Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: CBM CONSTRUCOES LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0015318-89.2013.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Espécies de Contratos, Duplicata];
Vistos, etc. Em ID. 29918082, fls. 97, foi deferido o pedido de penhora do imóvel nomeada Granja Santa Helena, nesta Capital, medindo 3, 5ha de terras próprias cadastradas no INCRA nº 206.109.001.759, limitando-se ao lado direito com a estrada velha do Rio do Meio, do lado esquerdo com o próprio nacional e nos fundos terrenos da Barragem do Estado, INCRA nº 205.109.001.759. Procedido bloqueio sobre o bem em ID. 29918082, averbação em cartório em fls. 104-106. Auto de penhora no mesmo ID em fls. 109. Requerido pelas partes nova avaliação do bem, considerando o lapso temporal entre a avaliação anteriormente realizada. Pedido deferido para avaliação mediante realização de perícia especializada. Apresentado laudo pericial acerca do valor da propriedade – ID. 93066520. Partes intimadas para apresentar manifestação quanto ao laudo. Exequente requereu esclarecimento, sem questionar o valor atribuído ao imóvel – ID. 100626587. As demais partes e terceiros interessados, apesar de interessados, permaneceram inertes. Esclarecimentos apresentados pelo expert – ID. 115024683. Pois bem, quanto ao pedido de alienação do imóvel já bloqueado, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar leiloeiro credenciado no juízo, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes (art. 883, CPC). No mesmo prazo, providencie a parte Exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas no juízo da execução. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: CBM CONSTRUCOES LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0015318-89.2013.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Espécies de Contratos, Duplicata];
Vistos, etc. Em ID. 29918082, fls. 97, foi deferido o pedido de penhora do imóvel nomeada Granja Santa Helena, nesta Capital, medindo 3, 5ha de terras próprias cadastradas no INCRA nº 206.109.001.759, limitando-se ao lado direito com a estrada velha do Rio do Meio, do lado esquerdo com o próprio nacional e nos fundos terrenos da Barragem do Estado, INCRA nº 205.109.001.759. Procedido bloqueio sobre o bem em ID. 29918082, averbação em cartório em fls. 104-106. Auto de penhora no mesmo ID em fls. 109. Requerido pelas partes nova avaliação do bem, considerando o lapso temporal entre a avaliação anteriormente realizada. Pedido deferido para avaliação mediante realização de perícia especializada. Apresentado laudo pericial acerca do valor da propriedade – ID. 93066520. Partes intimadas para apresentar manifestação quanto ao laudo. Exequente requereu esclarecimento, sem questionar o valor atribuído ao imóvel – ID. 100626587. As demais partes e terceiros interessados, apesar de interessados, permaneceram inertes. Esclarecimentos apresentados pelo expert – ID. 115024683. Pois bem, quanto ao pedido de alienação do imóvel já bloqueado, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar leiloeiro credenciado no juízo, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes (art. 883, CPC). No mesmo prazo, providencie a parte Exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas no juízo da execução. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.