Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000438-20.2012.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de petição formulada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, comunicando a cessão de crédito realizada pelo credor originário JOAQUIM VENÂNCIO DE LIMA NETO, no âmbito do cumprimento de sentença em epígrafe, em face do ESTADO DA PARAÍBA. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Dispõe o art. 100, parágrafos § 13 e § 14, da Constituição Federal, verbis: “(…) Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (…)” Nos autos, a escritura de Id. 107232490 indica que os credores FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA DOS PASSOS e FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO, este último titular dos honorários contratuais, cederam a totalidade dos seus créditos ao requerente, não havendo óbice à habilitação do cessionário, PRECATÓRIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, no crédito oriundo do presente cumprimento de sentença. Nos autos, o documento de Id. 128866917 indica que o credor JOAQUIM VENÂNCIO DE LIMA NETO cedeu a totalidade do seu crédito ao requerente, não havendo óbice à habilitação do cessionário, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, no precatório nº 0828459-48.2024.8.15.0000 Isto posto, com fundamento nos parágrafos §§ 13 e 14, do art. 100, da Constituição Federal de 1988, HOMOLOGO A CESSÃO da totalidade do crédito do precatório nº 0828459-48.2024.8.15.0000, crédito que passará, doravante, à titularidade de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL. Comunique-se ao e. TJPB a homologação da cessão respectiva, para que, por ocasião dos depósitos, coloque os valores à sua disposição para posterior liberação em favor do cessionário. Encaminhe-se, no expediente, cópia do documento de id 128866917. Cópia deste despacho/decisão servirá como ofício. Intimem-se as partes desta decisão. Após, nada mais havendo a tratar, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito