Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800227-44.2016.8.15.0311.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746
EXECUTADO: GERALDO DOMINGOS LOPES DA SILVA 58211896400 - ME, EDILANIA DIAS NOVO, RAIMUNDO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE RIVALDO RODRIGUES - PB7437 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Nota de Crédito Industrial]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL distribuída pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de GERALDO DOMINGOS LOPES DA SILVA e os fiadores EDILANIA DIAS NOVO e RAIMUNDO AMÂNCIO DA SILVA. Despacho determinando a citação dos executados em 15/06/2016. Partes citadas sem o devido pagamento, requerendo a parte autora a penhora de bens em 22/08/2018. Consulta nos sistemas RENAJUD E INFOJUD, conseguindo-se a informação de prédio residencial em nome de GERALDO DOMINGOS LOPES DA SILVA (Pág. 05 - Id. 18769338), e a restrição de moto alienada em nome de EDILANIA DIAS NOVO, em 22/01/2019, conforme Id. 18769352. Petição do autor informando o desinteresse na moto por estar com reserva de domínio, informando que procederá com diligências sobre o bem imóvel e requerendo penhora de valores no BACENJUD (Id. 20067496). Penhora online realizada no valor de R$ 37,40 em face de EDILANIA DIAS NOVO e R$ 1.851,87 em face de GERALDO DOMINGOS LOPES DA SILVA (Id. 24584357). Pedido do autor para expedição de alvará dos valores bloqueados e ofício ao cartório de registro de imóveis para informações sobre a atual propriedade do bem descrito na pesquisa do INFOJUD, em 03/10/2019. Executados intimados da penhora online, sem embargos, sendo prolatada decisão convertendo os valores em penhora e determinando a expedição de alvará de autorização em benefício do exequente, em 15/02/2022 (Id. 52320805). Pedido da executada-fiadora EDILANIA DIAS NOVO para retirada de restrição no RENAJUD, sendo deferido em face do desinteresse do autor quanto ao bem com reserva de domínio. Outrossim, foi determinada expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis de Princesa Isabel, em 01/03/2022. Juntada de Ofício do Cartório de Registro Civil de Princesa Isabel, informando que não existe bem imóvel registrado em nome do executado GERALDO DOMINGOS LOPES DA SILVA, em 24/03/2022. Intimação da autora para apresentar manifestação ou bens passíveis de penhora por 03x, sem manifestação, sendo o processo suspenso, em 01/03/2023. Requerimento da autora para expedição de ofício ao Detran, sendo indeferido o referido pedido, em face da sua gigantesca estrutura, mantendo-se a suspensão dos autos em 26/06/2023. Petição do exequente requerendo a transferência dos valores do alvará e novo bloqueio sisbajud, em 20/11/2023. Pedido indeferido quanto a transferência de valores e deferimento de nova pesquisa no SISBAJUD, sendo a referida inexitosa, em 02/07/2025. Pedido do promovente de pesquisa de bens no SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), em 21/07/2025. É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido. Assim, foi procedida à tentativa de consulta de bens no SERP-JUD referente ao numerário descrito no cálculo apresentado (Valor: R$ 40.915,70), através do SNIPER, em face da GERALDO DOMINGOS LOPES DA SILVA (CNPJ: 12.245.079/0001-08 e CPF: 582.118.964-00), RAIMUNDO AMÂNCIO DA SILVA (CPF: 024.224.514-54) e EDILANIA DIAS NOVO (CPF: 030.651.244-08), na forma prevista nos arts. 835 e 837, CPC, sendo inexitosa, conforme comprovante juntado em anexo. Atente-se o cartório para identificação do presente processo que viabilize o acompanhamento da ocorrência do prazo prescricional, que possivelmente ocorrerá em setembro de 2029. Intime-se a Fazenda Pública da presente decisão. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F