Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THALES JOSE DE ANDRADE ARAUJO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0813560-34.2025.8.15.0251 [Auxílio-Alimentação]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por THALES JOSÉ DE ANDRADE ARAÚJO, qualificado nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, visando à inclusão dos valores referentes aos auxílios saúde e alimentação na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, com o consequente pagamento das diferenças devidas nos últimos 05 (cinco) anos, além dos meses vincendos, acrescidos de juros e correção monetária. A parte autora, servidor público do Poder Judiciário Estadual desde 01/02/2005, na função de Técnico Judiciário e Assessor de Gabinete do Juízo de 1º Grau, conforme demonstrado nas fichas financeiras anexadas (ID 128315221, ID 128315220, ID 128315219, ID 128315218, ID 128315217, ID 128315216), alegou que percebe habitualmente as verbas de auxílio alimentação e auxílio saúde, as quais, contudo, não são incluídas na base de cálculo de sua gratificação natalina e do terço de férias. Sustentou que tais auxílios possuem natureza remuneratória, e não indenizatória, por serem pagos com habitualidade e a título de contraprestação pelo trabalho desempenhado, integrando, assim, a remuneração do servidor. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 128875198), arguindo, em síntese, a improcedência do pedido autoral. O Estado defendeu que o auxílio alimentação e o auxílio saúde possuem natureza indenizatória, e não remuneratória, e, portanto, não devem integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias. Argumentou que sobre verbas de natureza indenizatória não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, e que sua inclusão na base de cálculo de outras gratificações configuraria enriquecimento ilícito do servidor e ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, por gerar "efeito cascata". É o relatório, apesar de dispensável. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nos presentes autos reside na definição da natureza jurídica dos auxílios alimentação e saúde percebidos pela parte autora, e, consequentemente, na sua inclusão ou não na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. Inicialmente, cumpre registrar que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em virtude da expressa renúncia da parte autora ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme exigência legal. A ausência de designação de audiência de conciliação, postulada pela parte autora e não impugnada pelo réu, encontra amparo na prerrogativa da Fazenda Pública de não transigir, bem como na possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela documentação acostada. Da Natureza Jurídica dos Auxílios Alimentação e Saúde e sua Inclusão na Base de Cálculo do 13º Salário e 1/3 de Férias A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso VIII, assegura o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, e, no inciso XVII, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Para os servidores públicos, o art. 39, § 3º, da CF/88 estende esses direitos, entre outros, aos ocupantes de cargo público. A interpretação desses dispositivos constitucionais, em conjunto com a legislação infraconstitucional, é fundamental para o deslinde da questão. A Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, é clara ao definir a remuneração do servidor. O art. 39 da referida LCE estabelece que "remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens estabelecidas em lei". Por sua vez, o art. 59 da mesma LCE dispõe que "a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano". A leitura conjunta desses dispositivos revela que a base de cálculo do 13º salário deve abranger todas as verbas que compõem a remuneração do servidor, ou seja, o vencimento do cargo acrescido das vantagens estabelecidas em lei. O mesmo raciocínio se aplica ao terço constitucional de férias, que deve incidir sobre a remuneração. A questão central, portanto, é determinar se os auxílios alimentação e saúde se enquadram como "vantagens estabelecidas em lei" de natureza remuneratória. A parte autora demonstrou, por meio das fichas financeiras (IDs 128315216 a 128315221), que percebe tais auxílios de forma regular e habitual, mês a mês, ao longo dos anos, o que confere a essas verbas um caráter de permanência e previsibilidade, elementos típicos de parcelas remuneratórias. O Estado da Paraíba, em sua contestação (ID 128875198), argumentou que os auxílios em questão possuem natureza indenizatória, citando a Lei Estadual 9.586/2011 (PCCR dos Servidores do Poder Judiciário), que os cataloga como tal, e a Lei Estadual 7.517/03, que os exclui da base de contribuição previdenciária. Contudo, a argumentação do Estado não se sustenta diante da legislação mais específica e da interpretação sistemática do ordenamento jurídico. A Lei Estadual n.º 11.718/2020, invocada pela parte autora, é um diploma normativo de extrema relevância para a elucidação da controvérsia. Em seu art. 1º, §§ 1º e 2º, a referida lei estabelece, de forma inequívoca: "Art. 1º Fica vedada, nos termos do art. 37, XV da Constituição Federal, a redução da remuneração dos servidores públicos estaduais: (…) §1º Entende-se por remuneração a soma dos valores referentes ao vencimento (retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei), e as demais vantagens pecuniárias permanentes pagas em razão do cargo (gratificações e demais vantagens). §2° O auxílio alimentação e o auxílio saúde são considerados verbas remuneratórias essenciais à subsistência dos servidores e somente poderão ser reduzidos se o Poder ou órgão comprovar, de maneira pública e por documentação idônea, que tomou as medidas previstas no art. 169, § 3°, I da Constituição Federal, tendo como base de comparação o mês imediatamente anterior à decretação de calamidade pública no Estado da Paraíba." A clareza do § 2º do art. 1º da Lei Estadual n.º 11.718/2020 é inquestionável: os auxílios alimentação e saúde são expressamente considerados "verbas remuneratórias". A tentativa do Estado da Paraíba de desqualificar essa previsão legal, alegando que a lei teria vigência temporária ou que a expressão seria uma "mera atecnicidade", não encontra respaldo no texto normativo. Uma lei, para ter sua vigência limitada no tempo, deve expressamente prever tal limitação, o que não ocorre na Lei Estadual n.º 11.718/2020. Ademais, a interpretação de que a qualificação de "verbas remuneratórias" seria uma "atecnicidade" esvazia o próprio sentido da norma e viola o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. O legislador, ao editar a lei, o fez com a intenção de conferir a essas verbas a natureza jurídica ali expressa, e não cabe ao intérprete desconsiderar tal manifestação sob o pretexto de suposta "atecnicidade". É fundamental distinguir a base de cálculo para fins previdenciários e fiscais da base de cálculo para fins remuneratórios gerais, como o 13º salário e o terço de férias. Embora a Lei Estadual 7.517/03, com redação dada pela Lei Estadual 9.939/12, exclua os auxílios da base de contribuição previdenciária, essa exclusão específica não anula a natureza remuneratória que lhes foi atribuída por outra lei estadual para outros fins. A legislação previdenciária e tributária possui critérios próprios para a definição da base de cálculo das contribuições e impostos, que nem sempre coincidem com a definição de remuneração para fins de direitos trabalhistas e estatutários. No caso em tela, a Lei Estadual n.º 11.718/2020, ao definir expressamente a natureza remuneratória dos auxílios para a subsistência dos servidores, vincula a Administração Pública a essa qualificação para o cálculo de outras verbas remuneratórias, como o 13º salário e o terço de férias. A alegação do Estado de que a inclusão dessas verbas geraria enriquecimento ilícito do servidor ou ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal (efeito cascata) também não prospera. O enriquecimento ilícito ocorre quando há um acréscimo patrimonial sem causa jurídica. No presente caso, a causa jurídica é a própria lei estadual que define a natureza remuneratória dos auxílios e as normas que estabelecem a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias sobre a remuneração. Não se trata de um "efeito cascata" vedado pela Constituição, mas sim da correta aplicação da legislação que integra parcelas de natureza remuneratória à base de cálculo de outras verbas de igual natureza. O art. 37, XIV, da CF/88 visa impedir a incidência recíproca de acréscimos pecuniários, ou seja, que uma vantagem seja calculada sobre outra vantagem que já é um acréscimo. Contudo, quando a lei define expressamente que determinada verba compõe a remuneração para todos os efeitos, sua inclusão na base de cálculo de outras verbas remuneratórias não configura a vedada "repicagem", mas sim a observância da integralidade da remuneração. As fichas financeiras da parte autora (IDs 128315216 a 128315221) demonstram a percepção contínua e habitual dos auxílios alimentação e saúde, confirmando a tese de que estas verbas são pagas como contraprestação pelo trabalho, e não como mera indenização por despesas eventuais. A habitualidade e a permanência são características que reforçam a natureza remuneratória, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência pátria. Portanto, em face da expressa previsão da Lei Estadual n.º 11.718/2020, que qualifica os auxílios alimentação e saúde como verbas remuneratórias, e da LCE n.º 58/2003, que determina que o 13º salário e o terço de férias sejam calculados sobre a remuneração, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à inclusão de tais auxílios na base de cálculo das referidas gratificações. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR a natureza remuneratória dos auxílios alimentação e saúde percebidos pela parte autora, THALES JOSÉ DE ANDRADE ARAÚJO. b) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA a incluir os valores referentes aos auxílios alimentação e saúde na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias da parte autora. c) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da referida inclusão, referentes aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, bem como as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática e jurídica que as enseja. As diferenças deverão ser apuradas em fase de liquidação de sentença, mediante cálculos aritméticos, observando-se os valores efetivamente pagos a título de auxílio alimentação e auxílio saúde em cada mês, conforme as fichas financeiras da parte autora. Sobre o montante da condenação, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da vigência da EC nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora serão calculados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventuais honorários advocatícios serão fixados em caso de interposição de recurso, conforme a legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PATOS, 3 de dezembro de 2025. JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO