Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821444-49.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela Fazenda Pública, em que se alega discordância quanto aos cálculos apresentados nos autos. Os autos foram regularmente remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos atualizados, os quais foram disponibilizados às partes. Tanto o exequente, como o executado anuíram expressamente aos valores apresentados. Ressalte-se que os cálculos formulados pela contadoria judicial gozam de presunção de imparcialidade e precisão técnica, devendo prevalecer quando ausente comprovação cabal de erro ou divergência relevante, sobretudo quando aceitos pelas partes. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTAS. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - Os cálculos elaborados pela Contadoria estão em consonância com os parâmetros e especificações estabelecidos no título executivo, com a observância dos estritos limites do título executivo transitado em julgado - A Contadoria Judicial é órgão auxiliar isento e equidistante dos interesses das partes litigantes, gozando de presunção de veracidade, de modo que para desconstituir a diferença por ela apurada se faz necessária a apresentação de prova robusta e apta a infirmar a veracidade das conclusões da Contadoria - Em casos análogos ao presente, o C. Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal já se manifestaram no sentido de que na ocorrência de divergência entre os cálculos dos litigantes e o do perito judicial, devem ser acolhidos os do perito - Negado provimento ao agravo de instrumento.”[1]
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Honorários que fixo em 15% sobre o valor apresentado pela contadoria, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. Após o trânsito em julgado expeça-se precatório/RPV. Defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, caso seja colacionado aos autos o respectivo contrato. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito - [1] TRF-3 - AI: 50274111020204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 26/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/04/2021