Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE MAURICIO SEELIG, ANDRESSA GAMA SEELIG, JOAO VICTOR GAMA SEELIG.
EXECUTADO: ALCIONE JORGE SANTANA. DECISÃO Trata de uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de um acidente de trânsito ocorrido em 2009, que vitimou Ângela Benedetti Gama Seelig. Os exequentes (credores) são André Maurício Seelig e seus filhos, Andressa e João Victor. O executado principal é Alcione Jorge Santana (militar). A execução processa-se através de descontos diretos nos rendimentos do executado, que é militar do Exército Brasileiro. É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente peticionou no evento de Id. 117576544, requerendo a liberação dos novos valores depositados em conta judicial. Constata-se a existência de saldo disponível vinculado a este processo, conforme demonstra o extrato bancário do BRB acostado no evento de Id. 117543465. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0028859-97.2010.8.15.2001 [Perdas e Danos]. DEFIRO o pedido formulado e determino que a serventia que expeçam os Alvarás de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente e de seu advogado, de acordo com o percentual citado na Petição de Id. 117576544, autorizando o levantamento da integralidade dos valores constantes na conta judicial indicada no extrato de Id. 117543465, com os devidos acréscimos legais. Outrossim, havendo a necessidade de se averiguar o quantum debeatur, ou seja, valor total ainda devido pelo executado, determino a adoção das seguintes providências: 1- Intime a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo máximo de 15 dias, apresente: 1.1. Planilha de cálculos contendo o valor já pago e o valor restante ainda pendente de adimplemento, de acordo com os exatos termos da sentença condenatória e acórdão que reformou o valor do dano moral; 1.2. Bem como informe os dados bancários do(s) autor(es), ora credor(es) e do advogado, no afã de que, doravante, os valores descontados sejam depositados diretamente em suas contas bancárias dispensando a intermediação do Poder Judiciário, salvo em caso de descumprimento; 2- Atendida a determinação retro, intime o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de até 15 dias, tomar ciência da planilha de cálculos apresentada pelo(s) exequente(s); 3- Transcorrido o prazo retro, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para analisar a legalidade da planilha e, se for o caso, repassar tal planilha para o Órgão competente para proceder ao desconto até o pagamento integral do débito, de tudo noticiando este Juízo, inclusive quando do pagamento total da dívida. As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - EXPEDIR ALVARÁS. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO