Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA MORICONI CORREA DE LUCENA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828783-83.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 124462717 - Pág. 1/6) contra a sentença (ID 123827791 - Pág. 1/6) proferida nos autos do processo em epígrafe. A parte embargante alega que a sentença é omissa em relação à tese da taxatividade do rol da ANS, quanto à exclusão expressa pela diretriz de utilização (DUT) Nº 110 e em face da tese de inexistência de dano moral in re ipsa. Também alega contradição/erro material na fixação do valor da indenização por danos morais. O embargado, por sua vez, defende que os embargos têm um caráter protelatório e não buscam suprir omissões, contradições ou obscuridades, mas sim rediscutir o mérito já apreciado na sentença. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com relação à alegada omissão sobre a taxatividade do rol da ANS, verifico que a sentença se manifestou expressamente sobre o tema, inclusive citando jurisprudência do STJ e do TJPB, não havendo, portanto, omissão no julgado, mas sim um descontentamento da parte com o resultado da decisão. No tocante à alegação de omissão sobre a exclusão expressa pela Diretriz de Utilização nº 110, tenha-se em vista que a sentença expôs as razões de decidir que levaram à procedência dos pedidos da embargada, evidenciando a abusividade da negativa de cobertura do exame (ID 73505862 - Pág. 1/2), que o rol da ANS possui caráter exemplificativo e que a autora demonstra a necessidade de realização do procedimento pretendido, consoante prescrição contida no Laudo Médico (ID 73505861 - Pág. 1/2). Desse modo, o juízo já se manifestou e fundamentou a decisão, não havendo omissão a ser sanada. Quanto à alegada omissão pertinente à tese de inexistência de dano moral in re ipsa, observa-se que a sentença se apresentou devidamente fundamentada, citando precedentes do STJ e do TJPB que admitem a caracterização de dano moral em casos de recusa injustificada de cobertura, causando abalo emocional ao segurado. A decisão concluiu que a recusa indevida do plano de saúde configura dano moral. A conduta da operadora é analisada sob o prisma da falha na prestação do serviço, em violação à boa-fé contratual, o que repercute na dignidade da pessoa humana, afastando a tese de mero inadimplemento contratual. Portanto, o juízo apreciou a questão de forma clara e motivada, e a discordância da parte embargante com a conclusão não torna a decisão omissa, contraditória ou obscura. Dessa forma, entendo que os embargos de declaração não se prestam a reexaminar a matéria já decidida, sendo o recurso utilizado para questionar o acerto ou a justiça do julgado, o que é incabível por meio desta via. Contudo, em relação a fixação do valor dos danos morais, reconhece-se a existência de erro material, mormente que na sua fundamentação a sentença exprimiu o valor por extenso da indenização em discordância com o valor numérico, e nesta parte deve ser corrigida. Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apenas para retificar o erro material contido na fundamentação, de modo que, onde se lê: “...indenização no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais)”, deve-se ler: indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo em seus demais termos a sentença embargada. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL