Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801675-72.2022.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): FRANCISCO ARAUJO DE SOUZA Ré(u): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO ARAUJO DE SOUZA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., por meio da qual o autor buscava a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 626388628 e a reparação pelos danos alegadamente sofridos. Em Acórdão prolatado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 112241608), houve o desprovimento do apelo do autor e o provimento do apelo do réu, que culminou na reforma integral da sentença e no julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Certificado o trânsito em julgado do Acórdão (ID 112241613), os autos retornaram para cumprimento. O Réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., peticiona nos autos, requerendo, assim, o levantamento do valor depositado, acrescido dos rendimentos incidentes na conta judicial. II - FUNDAMENTAÇÃO O depósito judicial de R$ 8.565,31 (ID 119300415), realizado pelo Banco Réu em 06/12/2024, visava garantir o juízo e cumprir provisoriamente a condenação determinada na sentença ora cassada. Uma vez que o Acórdão do Tribunal de Justiça julgou improcedentes os pedidos do autor, a causa que ensejou o depósito judicial, qual seja, a exigibilidade da condenação, cessou. Desse modo, o valor depositado, inclusive seus acessórios e rendimentos, deve ser restituído integralmente ao depositante, o Banco Réu, sob pena de enriquecimento sem causa do juízo ou manutenção indevida dos recursos vinculados. Consequentemente, demonstrada a titularidade do valor e a superveniência de decisão judicial definitiva em favor do depositante, o levantamento do montante em favor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. é medida de rigor. Após a efetiva devolução dos valores depositados, e demonstrada a inexistência de pendências judiciais subsequentes, o processo deverá ser remetido ao arquivo, dando-se por cumprida a determinação final, conforme o trânsito em julgado da decisão de mérito. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e em cumprimento ao Acórdão transitado em julgado (ID 112241608), determino: O DEFERIMENTO do pedido formulado pelo Réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para que o saldo integral depositado judicialmente (R$ 8.565,31 - ID 119300415), acrescido da atualização e rendimentos oriundos da conta judicial, seja restituído ao depositante. Expeça-se Alvará Eletrônico/Ofício de Transferência em favor do Banco Réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (CNPJ: 60.701.190/0001-04), para a conta por ele indicada (Banco ITAÚ S/A - 341, Agência 1000, Conta Corrente 45.023-7). Após a comprovação da transferência dos valores, certifique-se o trânsito em julgado e a inexistência de outras pendências. Decorrido o prazo legal e observadas as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com a respectiva baixa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.536,00