Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALINE DE LOURDES LUSTOSA CARVALHO FEITOSA BEZERRA
REU: HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878376-13.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, Danos Materiais e Morais, ajuizada por ALINE DE LOURDES LUSTOSA CARVALHO FEITOSA BEZERRA em face de HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA. A parte autora alega, em síntese, ter adquirido uma cota de multipropriedade após abordagem "insistente e prolongada", sem tempo hábil para a devida reflexão e análise das condições do negócio. Sustenta que a apresentação do produto se baseou na promessa de que se tratava de um investimento seguro e rentável, o que não se confirmou após o pagamento da entrada e a análise dos documentos contratuais. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata do pagamento das parcelas e demais cobranças referentes à cota de multipropriedade, o reconhecimento da rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos. É o relatório. Decido. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Por outro lado, Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). No presente caso, a parte autora fundamenta a probabilidade do direito na alegação de que a compra da cota de multipropriedade se deu após abordagem comercial que a impediu de analisar com calma a proposta, suas vantagens e desvantagens, configurando vício de consentimento. Contudo, em uma cognição sumária, a mera alegação de ter sido submetida a uma "abordagem insistente e prolongada" ou a uma "abordagem comercial diferenciada" não é suficiente, por si só, para configurar a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência pleiteada. A verificação da existência de vício de consentimento, tal como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, demanda uma análise aprofundada dos fatos e das provas, o que é incompatível com a fase processual atual. A validade de um contrato pressupõe a manifestação de vontade livre e consciente das partes, e qualquer alegação de quebra dessa premissa exige um conjunto probatório mais robusto do que o apresentado nesta fase inaugural. A avaliação da alegada rentabilidade prometida versus a efetiva ausência de garantias contratuais, bem como a ocorrência de vícios na fase pré-contratual, são questões complexas que dependem de dilação probatória, a fim de permitir o contraditório e a ampla defesa da parte ré. Os documentos juntados aos autos, como extratos e comunicações, embora indiquem a contratação e os pagamentos, não trazem, em um juízo perfunctório, elementos que comprovem, de plano, a inviabilidade financeira do negócio ou o vício de consentimento na sua origem. A natureza do negócio, com suas peculiaridades, custos e potenciais retornos, deve ser examinada com cautela, o que não se coaduna com a urgência e a superficialidade da análise própria da tutela provisória. Não se desconhece, contudo, o teor da Súmula 543 do STJ, cuja aplicabilidade no caso em exame exige apuração da cognição processual, com a devida instrução probatória, a fim de atribuir a culpa pela rescisão do contrato e o quantum a ser restituído.
Diante do exposto, e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada após a instrução processual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento, a probabilidade do direito alegado. Quanto à gratuidade da justiça, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a autora comprovar que faz jus, haja vista que o requerimento na inicial não está acompanhada de qualquer início de prova material da insuficiência de recursos financeiros, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita ou para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito