Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSIMAIRE BEZERRA SIMOES, JOSILENE BEZERRA SIMOES, JOSEANE SIMOES DO NASCIMENTO, JOSINEIDE SIMOES DE MELO
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851889-06.2025.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Consórcio]
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança c/c restituição de valores pagos em consórcio, ajuizada por Maria Josimaire Bezerra Simões, Josilene Bezerra Simões, Joseane Simões do Nascimento, Josineide Simões de Melo e Maria José Bezerra Simões em face da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., em razão de valores supostamente devidos em virtude de contrato de consórcio firmado por Josinaldo da Silva Simões, já falecido. As partes, por meio de seus procuradores legalmente constituídos, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, cuja cópia foi acostada aos autos sob ID nº 127704222. Pelo referido instrumento, convencionaram as partes os termos para quitação do litígio, nos moldes ajustados, especialmente com a concordância da parte ré em realizar o pagamento do valor total de R$ 14.711,46 (quatorze mil, setecentos e onze reais e quarenta e seis centavos), mediante depósito judicial vinculado ao presente feito, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da homologação judicial do acordo. Consta ainda no pacto que o valor depositado deverá ser posteriormente levantado por quem de direito, mediante alvará judicial. As partes declararam, expressamente, que o ajuste ora formalizado possui natureza irrevogável e irretratável, dando plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente demanda. É o relatório. DECIDO O acordo juntado encontra-se regularmente formalizado por advogados legalmente habilitados, cujos poderes constam nos autos. Não há qualquer vício que o invalide, sendo evidente a manifestação de vontade das partes litigantes. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, é cabível a homologação judicial do acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E, por estarem assim justas e acordadas, firmam o presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, requerendo a sua homologação judicial, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC, e com trânsito em julgado imediato, eis que as partes expressamente renunciam ao prazo recursal.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID nº 127704222), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito