Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS
EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, TERCIO BARROS DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801022-38.2022.8.15.0441 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Na petição retro, a parte autora informou que houve o adimplemento da dívida, requerendo a extinção do presente feito e homologação da desistência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A simples homologação de desistência não é adequada neste caso, uma vez que o processo já alcançou uma solução consensual entre as partes, com o reconhecimento do débito e o consequente pagamento da obrigação. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VIII, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito no caso de desistência da ação. No entanto, a desistência pressupõe que o autor, por sua própria vontade, renuncia ao prosseguimento da demanda sem que haja transação ou reconhecimento formal da dívida pelo devedor. Aqui, no entanto, não se trata de desistência da execução, mas sim de um acordo formalizado entre as partes, onde houve reconhecimento da dívida e o cumprimento da obrigação pelo executado. Nos termos do art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil, a homologação do acordo entre as partes resolve a lide com julgamento de mérito. Além disso, o acordo é uma manifestação legítima da autonomia privada das partes, conforme o art. 840 do Código Civil, e deve ser homologado pelo juízo, nos termos do art. 200 do CPC, uma vez que não fere direitos indisponíveis e está em conformidade com a legislação. Isso posto, verifico que aceitar uma desistência que não reflete a realidade dos fatos, podendo, inclusive prejudicar a eficácia jurídica do ato praticado pelas partes. Assim, a homologação de desistência neste cenário seria inadequada e contraditória ao princípio da cooperação processual, que busca incentivar a solução consensual de litígios, como estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Portanto, o correto é homologar o acordo celebrado entre as partes, dado que ele reflete o reconhecimento e cumprimento da obrigação, proporcionando o encerramento da controvérsia com eficácia jurídica e segurança para ambas as partes.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado. Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado. Registrada e publicada eletronicamente, ARQUIVE-SE. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito