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 124133991. I. SÍNTESE PROCESSUAL E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por DEBORA DAIANE ALVES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU, visando o recebimento de verbas rescisórias e contraprestacionais decorrentes de um vínculo de contratação por excepcional interesse público. A Promovente alega ter sido contratada no cargo de Cuidadora, mediante contratos temporários por excepcional interesse público, no período compreendido entre os anos de 2020 e 2023, conforme comprovam os demonstrativos do portal SAGRES anexados (IDs 108248891, 108248892, 108248893 e 108248894). Argumenta que, apesar da denominação administrativa do vínculo, a ausência de prévia aprovação em concurso público e a alegada longa duração e desvirtuamento do caráter temporário da contratação ensejam o pagamento de Férias e do respectivo acréscimo de um terço constitucional (integrais e proporcionais), 13º Salário (integral e proporcional), além dos depósitos fundiários referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O valor total da causa é de R$ 9.536,98. O MUNICÍPIO DE PITIMBU apresentou contestação (ID 121820775), sustentando, primariamente, a natureza administrativa do vínculo, regido por legislação municipal específica que disciplina a contratação temporária, nos exatos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. O Promovido alega que a contratação da Promovente, com períodos laborados entre 2020 e 2023, ocorreu sob a égide da Lei Municipal nº 409/2014, que autoriza contratos temporários por até 48 (quarenta e oito) meses. Afirma que não houve comprovado desvirtuamento da modalidade por "sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", tampouco burla ao concurso público, sendo, portanto, indevidas as parcelas de Férias acrescidas de um terço e 13º Salário, em estrita observância ao entendimento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 551 de Repercussão Geral. Quanto ao FGTS, o Município defende a improcedência do pedido e alega o efetivo pagamento do 13º salário e férias em alguns períodos, conforme fichas financeiras (IDs 121820779, 121820780 e 121820781) e extratos do SAGRES. Cumpre notar que, embora o vínculo temporário sem concurso público seja passível de declaração de nulidade nos termos do artigo 37, inciso II, e § 2º, da Constituição, esta nulidade, por si só, não transmuta o regime jurídico para o celetista, mantendo o vínculo na esfera do Direito Público, com efeitos jurídicos limitados à contraprestação devida pelo serviço efetivamente prestado. A análise da totalidade das verbas pleiteadas pela Promovente deve, invariavelmente, passar pelo crivo das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, as quais possuem eficácia vinculante e de observância obrigatória por este Juízo. II. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO JURÍDICO II.1. Da Natureza Jurídica do Vínculo de Contratação Temporária e sua Validade Conforme postulado na peça exordial e admitido na defesa, a Promovente, no cargo de Cuidadora, manteve com a Administração Municipal um vínculo de natureza contratual por tempo determinado, fundamentado no excepcional interesse público, tal como previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Salienta-se que, em regra, o ingresso de servidores na Administração Pública exige a aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, conforme o disposto no artigo 37, inciso II, da Carta Magna. As contratações temporárias, embora excepcionais, devem obedecer rigorosamente ao texto constitucional e à legislação local que estabelece os casos e o prazo para essa modalidade de vínculo. O Município de Pitimbu defende a legalidade da contratação da Promovente, alegando que esta se deu com amparo na Lei Municipal nº 409/2014 (ID 121820778), que estabelece os casos de contratação por excepcional interesse público e seus prazos. Em especial, o artigo 5º, inciso II, da referida lei, prevê que os contratos para suprir carência na Administração Pública Municipal podem ter duração de até 48 (quarenta e oito) meses. Os documentos acostados aos autos pela Promovente (demonstrativos SAGRES – IDs 108248891, 108248892, 108248893 e 108248894) indicam períodos de contratação que se iniciaram em 02/03/2020, 17/05/2021, 01/02/2022 e 01/09/2023, cessando em momentos distintos até o final de 2023. Embora a inicial se refira a um vínculo de "4 (quatro) anos" (Réplica P.6), o conjunto probatório indica a existência de múltiplos vínculos, por vezes intermitentes, com diferentes datas de admissão. Contudo, em nenhum desses períodos, o vínculo individual ou a soma dos períodos ininterruptos de contratação excedeu o limite máximo de 48 meses estabelecido pela Lei Municipal nº 409/2014. Dessa forma, ao contrário do alegado pela Promovente, a contratação ocorreu dentro dos limites temporais fixados pela lei municipal de regência. Não se verificou, no caso concreto, a ocorrência de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações que desvirtuassem a natureza temporária do vínculo ou que indicassem fraude à regra do concurso público. A relação estabelecida entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, aplicando-se, portanto, o Direito Público para a definição dos direitos e deveres. O reconhecimento da nulidade de um contrato temporário devido à inobservância do concurso público (art. 37, § 2º, CF) gera, como regra, apenas o direito à percepção do saldo salarial e dos depósitos de FGTS, afastando-se, contudo, todos os demais direitos e vantagens tipicamente estatutários ou celetistas, salvo aqueles expressamente previstos pela Constituição como direitos sociais mínimos do trabalhador, ou, ainda, se houver lei local ou contratual que discipline de forma diversa. É imperativo que a interpretação dada a estes direitos seja harmonizada com o entendimento consolidado e vinculante do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que tange às verbas de Férias e 13º Salário. II.2. Do Direito às Férias e Décimo Terceiro Salário: Observância Rigorosa ao Tema 551 da Repercussão Geral do STF O cerne da postulação da Promovente, no que concerne às verbas de Férias acrescidas de 1/3 e 13º Salário, encontra-se diretamente regido pelo entendimento definitivamente fixado pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 1.066.677 (IDs 108251401, P.86-116), paradigmático do Tema 551 da Repercussão Geral, cuja tese vinculante estabelece um balizamento preciso para a concessão desses direitos a servidores temporários. A tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal é literal e clara, não comportando interpretações extensivas que impliquem em desnaturação da exceção prevista. A regra geral, segundo o STF, é a não concessão de férias remuneradas acrescidas de um terço e décimo terceiro salário aos servidores temporários. O direito somente surge em hipóteses estritas, que visam coibir o abuso e o desvirtuamento da exceção constitucional de contratação, quais sejam: A tese vinculante do Tema 551, expressamente citada pelo Município em Contestação e confirmada pelo Pretório Excelso, definiu que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (RE 1.066.677, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 22/05/2020) Faz-se mister analisar, detalhadamente, se o caso concreto da Promovente se enquadra em alguma das duas exceções taxativas estabelecidas pela Corte Constitucional. II.2.1. Da Ausência de Previsão Legal ou Contratual Expressa (Exceção I) No que tange à primeira exceção, a de expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, não há nos autos qualquer indício ou comprovação de que o Município de Pitimbu tenha instituído, por meio de lei municipal específica aplicável ao regime de contratação temporária ou por cláusula inserta no instrumento contratual firmado com a Promovente, o direito ao recebimento de Férias + 1/3 e 13º Salário. Ao contrário, a Lei Municipal nº 409/2014, em seu artigo 9º, alíneas II e III, estabelece o direito a essas verbas apenas "após o primeiro ano de contrato" e "integral ou proporcional ao tempo de exercício da função", respectivamente, o que indica que, nas contratações curtas ou intermitentes, sem completar o período aquisitivo, não há tal direito. O Promovido, em sua defesa, enfaticamente, negou a existência de tal previsão, cabendo à Autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu neste ponto. Portanto, a demanda não encontra respaldo na primeira hipótese de exceção prevista pelo Tema 551, remetendo a análise à segunda condição para a procedência do pedido. II.2.2. Da Inexistência de Comprovado Desvirtuamento da Contratação (Exceção II) O foco da discussão desloca-se, assim, para a análise da segunda exceção: a existência de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. A Promovente trabalhou em períodos que, embora se estendam de 2020 a 2023, conforme os demonstrativos do SAGRES (IDs 108248891, 108248892, 108248893 e 108248894), revelam diferentes datas de admissão e, portanto, múltiplos contratos distintos, e não um único contrato de longa duração ou sucessivas prorrogações ininterruptas. Por exemplo, a ficha de 2020 tem admissão em 02/03/2020 (ID 108248891), a de 2021 em 17/05/2021 (ID 108248892), a de 2022 em 01/02/2022 (ID 108248893), e a de 2023 em 01/09/2023 (ID 108248894). Esses períodos, individualmente considerados, ou mesmo na sua soma, não excedem o prazo máximo de 48 meses permitido pela Lei Municipal nº 409/2014. É fundamental destacar que a contratação temporária, quando respeita o prazo máximo estabelecido na lei municipal, que por sua vez deve estar em consonância com os parâmetros da lei federal de regência, não permite a presunção automática de desvirtuamento. A própria dicção da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal impõe o requisito de "sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Inexiste nos autos prova documental — como múltiplos termos aditivos ou novos contratos subsequentes ao término do primeiro, visando burlar o prazo legal — que evidenciem a repetição sistemática e contínua do vínculo, transformando o que era temporário em permanente por meio de um ciclo vicioso de recontratações. O vínculo da Promovente com o Município de Pitimbu ocorreu através de contratos de prazo determinado, que, individualmente, respeitaram os limites legais. O desvirtuamento, para fins de legitimar o pagamento das verbas sociais, exige a demonstração de que o Poder Público utilizou o subterfúgio de contratos de curtíssimo prazo, renovados continuamente (isto é, um padrão de reengajamento), para mascarar a necessidade permanente de pessoal e fugir ao concurso. A prova de sucessivas e reiteradas prorrogações indica um abuso na utilização do artigo 37, IX, da CF, que viola a boa-fé administrativa e a moralidade. Portanto, a simples alegação de que a soma dos vínculos ao longo de quatro anos constitui desvirtuamento é insuficiente para sobrepor-se à exigência do Tema 551 de comprovação de sucessivas e reiteradas prorrogações de um mesmo contrato. A Promovente não demonstrou que houve a reiteração contratual necessária para configurar o desvirtuamento exigido como exceção pela Suprema Corte. Assim, não estando o caso subsumido a nenhuma das duas exceções vinculantes, resulta, de forma cogente, a improcedência do pedido de pagamento de Férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional e de 13º Salário. II.3. Do Pedido de Depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) Resta analisar o pleito relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que se fundamenta na nulidade do contrato por ausência de concurso público, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 596.478, Tema 608) e, em regra geral, com o disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 e Súmula 363 do TST. O STF consolidou o entendimento de que, mesmo quando a contratação da Administração Pública é declarada nula por ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o servidor contratado irregularmente faz jus ao recebimento das verbas correspondentes ao: a) saldo salarial dos dias trabalhados; e b) depósitos do FGTS, na modalidade indenizatória, visando coibir o enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou da força de trabalho do particular. Contudo, é crucial observar a premissa fundamental que limita a aplicabilidade deste entendimento: a nulidade da contratação por desvirtuamento ou burla ao concurso público. No presente caso, o Município alega que as contratações se deram por prazo determinado, amparadas na Lei Municipal nº 409/2014, que regula o excepcional interesse público, não havendo, a rigor, desvirtuamento nem nulidade absoluta que imponha direitos trabalhistas de FGTS. A Promovente, por sua vez, sustenta a nulidade do vínculo, seja por ausência de concurso, seja pelo desvirtuamento dos contratos. Considerando que os contratos da Promovente, embora múltiplos e intermitentes, respeitaram o limite temporal estabelecido na Lei Municipal nº 409/2014, não se configurando as "sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" que caracterizam o desvirtuamento e a burla ao concurso público, conforme exigido pelo Tema 551 do STF, não há que se falar em nulidade qualificada que imponha o recolhimento do FGTS. O vínculo se deteve dentro da temporalidade do Direito Administrativo, com períodos que, individualmente, foram regulares ou, se considerados em continuidade, não excederam o prazo máximo de quatro anos. A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre as contratações temporárias, tem promovido uma diferenciação substancial: servidores temporários meramente irregulares, mas que respeitam o limite temporal da lei de regência e não configuram sucessivas e reiteradas prorrogações, não são equiparados aos servidores efetivamente nulos por desvirtuamento. O Promovente trabalhou sob vínculos administrativos de prazo determinado, tendo recebido a contraprestação remuneratória devida pelo serviço prestado, conforme demonstram as fichas financeiras acostadas aos autos (IDs 121820779, 121820780 e 121820781) e os extratos do SAGRES. O regime não era celetista e, à míngua da comprovação do desvirtuamento (sucessivas e reiteradas prorrogações) ou da ilegalidade gritante do vínculo que o equiparasse a um contrato nulo para fins de FGTS, o pleito fundiário deve ser repelido. II.4. Do Efetivo Pagamento do 13º Salário e Férias e da Prescrição Quinquenal O Município alegou e comprovou, através das fichas financeiras (IDs 121820779, 121820780 e 121820781) e extratos do SAGRES (IDs 108248891, 108248892, 108248893 e 108248894), o pagamento do 13º salário e, em alguns períodos, do terço constitucional de férias, nos termos previstos pela Lei Municipal nº 409/2014. A análise das fichas financeiras apresentadas revela o pagamento de 13º salário nos anos de 2021 e 2022, bem como de adiantamentos e/ou salários superiores nos meses de dezembro, o que indica o adimplemento da verba. Similarmente, o 1/3 de férias proporcional foi registrado em 2021 (ID 121820781). A Promovente, por sua vez, não contestou especificamente os pagamentos demonstrados, limitando-se a reiterar o pedido genérico de pagamento dessas verbas. O ônus da prova do não recebimento, em face da prova documental do pagamento apresentada pelo Município, recairia sobre a Promovente, do qual não se desincumbiu. Ainda que se superasse a ausência de direito material às verbas pleiteadas, o Município suscitou corretamente a aplicação da prescrição quinquenal, em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral), que modulou os efeitos do prazo prescricional do FGTS. O STF fixou a tese de que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS é de cinco anos (quinquenal), conforme previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, afastando a prescrição trintenária. A ação foi ajuizada em fevereiro de 2025 (ID 108248889). Portanto, todo o período reclamado (2020 a 2023) estaria sujeito ao prazo de cinco anos e, caso o direito houvesse subsistido, a prescrição aplicável seria, inequivocamente, a quinquenal, limitando a pretensão aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (fevereiro de 2020), o que, no caso, cobriria o período integral da contratação. Mantendo a improcedência do pedido de mérito, conforme amplamente fundamentado nos tópicos anteriores, fica prejudicada a análise detalhada dos cálculos e dos prazos prescricionais para verbas que são reconhecidas como indevidas à Promovente. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base na fundamentação detalhada apresentada e em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por DEBORA DAIANE ALVES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A improcedência abrange integralmente os pedidos de Férias e Abono de 1/3, Gratificação Natalina (13º Salário) e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pelos fundamentos jurídicos de direito material expostos, notadamente pela ausência de comprovação dos requisitos excepcionais (previsão legal/contratual ou sucessivas e reiteradas prorrogações) exigidos pelo Tema 551 do STF e pela comprovação de pagamento de algumas das verbas pleiteadas. Sem custas processuais nem condenação em honorários advocatícios, em virtude do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. ANDERLEY FERREIRA MARQUES JUIZ DE DIREITO