Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802287-51.2025.8.15.0221 DECISÃO
Vistos. FRANCISCA FRANCILENEDE DE SOUSA propôs a presente demanda em face de MUNICIPIO DE MONTE HOREBE, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O feito foi distribuído sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. É o breve relato. Decido. A análise dos autos impõe o exame da competência deste Juízo, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é estabelecida pela Lei Federal nº 12.153/2009, que em seu art. 2º, caput, define o limite máximo para as causas de sua alçada: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso em tela, verifica-se da petição inicial que o proveito econômico efetivamente perseguido pela parte autora supera, em muito, o teto legal de competência desses juizados. Com efeito, nos termos do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é limitada às causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos, devendo o valor da causa refletir o conteúdo econômico da demanda, sob pena de indevida manipulação da competência. Assim, considerando que notoriamente o valor da causa excede o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigente na data da propositura da ação, resta configurada a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor da causa, quando superior ao limite legal, afasta a competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, sendo irrelevante a natureza da matéria discutida. Reconhecida a incompetência, determina-se a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC, com a adequação do rito para o procedimento ordinário, por ser esta Vara competente para as causas da Fazenda Pública. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar o feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Determino a REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA à Justiça Comum JUIZADO, bem como a RETIFICAÇÃO do rito processual para Procedimento Comum Cível, mantendo-se a distribuição nesta Vara Única de São José de Piranhas, que exercerá a competência residual da Fazenda Pública. Proceda a Secretaria à retificação da classe processual no sistema PJe. Após a retificação, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a petição inicial aos requisitos do rito comum, se necessário, e recolher eventuais custas processuais complementares, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. São José de Piranhas/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito