Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0806609-12.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARCIA DAMARES DA SILVA
REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC. Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil). No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório. Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide. PRELIMINAR | DA JUSTIÇA GRATUITA: Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado. PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça nos ensina que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ). A mesma compreensão objetiva é encontrada no Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal (CJF): “nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.” Assim, todas as verbas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. MÉRITO Consta nos autos que o autor é servidor público militar e está em pleno exercício de suas funções. O promovente alega que exerceu a função de Chefe da Divisão de Identificação, Cadastro e Monitoramento da Diretoria de Gestão de Pessoas da PMPB, período de 02/05/2022 a 14/11/2024, no entanto, o réu não tem lhe pago a gratificação correspondente definida na Lei Complementar Estadual nº 87/2008. A Lei nº 8.186/2007 define a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, em seu Anexo III, estabelece a criação de Funções Gratificadas e integradas à Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, com a descrição de diversas funções gratificadas no anexo 1. Com a intenção de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), o autor apresentou cópia de documentos emitidos pela própria PMPB informando que ela exerceu a função gratificada sobredita. Explico. Quando tratarmos de servidor público militar, os direitos e deveres inerentes ao exercício do cargo devem estar previstos em legislação específica da categoria, não sendo possível impor-lhes obrigações ou conceder-lhes direitos constantes em legislação própria de servidores públicos civis Sobre a especialidade conferida aos militares, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 570.177/MG, especificou que “o regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios ” (STF-RE 570177/MG – Rel. Min. Ricardogarantias, prerrogativas e impedimentos próprios Lawandowski – Tribunal Pleno Jul.: 30/04/2008). Com efeito, a premissa consolidada no âmbito do TJPB e na Suprema Corte é de que a imposição de obrigações ou outorga direitos aos servidores públicos militares demandam regulação em norma própria e específica para a categoria. No caso dos autos, a pretensão defendida pela parte autora gira em torno do pagamento de gratificação inerente ao exercício de um suposto cargo previsto no Anexo I, da LC 87/2008. Impende salientar que embora o normativo fale em cargos que compõem a estrutura de pessoal da PMPB, o fato é que não há uma definição de que tipo de cargos estão ali enumerados – em comissão ou efetivos, além de não haver descrição pormenorizada das atribuições, dos requisitos para investidura e da remuneração respectiva. Especificamente, os paradigmas que o autor e vários outros demandantes têm buscado adotar como correlatos para justificar o pagamento de um plus salarial, são, para começo de exame, funções de confiança, o que desde logo gera uma incompatibilidade com os “cargos” previstos na LC 87/2008, já que cargo e função são institutos diferentes. O art. 18, da Lei Estadual nº 8.186/2007, que trata especificamente dessas funções, estabelece: Art. 18. Ficam criadas e integradas à Estrutura Organizacional do Poder Executivo as Funções Gratificadas definidas no Anexo III desta Lei, a serem ocupadas apenas por servidores investidos em cargo de provimento efetivo do Poder Executivo Estadual. Já o “Anexo III” menciona Funções Gratificadas criadas e integradas à Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual. Evidentemente, o Anexos III da Lei Estadual, para além de não se aplicar aos militares, como é exigido pela nossa própria jurisprudência, trata de funções de confiança, não de cargos, como prevê a LC 87/2008. Ademias, é claro que não há a mínima compatibilidade entre a natureza e as atribuições dos cargos previstos na legislação militar estadual, e as funções de confiança aqui expostas, até porque estas estão ligadas ao apoio administrativo, especificamente Secretário de Gerente e Chefe de Serviços. O que pretende o autor é, em verdade, diante da lacuna legislativa da LC 87/2008, que apenas citou a existência de cargos de Sargenteante da Companhia, Destacamento, Comandante de Guarnição Motorizada, Patrulheiro de Guarnição Motorizada e Motorista Operacional, lançar mãos de dois fragmentos de leis diversas, para construir o direito ao pagamento pelo exercício de um cargo, que não se sabe a natureza, não se tem a definição de atribuições, os requisitos para investidura e a remuneração respectiva, o que, obviamente, me parece inviável, sob qualquer aspecto. Nesse sentido, destaco o recente entendimento do TJPB sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. FUNÇÃO DESTACAMENTO (FGT-3). CARGO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MILITAR, SEM PREVISÃO DE ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE INVESTIDURA E REMUNERAÇÃO. TENTATIVA DE, A PARTIR DA FUSÃO DA REFERIDA NORMA COM O ANEXO III, DA LEI ESTADUAL N. 8.186/07, NÃO APLICÁVEL AOS MILITARES, CRIAR A REMUNERAÇÃO PARA O REFERIDO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE UMA NORMA LEGAL, A PARTIR DE DOIS FRAGMENTOS DE OUTROS NORMATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O que pretende o autor é, em verdade, diante da lacuna legislativa da LC 87/2008, que apenas citou a existência de cargos de Sargenteante da Companhia, Destacamento, Comandante de Guarnição Motorizada, Patrulheiro de Guarnição Motorizada e Motorista Operacional, lançar mãos de dois fragmentos de leis diversas, um dos quais não aplicável a militares, para construir o direito ao pagamento pelo exercício de um cargo, que não se sabe a natureza, não se tem a definição de atribuições, os requisitos para investidura e a remuneração respectiva, o que, obviamente, me parece inviável, sob qualquer aspecto. Assim, fica evidente que a pretensão do autor esbarra na impossibilidade de aplicação do resultado da fusão do Anexo III, da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I, da LC 87/2008, ao militar do Estado da Paraíba. Admitir o inverso importaria ignorar o princípio da legalidade. (TJPB. Apelação Cível nº 0805269-78.2022.8.15.0371. Rel. Des. João Alves da Silva. Julgado em 14/06/2023). (Grifei). Portanto, fica evidente que a pretensão do autor esbarra na impossibilidade de aplicação do resultado da fusão do Anexo III, da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I, da LC 87/2008, ao militar do Estado da Paraíba, sob pena de desrespeito ao princípio da legalidade. DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Projeto de sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Gratificação Estadual - AM] INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo a oposição de embargos de declaração (art. 49 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazão no prazo legal. Após, certifique-se a tempestividade do recurso. Sendo interposto recurso inominado, nos moldes dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Com o decurso do prazo, façam conclusão dos autos para que a Juíza de Direito faça o juízo de admissibilidade recursal, nos moldes do Enunciado nº 166 do FONAJE[1]. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo. Sentença ad referendum da Juíza Togada para fins de homologação, nos moldes do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. JORDAN VITOR FONTES BARDUINO JUIZ LEIGO [1] ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).