Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINEIDE DA SILVA CAVALCANTE
REU: BANCO C6 CONSIGNADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0802959-82.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Assim preceitua o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa toada, ao que se percebe, em juízo de cognição sumária, o acolhimento do pedido de tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa dos requisitos insertos no dispositivo supracitado. Traduz-se, portanto, na urgência do provimento judicial de forma antecipada, com a finalidade de fazer cessar ilegalidade. Compulsando os autos não vislumbro a coexistência dos requisitos na medida em que a petição inicial descreve que o ato considerado danoso aconteceu alhures, não havendo prova do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, em razão da ausência de um dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII). Cumpram-se as determinações a seguir: 1. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias (pelo sistema, havendo procuradoria cadastrada, e, em caso de não ter sido corretamente cadastrada a parte no momento do ajuizamento, proceda-se com a alteração devida, a fim de viabilizar a citação/intimação pelo sistema Pje); 2. Na citação deve constar que a parte ré deve colacionar à sua defesa cópias dos documentos comprobatórios do negócio jurídico e da dívida (cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, se for o caso), sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC. 3. INTIMEM-SE as partes para, no PRAZO COMUM da citação, manifestarem-se sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou através de petição nos autos. No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 10 (dez) dias. 4. Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, em caso de preliminares ou juntada de documentos. 5. No mesmo prazo supra, intimem-se as litigantes para especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. 6. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 7. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão. 8. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]