Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800596-97.2022.8.15.0191 [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SEVERINO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor narra que, aos setenta e três anos de idade e beneficiário do INSS, percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ele alega desconhecer os empréstimos consignados associados a esses descontos e jamais ter recebido os respectivos valores. O requerente sustentou que as contratações são fraudulentas e pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sua contestação, o BANCO C6 CONSIGNADO alegou a regularidade das contratações. Juntou cópias de cinco contratos de Cédula de Crédito Bancário (CCB) e comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED), afirmando que os valores foram liberados na conta de titularidade do autor. Defendeu que a assinatura era legítima e que o autor possuía outros contratos consignados, demonstrando habitualidade em operações dessa natureza. Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio. Impugnou o benefício da justiça gratuita e alegou inépcia da inicial por suposto comprovante de residência desatualizado. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de condenação e afastamento da repetição em dobro e dos danos morais. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em sua defesa, confirmou ter incorporado a carteira de empréstimos do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, reconhecendo sua legitimidade passiva. Alegou a validade de um contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 00850745904, celebrado em 23 de outubro de 2015, e mencionou um saque de R$ 1.031,89 em 27 de outubro de 2015, transferido para a conta do autor. Argumentou que o uso do cartão e o histórico de pagamentos demonstravam o conhecimento do contrato pelo autor e a autenticidade da assinatura. Arguiu a prescrição trienal para fatos ocorridos há mais de três anos e defendeu a inexistência de danos morais e materiais, bem como a indevida repetição em dobro, por agir em exercício regular de direito. Requereu, em pedido contraposto, a devolução ou compensação dos valores recebidos pelo autor. Inicialmente, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 76074079), julgando improcedentes os pedidos autorais. Fundamentou a decisão na suficiência das provas documentais apresentadas pelos réus, dispensando a produção de perícia grafotécnica. Inconformado, o autor interpôs Apelação (ID 77278945), alegando cerceamento de defesa e requerendo a anulação da sentença para a realização da prova pericial, essencial para comprovar a alegada falsidade das assinaturas. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a Apelação, deu provimento ao recurso do autor. O Acórdão (ID 91781558) reconheceu o cerceamento de defesa, anulou a sentença de 1º grau e determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória, com a produção de perícia grafotécnica, a ser custeada pelos réus. Em cumprimento ao comando superior, foi nomeado o perito Felipe Queiroga Gadelha (ID 105386475). Os honorários periciais foram pagos pelo Banco C6 Consignado (ID 105788492, 105788493 e 105788494). As partes apresentaram seus quesitos. O laudo pericial foi devidamente protocolado nos autos (ID 110693752). O autor, em sua manifestação ao laudo (ID 112423377), ratificou os termos da inicial, destacando que a perícia grafotécnica confirmou a falsidade das assinaturas nos contratos CCB apresentados pelo Banco C6 Consignado. O Banco C6 Consignado (ID 111531626) manifestou-se sobre o laudo, argumentando que as divergências gráficas não poderiam ser identificadas "a olho nu" e que a instituição agiu de boa-fé, conferindo os documentos apresentados. Alegou que o laudo pericial não é soberano e que o autor se beneficiou dos valores dos empréstimos. O Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 111122164) também se manifestou sobre o laudo, mas de forma contraditória ao autor, afirmando que a perícia reconheceu que a assinatura em seu contrato era de autoria do requerente e pugnou pela improcedência. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado, bem como na consequente validade desses negócios jurídicos e na eventual responsabilidade dos réus. O Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 91781558) foi claro ao reconhecer o cerceamento de defesa na decisão anterior. Aquele julgamento destacou a imprescindibilidade da prova pericial grafotécnica para elucidar a questão fundamental do processo. Isso porque, sem a análise técnica das assinaturas, não seria possível aferir a regularidade das contratações. A prova pericial, devidamente produzida e acostada aos autos (ID 110693752), é o elemento crucial para o deslinde da causa. O laudo grafotécnico analisou as assinaturas questionadas em diversos contratos (CCB nº 010016274502, CCB nº 010016323650, CCB nº 010016744627, CCB nº 010017307431, CCB nº 010017368763) e as confrontou com os padrões de assinatura do autor. Em relação aos cinco contratos de empréstimo consignado atribuídos ao BANCO C6 CONSIGNADO, o perito foi categórico. A conclusão pericial (ID 110693752, p. 16) indicou que as assinaturas questionadas (AQ1 a AQ5) "não correspondem à firma normal da parte Autora". Este resultado técnico é fundamental e desconstitui a alegação do Banco C6 Consignado de que as contratações eram regulares e as assinaturas legítimas. A despeito da argumentação do Banco C6 Consignado de que as divergências não poderiam ser identificadas a olho nu, a perícia grafotécnica é justamente a ferramenta técnica para essa análise aprofundada. A confiança na documentação apresentada pelo suposto contratante, sem a devida verificação de sua autenticidade, caracteriza falha na prestação do serviço. O argumento de que o autor se beneficiou dos valores não legitima um contrato celebrado mediante fraude, sendo que a eventual devolução dos valores deve ser objeto de análise específica. Quanto ao contrato de Cartão de Crédito Consignado, Termo de Adesão nº 00850745904, e Autorização de Saque Complementar, atribuídos ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o laudo pericial chegou a uma conclusão diferente. O perito concluiu (ID 110693752, p. 16) que as assinaturas questionadas (AQ6 e AQ7) "correspondem à firma normal da parte Autora". Portanto, a alegação de fraude referente a este contrato específico não se sustenta. Com base nas conclusões da perícia, a responsabilidade dos réus deve ser analisada individualmente. Em relação ao BANCO C6 CONSIGNADO, ficou demonstrada a falsidade das assinaturas nos cinco contratos de empréstimo consignado. Tal circunstância configura fraude e falha na prestação de serviço, enquadrando-se na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira é responsável pela segurança das operações que oferece e deve garantir que seus contratos sejam válidos. A liberação de valores com base em assinaturas falsas é de sua responsabilidade, não podendo ser imputada ao consumidor. A tese de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, suscitada pelo Banco C6 Consignado, não prospera. O acesso à justiça é garantido constitucionalmente. Ademais, o domicílio do autor foi devidamente indicado e a validade da demanda não está condicionada à atualização periódica desse documento, conforme precedentes. Aplica-se ao caso a teoria do risco da atividade, que impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. A existência de fraude na assinatura, comprovada pela perícia grafotécnica, caracteriza tal defeito. Diante da fraude na contratação dos empréstimos pelo Banco C6 Consignado, os pedidos de declaração de inexistência dos débitos e de repetição do indébito em dobro são cabíveis. A cobrança de valores decorrentes de contratos fraudulentos é indevida. A repetição em dobro é aplicável quando há cobrança indevida e ausência de engano justificável. A conduta do banco em realizar contratos com assinaturas falsas não configura engano justificável. Quanto aos danos morais, o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, decorrente de fraude, causa abalo à dignidade e à subsistência do consumidor, ultrapassando o mero dissabor. A situação de idoso do autor agrava a vulnerabilidade e o sofrimento, justificando a reparação. Em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o laudo pericial (ID 110693752, p. 16) atestou a autenticidade das assinaturas no Termo de Adesão nº 00850745904 e na Autorização de Saque Complementar. Assim, não há prova da fraude alegada pelo autor em relação a este réu. A argumentação do Banco Santander acerca da regularidade da contratação, uso do cartão e recebimento dos valores mostra-se condizente com o resultado da perícia. Portanto, os pedidos formulados contra o Banco Santander não merecem prosperar. Por fim, cabe destacar que a parte autora deverá restituir ao Banco C6 Consignado os valores efetivamente recebidos em razão dos contratos declarados nulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Tal restituição deve ocorrer de forma simples e ser objeto de compensação com os valores a serem repetidos em dobro e a indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo: PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por SEVERINO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO: Declaro a inexistência dos cinco contratos de empréstimo consignado, identificados pelos números CCB nº 010016274502, CCB nº 010016323650, CCB nº 010016744627, CCB nº 010017307431 e CCB nº 010017368763. Condeno o BANCO C6 CONSIGNADO a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão dos contratos ora declarados inexistentes, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de cada desconto indevido, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o BANCO C6 CONSIGNADO ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data desta sentença. Determino que os valores eventualmente depositados na conta do autor em decorrência dos contratos declarados nulos deverão ser compensados com o montante devido pelo Banco C6 Consignado, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor. Determino a imediata suspensão dos descontos no benefício da autora referente aos contratos declarados nulos. IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em razão da conclusão pericial pela autenticidade das assinaturas referentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 00850745904. Considerando a sucumbência do autor em relação ao Banco C6 Consignado e a integral improcedência em relação ao Banco Santander, condeno o BANCO C6 CONSIGNADO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Juíza de Direito