Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800502-16.2025.8.15.0751 DECISÃO EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CONTRAÇÕES E DAS COBRANÇAS – MOTIVOS DAS NULIDADES NÃO ESCLARECIDOS – INTIMAÇÃO - EMENDA NÃO REALIZADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL, EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Deixando a autora de emendar a inicial para esclarecer os fatos mencionados, indefere-se a petição inicial, e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução de mérito. Proc-0800502-16.2025.8.15.0751
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rosilene Ângelo de Oliveira em desfavor do Banco Bradesco S.A., visando primordialmente a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, bem como a condenação do promovido à repetição de indébito em dobro, totalizando R$ 50.256,04, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial (ID 107274895), distribuída em 06 de fevereiro de 2025, fundamentou o pleito na alegada ausência de contratação válida ou na irregularidade dos descontos realizados diretamente no contracheque da Autora desde abril de 2019, referentes a empréstimos consignados e cartão de crédito consignado. A causa de pedir da presente ação é intrinsecamente ligada à Ação de Exibição de Documentos anterior (Processo n.º 0800377-53.2022.8.15.0751), na qual o Promovido teria sido instado a apresentar os contratos originais que supostamente legitimariam as cobranças, o que, segundo a Autora, não foi cumprido adequadamente, gerando a presunção de ilegitimidade dos débitos, conforme o artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. A Autora pugnou pela concessão da Justiça Gratuita, pela inversão do ônus da prova, e, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos mensais que perfaziam a quantia de R$ 358,28, conforme detalhado nos contracheques anexados, os quais demonstram que os descontos impactam significativamente a já parca renda da Promovente, servidora pública municipal. O Promovido, Banco Bradesco S.A., manifestou-se nos autos antes da citação, habilitando seus procuradores (ID 109187571, 109187573, 110444426, 110445420), requerendo que as intimações fossem realizadas em nome de seus patronos. Em 05 de maio de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 111947944) analisando as condições da ação e o pleito liminar. A decisão destacou a ausência de clareza na petição inicial quanto aos débitos específicos, as contratações que a Autora pretendia controverter e a quantificação do valor incontroverso, conforme exigido pelo artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante disso, o Juízo determinou a intimação da Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências, sob pena de indeferimento da petição inicial: Juntar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Apresentar procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial. Amoldar o pedido da inicial aos moldes do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, especificando as obrigações controvertidas e quantificando o valor incontroverso. A Autora apresentou petição em 23 de maio de 2025 (ID 113186116), formalizada como Embargos de Declaração, mas requerida como resposta alternativa à decisão de emenda. Nesta manifestação, a Autora questionou as determinações do Juízo. Relativamente aos requisitos formais, juntou a Declaração de Hipossuficiência (ID 113186118) e nova Procuração (ID 113186119), sanando os pontos 1 e 2 da decisão. No tocante à emenda da inicial conforme o artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC (ponto 3 da decisão), a Autora argumentou exaustivamente que a petição inicial já era detalhada e completa, reiterando a tese de nulidade integral dos contratos por presunção legal decorrente da não apresentação dos documentos na ação de exibição anterior. Sustentou que não haveria valor incontroverso a ser quantificado, pois questionava a validade de todas as cobranças. Após a certificação de conclusão (ID 121025173), a Autora protocolou nova petição em 30 de outubro de 2025 (ID 126075047), chamando o feito à ordem e cobrando a apreciação dos pedidos, especialmente da tutela de urgência, em face da continuidade dos descontos em seu contracheque de setembro de 2025. É o relatório, decido II. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a parte Autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, nos termos da decisão de ID 111947944, a fim de adequar o pleito aos requisitos legais formais e materiais, em especial ao disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A inércia ou o cumprimento incompleto e insatisfatório dessa determinação impõe ao Juízo o dever de indeferir a petição inicial, conforme a legislação processual vigente. II.1. Da Omissão na Emenda da Petição Inicial e o Dever do Juiz O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 321, que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado." O parágrafo único deste mesmo artigo é categórico ao prever a consequência do não atendimento da ordem judicial: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A decisão de ID 111947944 listou três pontos essenciais para o saneamento da peça vestibular. Conforme a análise dos documentos subsequentes, verifica-se que os requisitos formais de juntada da declaração de hipossuficiência e de procuração atualizada (pontos 1 e 2) foram atendidos pela Autora, ainda que mediante contestação da necessidade de tais medidas. II.2. Da Inobservância do Artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Conforme explicitado na Decisão de id. Nº 111947944, “o autor pretende discutir débitos decorrentes de empréstimos consignados, o primeiro iniciado em maio de 2019, aparentemente renegociado em agosto de 2020, mês em que tiveram início descontos também referente a cartão de crédito. Em julho de 2021 teria havido nova renegociação, assim como em janeiro de 2022, fevereiro de 2023, fevereiro de 2024”. Ou seja, a autora pretende a nulidade das contratações e das cobranças, sem, no entanto, esclarecer os motivos, isto é, ela não fez nenhuma das contrações?; fez algumas contratações? Assinou contrato? Não assinou contrato? Recebeu o numerário dos empréstimos? São questões que necessitam ser previamente esclarecidas, a fim de possibilitar a defesa da parte adversa. Contudo, o ponto central e mais relevante, concernente à adequação substancial da petição inicial, qual seja, o cumprimento do artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC (ponto 3), não foi devidamente atendido. O cerne da controvérsia e da necessidade de emenda residia na exigência de que a Autora, em ação que visa a revisão ou anulação de obrigações decorrentes de contrato de empréstimo (consignado e cartão de crédito consignado), discriminasse claramente as cláusulas e obrigações que pretendia controverter. O artigo 330, § 2º, do CPC, dispõe de forma mandamental: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." O parágrafo 3º complementa tal exigência, estipulando que "Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados." Ao invés de proceder à quantificação e discriminação solicitadas, a Autora, em sua manifestação de ID 113186116, preferiu tecer argumentos jurídicos complexos, sustentando que a ausência dos contratos originais (fato ligado à ação anterior de exibição) ensejaria a nulidade total de todas as cobranças, o que a eximiria do dever de especificar o valor incontroverso. Embora o esforço argumentativo da Defesa da Autora seja notável no sentido de buscar a aplicação do artigo 400, I, do CPC, para presumir a veracidade de seus fatos ante a suposta recalcitrância do réu na exibição de documentos na ação pretérita, tal presunção não supre a exigência formal e imperativa do artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC. A finalidade desta norma é dupla. Primeiramente, visa garantir a seriedade do pleito revisional ou anulatório, exigindo do consumidor a demonstração de conhecimento das obrigações que estão sendo questionadas, mesmo que se postule a nulidade integral. Em segundo lugar, e de suma importância, a quantificação do valor incontroverso serve para resguardar a integridade do sistema financeiro e a segurança jurídica, permitindo que, mesmo durante a tramitação do processo, o que não é objeto de litígio continue sendo adimplido. No caso dos autos, a Autora questiona a totalidade das cobranças realizadas no seu contracheque desde abril de 2019, que envolvem diferentes rubricas e períodos (empréstimo consignado, cartão de crédito consignado), indicando renovações e alterações de parcelas ao longo dos anos, conforme as tabelas detalhadas nas páginas 20, 21 e 22 da inicial (ID 107274895). Contudo, a simples alegação de que toda a cobrança é indevida e nula por presunção não basta para satisfazer a exigência de quantificação do valor incontroverso, especialmente porque a legislação exige essa discriminação sob pena de inépcia. No caso em tela, a Autora limitou-se a reafirmar que, por entender que o empréstimo é totalmente nulo, não haveria valor incontroverso. Tal entendimento, embora compreensível sob a ótica da tese de defesa da Autora, representa um não atendimento direto à ordem judicial. A ordem de emenda judicial não é uma sugestão, mas sim um comando que exige cumprimento literal e objetivo, especialmente quando fundamentada em requisito legal cuja inobservância resulta em inépcia. Ademais, a petição inicial (ID 107274895, p. 3, 5, 6, 14) faz menção a diversos fatos e contratos/operações distintas ao longo do tempo (início em 2019, entrada de cartão de crédito consignado em 2020, renegociações em 2023 e 2024), evidenciando a pluralidade de obrigações que, mesmo sob a alegação de nulidade, deveriam ser pormenorizadamente descritas quanto aos fatos e fundamentos jurídicos de sua controvérsia, e, ainda, quantificadas. Não basta a mera reprodução de contracheques ou a tabulação de descontos para suprir a exigência legal de discriminação das obrigações contratuais controvertidas. No caso em discussão, a parte Autora optou por questionar a validade da exigência legal em vez de cumpri-la, assumindo o risco processual inerente. A determinação de emenda à inicial, embasada no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC, tinha o objetivo de sanar vício substancial, e o não cumprimento desse requisito legal, que é condição de validade da petição inicial em litígios de revisão de contratos bancários, leva inevitavelmente ao seu indeferimento. Em que pese a alegação de que a inicial já estava detalhada (ID 113186116, p. 7 a 10), o detalhamento oferecido refere-se ao impacto dos descontos na renda da Autora e à tese de nulidade, mas não cumpre o requisito técnico-legal de discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso, tal como exigido pela lei e pela decisão judicial. A própria complexidade das operações questionadas (vários anos, diferentes rubricas, alegadas renegociações) reforça a necessidade de cumprimento exato da exigência legal. III. DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis a espécie, indefiro a petição inicial, e, por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, e faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade processual, que ora defiro. Caso seja apresentada Apelação, volte-me concluso para fins da análise prevista no art. 331 do CPC. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. P.R.I Bayeux/PB, 15 de dezembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito – (assinado eletronicamente)