Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0862028-27.2019.8.15.2001.
AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Expedição de CND]
Vistos, etc. COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de Tutela de Urgência Antecipada contra o ESTADO DA PARAÍBA. A Autora objetiva a anulação do Auto de Infração nº 93300008.09.00002276/2014-73 (Processo Administrativo nº 1778572014-2). O referido Auto de Infração foi lavrado por descumprimento de obrigação acessória, consistente na falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no Livro de Registro de Entradas, à época, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), resultando em uma multa no valor final de R$ 1.904,57. A Autora alega, em síntese, que as notas fiscais foram emitidas unilateralmente por terceiros, sem a existência de negócio jurídico ou a entrada das mercadorias em seu estabelecimento. Sustenta que a cobrança é indevida e que a exigência de prova da inexistência do negócio constitui "prova diabólica". O Estado da Paraíba apresentou Contestação (ID 29528429), defendendo a legalidade do Auto de Infração, sob o fundamento da autonomia da obrigação acessória em relação à obrigação principal, conforme o Código Tributário Nacional (CTN). Argumenta que a nota fiscal goza de presunção de validade e que cabia à Autora comprovar a insubsistência da autuação, inclusive por meio da Manifestação do Destinatário (NF-e). Em decisão liminar (ID 28266235), foi deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito judicial, condicionada à complementação do valor, bem como a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). A decisão que acolheu em parte o pedido de tutela provisória foi objeto de Embargos de Declaração (ID 29074171), que foram rejeitados (ID 82488650). Instadas a especificar provas, a Autora requereu a intimação de diversas empresas emitentes das notas fiscais (ID 88949907), enquanto o Réu informou não ter mais provas a produzir (ID 87925155). É o relatório. Decido. Fundamentação Da Legalidade da Autuação e da Obrigação Acessória A pretensão da Autora reside na anulação do débito fiscal, argumentando que a multa decorrente da falta de escrituração das notas fiscais de entrada não se sustenta, dada a inexistência do fato gerador da obrigação principal (circulação de mercadorias). O Auto de Infração impugnado baseou-se na inobservância de obrigação acessória, conforme a legislação tributária estadual, que exige o registro das notas fiscais nos livros próprios, atualmente na Escrituração Fiscal Digital (EFD). O Código Tributário Nacional, em seu artigo 113, estabelece a distinção entre obrigação tributária principal e acessória. A obrigação acessória, prevista no § 2º do referido artigo, decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Importante destacar que, nos termos do § 3º do artigo 113 do CTN, a inobservância da obrigação acessória a converte em obrigação principal, no tocante à penalidade pecuniária. Portanto, a obrigação acessória possui autonomia em relação à obrigação principal, podendo subsistir mesmo que o fato gerador do tributo (ICMS, no caso, a circulação de mercadorias) não tenha ocorrido. O dever de escriturar os documentos fiscais é instrumental à fiscalização tributária, independentemente da efetiva entrada da mercadoria. Do Ônus da Prova e da Alegação de "Prova Diabólica" A Autora afirma que a exigência da comprovação da inexistência do negócio jurídico constitui "prova diabólica", defendendo que o ônus probatório deveria ser invertido em favor do contribuinte. De fato, é extremamente difícil a produção de prova de um fato negativo, como a não realização de uma compra ou o não recebimento de mercadorias. Contudo, a fiscalização lavrou o auto de infração com base em documentos fiscais (NF-e) emitidos em nome da Autora, conferindo-lhes presunção relativa de veracidade. No contexto das Notas Fiscais Eletrônicas, a defesa da Autora de que não tinha conhecimento da emissão, e que esta seria unilateral, deve ser confrontada com os mecanismos fiscais de controle. Conforme a própria Contestação do Réu, o contribuinte tinha a possibilidade de registrar o "Desconhecimento da Operação" por meio do Evento de Manifestação do Destinatário, mecanismo criado justamente para proteger o destinatário de notas fiscais fraudulentas ou indevidas, afastando a presunção de validade da operação. A Autora não demonstrou ter utilizado esse mecanismo administrativo para formalizar o desconhecimento das operações tempestivamente. Ademais, os documentos apresentados pela Autora nos autos, como a prova emprestada (ID 30787097), demonstram que, em relação a outras notas fiscais, o Poder Judiciário reconheceu a inexistência de negócio jurídico quando o terceiro (o emitente) quedou-se inerte em comprovar a transação. No presente caso, o Auto de Infração se refere a múltiplas notas fiscais (ID 24977588, p. 7-8). O Fisco Estadual, ao ser provocado na esfera administrativa, reconheceu a necessidade de aplicar a lei mais benéfica e reduziu a penalidade, mas manteve a autuação pela falta de lançamento nos livros próprios, por entender que o lastro probatório da Autora foi insuficiente para ilidir todas as notas. Embora o sistema da Nota Fiscal Eletrônica e os eventos de Manifestação do Destinatário visem mitigar o problema da unilateralidade, a mera emissão da NF-e contra o CNPJ da Autora, sem a comprovação do recebimento da mercadoria (canhoto, comprovante de transporte ou pagamento), não é prova cabal e absoluta da ocorrência da circulação jurídica para fins de ICMS. No entanto, a obrigação acessória de escrituração visa justamente permitir o controle. Se a Autora alega que as notas não correspondem a operações reais, seu dever instrumental seria, no mínimo, registrar o desconhecimento ou anulação da operação no prazo legal, conforme previsto na legislação estadual (RICMS PB, Anexo 117, ajustando-se a Manifestação do Destinatário - ID 30787200). A falha na escrituração digital (EFD) gera uma presunção de omissão de saídas tributáveis, o que, embora relativo (iuris tantum), exige prova robusta em sentido contrário. Analisando a argumentação da Autora, ela afirma que o emitente pediu o cancelamento das notas fiscais, o que comprovaria a ausência de negócio jurídico (ID 30787095, p. 4). Se o cancelamento foi de fato solicitado pelos emitentes e aceito pelo Fisco, a presunção de que a operação ocorreu e de que a Autora deveria ter escriturado a nota cede. A obrigação de escriturar surge, nos termos do Regulamento (RICMS/PB, art. 276), sobre o "movimento de entradas de mercadorias". Se não há entrada (física ou jurídica), e havendo o cancelamento da nota pelo emitente (fato positivo que a Autora alegou e que o Fisco não negou peremptoriamente, apenas defendeu que a nota fiscal era válida e que havia presunção), a exigência de escrituração por parte da Autora se torna desproporcional. A imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória deve ser reavaliada quando a não observância do dever instrumental decorre da inexistência do próprio fato gerador da obrigação principal. Ainda que a obrigação acessória seja autônoma, sua finalidade é facilitar a fiscalização da obrigação principal. Neste caso, a Autora conseguiu demonstrar a alta probabilidade de que os negócios não se concretizaram, mediante a referência à tentativa de cancelamento e a prova de que em casos análogos houve o reconhecimento da inexistência do débito. A negativa do Réu em considerar a possibilidade de fraude ou emissão indevida (ID 29528429, p. 14: "Para a Fazenda, a nota fiscal é prova suficiente da realização do negócio jurídico...") demonstra que o Fisco se ateve à presunção relativa de forma absoluta, desconsiderando os fortes indícios de que as operações eram inidôneas. O Auto de Infração decorre da não escrituração de notas que, se canceladas ou inidôneas, não deveriam gerar a obrigação de registro de entrada. Se a operação não existiu, a escrituração da nota corresponderia a registrar um crédito de ICMS indevido (aumento do ativo contábil) ou a simular uma operação, incorrendo a Autora em fraude fiscal, como bem alertado na inicial (ID 24977588, p. 5). Portanto, em face do conjunto probatório e da alegação de cancelamento das notas fiscais pelos próprios emitentes, o que sugere fortemente a inidoneidade das operações, o crédito tributário constituído pela mera falta de escrituração, sem a comprovação da circulação da mercadoria ou da ciência/anuência da Autora, deve ser anulado. Do Caráter Confiscatório da Multa e do Direito a Crédito Em razão do acolhimento do pleito de anulação do débito principal e da multa, as questões subsidiárias da Autora (redução da multa por confisco e reconhecimento do direito a crédito para compensação) restam prejudicadas. A anulação do Auto de Infração, por vício na constituição do crédito (fundamentado em notas inidôneas ou canceladas), implica a extinção da exigência fiscal em sua totalidade. Considerando que a discussão de fundo é a ausência de fato gerador (circulação de mercadoria) e a consequente inidoneidade dos documentos fiscais, a pretensão anulatória é integralmente procedente. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00002276/2014-73, referente ao Processo Administrativo nº 1778572014-2, e, por consequência, a inexigibilidade do crédito tributário dele decorrente. Determinar o levantamento do depósito judicial efetuado pela Autora, após o trânsito em julgado. Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 28266235). Condeno o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se alvará para levantamento do depósito judicial em favor da Autora, COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito