Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0845656-76.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de honorários advocatícios e nota promissória, proposta por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, advogado, atuando em causa própria, em face de LUCIANA JUSTINO DE SOUZA, domiciliado em Pouso Alegre/MG. Constata-se, de plano, que: A contratação se deu de forma remota, sem vínculo aparente entre o serviço prestado e a Comarca de Campina Grande/PB; O contrato contém cláusula de eleição de foro com indicação da Comarca de Campina Grande/PB; A nota promissória foi assinada digitalmente, constando apenas o local de pagamento em Campina Grande, embora o contratante/executado resida em outro Estado da Federação. A cláusula de eleição de foro, quando inserida em contratos padronizados e celebrados à distância, pode representar ônus excessivo à parte contratante, especialmente em relações assimétricas de prestação de serviços jurídicos entre advogado e leigo. Ademais, a sistemática apresentação de execuções semelhantes pelo mesmo exequente, com cláusulas idênticas de foro e clientes domiciliados em outros Estados, autoriza a atuação judicial mais rigorosa para apuração de eventual prática processual abusiva ou predatória, à luz dos princípios da boa-fé, lealdade processual e função social do contrato. Assim, com fundamento nos arts. 10 e 321 do CPC, determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo e justificando, de forma específica e individualizada, os seguintes pontos: 1. Motivo pelo qual o contrato de prestação de serviços advocatícios previu cláusula de eleição de foro na Comarca de Campina Grande/PB, apesar de o contratante residir em Pouso Alegre/MG, e inexistirem indícios de vínculo objetivo com este foro; 2. Se o serviço jurídico contratado foi prestado integralmente de forma remota ou se houve atendimento presencial em Campina Grande/PB, com a devida comprovação documental; 3. Se há vínculo entre o domicílio do exequente e o local de efetiva execução do contrato, ou se a cláusula de foro foi predisposta de forma padrão e reiterada; 4. Se o contrato foi celebrado em formato de adesão, sem possibilidade de negociação das cláusulas pelo contratante, notadamente em relação ao foro; 5. Se há outras execuções de honorários em curso movidas pelo exequente com cláusula idêntica, devendo ser informado o número de processos e comarcas envolvidas (em caso afirmativo, faculto a juntada de rol ou planilha com tais informações). O não atendimento à presente determinação no prazo fixado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, bem como eventual reconhecimento de incompetência relativa por eleição de foro abusiva (CPC, art. 63, § 1º). Intime-se, ainda, a parte autora para que acoste cópia eletrônica integral do processo em que atuou como causídico da parte ré. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito