Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800900-20.2018.8.15.0391.
AUTOR: MUNICIPIO DE DESTERRO RÉU / REPRESENTADO: AMILSON WALBER DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) / ASSUNTO: [Desapropriação, Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962]
Vistos. Sentença de ID Num. 63087676 - Pág. 3 JULGOU PROCEDENTE o pedido do Município de Desterro/PB para declarar incorporado ao patrimônio da parte autora (Município de Desterro/PB) os bens descritos na inicial, mediante o pagamento do valor da verba indenizatória fixada em R$ 10.000,0 (dez mil reais) em favor do réu AMILSON WALBER. Na data de 07/03/2023, foi expedido alvará de levantamento dos valores depositados em juízo em nome do Sr. Amilson Walber, conforme consta no id 69973584. Fora diligenciada a intimação do réu, Sr. Amilson Walber, sendo que aportou a informação de que o Sr. Amilson Walber veio a óbito em data anterior à expedição do referido alvará de levantamento dos valores, visto que o óbito ocorreu em 12/02/2022, conforme certidão de óbito ID Num. 73937576 - Pág. 1. Nesse cenário, é sabido que o falecimento da parte é causa de suspensão do processo, só podendo haver a retomada do curso processual após a habilitação dos sucessores ou herdeiros. Vejamos as disposições dos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, os quais delineiam os procedimentos a serem seguidos quando da morte de qualquer das partes, estabelecendo as condições para a regular continuidade do feito: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." Desta forma, o falecimento do autor impõe a suspensão do processo para que haja a habilitação dos sucessores. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: " O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu. (STJ, Corte Especial, EREsp n. 270.191/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 4/8/2004, DJ de 20/9/2004)". No caso dos autos, a advogada do réu, antes mesmo da decisão de suspensão do processo, já juntou pedido de habilitação e documentos, tendo apresentado termo de renúncia de vários herdeiros dos valores objeto do do título judicial, certidão de união estável entre o réu e CLEIDIMAR BEZERRA BARRETO, e pedido de expedição de alvará exclusivamente em nome da Srª Cleidimar Bezerra Barreto, ex-companheira do falecido. Todavia, mesmo assim, faz-se necessária a suspensão processual, nos termos dos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 2 (dois) meses, em respeito à lei processual e a fim de preconizar a higidez da tramitação processual. Intime-se a advogada do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar o pedido de habilitação processual nos termos consignados e os documentos apresentados, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC/15.. Outrossim, percebe-se que, na hipótese dos autos, um dos herdeiros do réu é menor impúbere [CARLA BRUNNY BARRETO LEITE (ID Num. 81224754)]. Havendo interesse de incapaz, faz-se necessária a intervenção do Ministério Público. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de renúncia da menor do valor da verba indenizatória fixada em R$ 10.000,0 (dez mil reais). Nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a presente decisão/despacho força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. Sirva o(a) presente como mandado/ofício/notificação. Diligências necessárias. Cumpra-se, com as cautelas legais. Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito