Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE EMIDIO FERREIRA.
REQUERIDO: MARIA DACI FERREIRA. SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – MORTE SUPERVENIENTE DO CURATELADO – PERDA DO OBJETO – AÇÃO PERSONALÍSSIMA – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Com o advento do óbito da pessoa a quem pretendia o autor interditar, ocorreu a perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX, do NCPC
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INTERDIÇÃO/CURATELA (58). PROCESSO N. 0800293-06.2025.8.15.0021 [Nomeação].
Vistos, etc. JOSÉ EMÍDIO FERREIRA, qualificada nos autos, por intermédio do Defensor Público, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de MARIA DACI FERREIRA, também qualificado(a), sob o argumento de que esta sofre de doença mental que a impossibilita de gerir os atos da vida civil. Após o regular trâmite processual, aportou nos autos certidão do oficial de justiça de ID nº 117313687, noticiando o falecimento da curatelanda. O Ministério Público, pugnou pela extinção do presente feito, nos termos do art. 485, IX, ante o falecimento do interditando. Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que os autos noticiam o óbito do interditando, como se vê no ID nº 117313687, verifica-se que resta esvaziada toda e qualquer discussão posta na presente ação de interdição, ou seja, é evidente a perda de objeto. A ação de interdição visa apenas verificar a ausência de capacidade da pessoa interditanda para zelar pelos seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. Pois bem, com a morte do interditando, o feito perde o objeto, tendo em vista o caráter personalíssimo desse tipo de ação, cujo propósito é eminentemente protetivo da pessoa do incapaz. Neste sentido, aliás, é o posicionamento jurisprudencial. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A morte do interditando no curso do processo de interdição acarreta a extinção da referida demanda sem exame de mérito, visto tratar-se de ação de natureza personalíssima. (TJMG - AC: 10000220591820001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/07/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - INTERDIÇÃO - MORTE DA INTERDITANDA NO CURSO DA AÇÃO - AÇÃO PERSONALÍSSIMA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO PREJUDICADO. - Considerando o falecimento da interditanda, no curso da ação, e a natureza personalíssima da interdição, resta claro que houve perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.074527-9/001, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 03/ 09/ 2021) (grifei) Desta feita, medida outra não há do que reconhecer a perda do objeto, ante o falecimento da interditanda, assim, extinguir o feito sem resolução do seu mérito. FUNDAMENTAÇÃO
Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público e, com mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IX, do NCPC. Sem custas. O trânsito em julgado é automático, em face da ausência de interesse recursal, uma vez que o feito foi extinto nos termos desta sentença. Após, ARQUIVE os autos, com as cautelas de estilo. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO