Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845528-56.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação Declaratória de Rescisão Contratual, à qual foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sob o argumento de que se trata de demanda de natureza meramente declaratória, sem conteúdo econômico imediato, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Todavia, da análise da narrativa fática e dos pedidos formulados na petição inicial, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo extrapola o caráter meramente declaratório, informa a existência de multa rescisória no valor de R$ 834.607,16 (oitocentos e trinta e quatro mil seiscentos e sete reais e dezesseis centavos), além de colacionar Instrumento de Confissão de Dívida em ID 128935461, apontando débitos no valor de R$ 99.401,20 (noventa e nove mil quatrocentos e um reais e vinte centavos), a própria autora afirma expressamente almejar a “recomposição integral dos prejuízos decorrentes da rescisão contratual imputável à Ré”, o que evidencia a existência de proveito econômico direto e mensurável. Nessa perspectiva, não prevalece a tese de inexistência de conteúdo patrimonial imediato. Conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores, havendo pretensão de natureza econômica, ainda que futura ou sujeita à apuração em liquidação, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido, e não a valor meramente simbólico ou estimativo. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) O art. 292 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, especialmente quando se busca vantagem patrimonial, ainda que decorrente de pedido declaratório ou de rescisão contratual cumulada, implícita ou explicitamente, com recomposição de danos. Assim, constatada a inadequação do valor atribuído à causa, impõe-se a determinação de emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora proceda à correta adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para atribuir novo valor à causa, compatível com o proveito econômico efetivamente pretendido, considerando a recomposição dos prejuízos alegadamente sofridos, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Na ocasião da emenda, deve a autora também se pronunciar sobre a Certidão da NUMOPEDE de ID 128958410. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande, PB. Datado e assinado eletronicamente. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito