Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000015-78.2011.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., O executado Valdemir da Silva Cruz, por intermédio da advogada constituída, apresentou pedido de desbloqueio de valores, alegando que o bloqueio atual recaiu na conta existente exclusivamente para o recebimento da sua aposentadoria (conta corrente Bradesco, Agência 2009 Conta 0014362-6), tratando-se de verba impenhorável. Aduz que indisponibilidade desses valores caracteriza medida gravíssima que põe em risco a subsistência do requerente, tendo em que vista que possuem natureza de alimentos, destinados ao pagamentos de despesas familiares. Requer, desse modo, o desbloqueio dos valores. É o relatório. Decido. De início, pontuo que a quantia bloqueada das contas do executado Valdemir da Silva Cruz, conforme resultado do Sisbajud em anexo, com a utilização da TEIMOSINHA, foi de R$ 1.396,03 (mil, trezentos e noventa e seis reais e três centavos). O devedor alega que a quantia tornada indisponível decorre dos proventos da sua aposentadoria, estando, portanto, acobertada pelo manto da impenhorabilidade. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis: (...) - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Nos autos, entendo restar devidamente comprovado que o valor sobre o qual recaiu a penhora, de fato, refere-se aos proventos de aposentaria percebidos pelo executado (conta corrente Bradesco, Agência 2009 Conta 0014362-6), segundo se verifica do extrato bancário acostado (id. 128360169). Assim, não sendo a quantia bloqueada passível de penhora, deverá ser imediatamente liberada em favor do titular, por disposição do art. 833, IV, e X, do CPC. Desse modo, acolho a irresignação do executado Valdemir da Silva Cruz e, em consequência, determino o imediato desbloqueio da quantia penhorada de sua conta bancária, visto que se trata de verba de caráter impenhorável, à luz do ordenamento jurídico. Convém pontuar, por fim, ser desnecessária a intimação da parte adversa para se pronunciar sobre o pleito de desbloqueio, pois uma vez constatada a impenhorabilidade da verba, é inócua qualquer alegação em sentido contrário, devendo ser feito o desbloqueio imediato, sob pena de postergar ainda mais a privação da parte. Junto nesta ocasião o comprovante de desbloqueio, bem como procedi com a interrupção da ordem de bloqueio, que foi programada até 19/12/2025 ("teimosinha"), a fim de impedir que os valores voltem novamente a ser bloqueados. Intimem-se as partes, e a exequente, ainda, para o devido impulso da execução fiscal, em cinco dias. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito