Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [Adimplemento e Extinção] 0823047-50.2024.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. Inicialmente, procedo com a retificação de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160). Considerando a existência de litisconsórcio facultativo ativo multitudinário, que poderia causar prejuízo à defesa do demandado e comprometer a rápida solução do litígio, em desacordo com os princípios da celeridade, eficiência e economia processual que regem os atos da Administração Pública, além de prolongar desnecessariamente a duração do processo, afrontando as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi proferida decisão determinando a Emenda da Inicial (ID 91856882), a fim de limitar em 3 (três) litigantes o número máximo de litisconsórcio facultativo, em conformidade com o disposto no § 1º, do art. 113, do CPC, devendo os demais ajuizarem demandas individuais ou em grupo, observado o limite acima estabelecido. Cumprida a determinação, DEFIRO A EMENDA A INICIAL para, doravante, constar como autores apenas JOSÉ VENTURA FILHO, JOSÉ ZACARIAS GALVÃO e JOSEFA AUGUSTA MADRUGA DE OLIVEIRA, devendo os demais serem excluídos da demanda, conforme petição contida no ID 97927702. Considerando o elevado valor dado à causa, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Tendo em vista tratar-se de pessoas idosas, DEFIRO O PEDIDO DE PRIORIDADE PROCESSUAL. Diante da limitação do litisconsórcio facultativo a três (3) litigantes, torna-se imprescindível adotar medidas para organizar o processo, delimitando não apenas os exequentes, mas também os valores a serem executados. Assim, INTIME-SE O CREDOR para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 534 do CPC/15, desta feita contendo apenas os valores em relação aos exequentes JOSÉ VENTURA FILHO, JOSÉ ZACARIAS GALVÃO e JOSEFA AUGUSTA MADRUGA DE OLIVEIRA, inclusive para fins de retificação do valor da causa. Apresentados os cálculos, independente de nova conclusão, nos termos do art. 535 do CPC, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso haja concordância com o valor apresentado pelo exequente, certifique-se e expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, referente ao valor do crédito principal e dos honorários. Na hipótese de o cartório constatar a ausência de algum dado necessário para a elaboração da peça, intime-se quem de direito para informar, no prazo de 5 (cinco) dias. Impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo controvérsia quanto ao valor do crédito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando os parâmetros fixados na decisão de mérito ou, se inexistentes, os índices legais, atualizando os cálculos com a mesma data dos cálculos apresentados na execução do julgado e, em seguida, atualizando-os até a data de sua feitura. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, retornando-me os autos conclusos para decisão. A escrivania para retificar o polo passivo da demanda. Intime-se. João Pessoa, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025. Nilson Bandeira do Nascimento - Juiz de Direito