Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803722-70.2016.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por SILVANA MARIA DA SILVA, devidamente qualificados, em desfavor da BANCO BMG SA, igualmente já singularizada. De acordo com a sentença de ID 56474336, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Diante do exposto, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para DECLARAR a ilegalidade dos juros remuneratórios incidentes sobre: “tarifas”, bem como para CONDENAR o réu a restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas em referência (1,96 % a.m.), sobre os quais incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% cada, das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos arts. 85, §8º e 86, parágrafo único, do CPC/2015, observada a gratuidade judiciária concedida à parte Autora.” A parte autora ingressou com pedido de cumprimento da sentença (ID 57989784). O banco efetuou o depósito no valor de e R$ 1.448,49 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) (ID 58844500). Instada a se pronunciar a respeito do referido depósito, a parte autora pugnou pela expedição de alvará da quantia depositada e a intimação do promovido para completar o pagamento da quantia executada (ID 61342035). O promovido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 64344088). Foi determinada a expedição de alvará da parte incontroversa (ID 79038142), o que foi cumprido no ID 80862728. Os autos foram remetidos à Contadoria judicial para calcular o valor remanescente (ID 89466625), tendo sido apresentado laudo no ID 108667580, tendo as partes sido intimadas para se pronunciarem a respeito, tendo a parte autora se mantido inerte, enquanto que a parte promovida concordou com os cálculos e efetuou o depósito do valor (ID 110758521). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando a manifestação do executado, no ID 110758521, e tendo em vista que a parte autora foi intimada para se pronunciar acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial e manteve-se inerte. Assim, considerando que o demandado realizou o depósito do valor devido, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Assim, expeçam-se de plano os alvarás (comprovante de depósito no (ID 110758521)) Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803722-70.2016.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por SILVANA MARIA DA SILVA, devidamente qualificados, em desfavor da BANCO BMG SA, igualmente já singularizada. De acordo com a sentença de ID 56474336, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Diante do exposto, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para DECLARAR a ilegalidade dos juros remuneratórios incidentes sobre: “tarifas”, bem como para CONDENAR o réu a restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas em referência (1,96 % a.m.), sobre os quais incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% cada, das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos arts. 85, §8º e 86, parágrafo único, do CPC/2015, observada a gratuidade judiciária concedida à parte Autora.” A parte autora ingressou com pedido de cumprimento da sentença (ID 57989784). O banco efetuou o depósito no valor de e R$ 1.448,49 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) (ID 58844500). Instada a se pronunciar a respeito do referido depósito, a parte autora pugnou pela expedição de alvará da quantia depositada e a intimação do promovido para completar o pagamento da quantia executada (ID 61342035). O promovido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 64344088). Foi determinada a expedição de alvará da parte incontroversa (ID 79038142), o que foi cumprido no ID 80862728. Os autos foram remetidos à Contadoria judicial para calcular o valor remanescente (ID 89466625), tendo sido apresentado laudo no ID 108667580, tendo as partes sido intimadas para se pronunciarem a respeito, tendo a parte autora se mantido inerte, enquanto que a parte promovida concordou com os cálculos e efetuou o depósito do valor (ID 110758521). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando a manifestação do executado, no ID 110758521, e tendo em vista que a parte autora foi intimada para se pronunciar acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial e manteve-se inerte. Assim, considerando que o demandado realizou o depósito do valor devido, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Assim, expeçam-se de plano os alvarás (comprovante de depósito no (ID 110758521)) Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito