Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARY LIMA BANDEIRA
RÉU: CLUBE DE BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES
AGRAVANTE: OTACÍLIO DE ARAÚJO Advogado (s):
AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE REAJUSTE DE MENSALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 300 DO C.P.C. REAJUSTES QUE POR SI SÓ NÃO DENOTAM ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do art. 300 do C.P.C, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de plano de saúde individual, além da previsão dos reajustes anuais, há a possibilidade do reajuste por mudança de faixa etária. In casu, o aumento da mensalidade decorre de reajuste anual o que, em juízo de cognição sumária, não há como se verificar a existência da abusividade. Os documentos acostados na inicial são insuficientes para corroborar a tese da parte autora em juízo de cognição sumária; faz-se necessária o desenvolvimento da instrução processual, não havendo, neste momento, pressuposto para a antecipação da tutela na forma pretendida, devendo ser atendido o devido processo legal. Como não demonstrada a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, principalmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807805-11.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARY LIMA BANDEIRA, devidamente qualificada, em face de CLUBE DE BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CLUBSERV), igualmente qualificada. A autora, idosa e aposentada, é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão desde março de 2022. Ela alega ter sofrido reajustes anuais e por faixa etária sucessivos, elevados e sem previsão contratual, resultando em um aumento total de mais de 124% (cento e vinte e quatro por cento) em pouco mais de 003 (três) anos. A mensalidade atual de R$1.808,04 é superior à sua renda líquida de aproximadamente R$1.758,41, o que compromete sua subsistência. A ré não forneceu justificativa ou cálculo atuarial idôneo, mesmo após notificação extrajudicial, alegando falta de transparência e violação ao dever de informação. Ao final, requereu a tutela de urgência para determinar que a demandada suspenda os reajustes aplicados ao contrato da autora desde 2022 e o restabelecimento da mensalidade pelo valor calculado segundo os índices da ANS para planos individuais em todo período, no valor de R$1.157,67 (hum mil cento e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos) conforme planilha técnica acima demonstrada, assegurando que o contrato permaneça ativo até a decisão final, sem risco de rompimento por inadimplência involuntária. É o breve relatório. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a autora informou ser aposentada e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do seu contracheque (ID: 128369408). Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 877,12 (oitocentos e setenta e sete mil reais e doze centavos). Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. II) Da tutela antecipada A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso em epígrafe, a parte autora informou ter firmado com a parte ré instrumento contratual de prestação de serviços de plano de saúde no ano de 2022, conforme proposta de adesão, juntada aos autos no ID: 128369410, além disso, afirmou que existe um grande desequilíbrio contratual, tendo em vista o reajuste ilegal aplicado na mensalidade do referido plano em decorrência da mudança de sua faixa etária. Pois bem, inicialmente cumpre destacar que a Lei n. 9.961/2000, que criou a Agência Nacional de Saúde - ANS, conferiu à mencionada autarquia a responsabilidade de controlar os aumentos de mensalidade dos planos de saúde oferecidos no mercado, conforme preceitua os incisos XVII e XVIII, do art. 4º, da supracitada lei. Com efeito, é cediço que o controle exercido pela ANS varia de acordo com o tipo de contrato de prestação de serviços analisado, devendo ser ressaltado que, no caso dos planos coletivos, o reajuste promovido pela operadora independe de prévia autorização da ANS. Portanto, é imperioso para a concessão da medida de urgência pleiteada, a análise do instrumento contratual firmado pelas partes, o que foi juntado pela parte autora no ID: 128369410. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que, neste momento processual, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, visto que a parte autora não juntou aos autos prova inequívoca que convença da verossimilhança das suas alegações, limitando-se a informar que os reajuste realizados pela pela parte promovida são ilegais, juntando, na oportunidade, cópia do contrato firmado com a promovida (ID's: 128369410 e 128369412). A cláusula acerca do reajuste de plano coletivos (ID: 128369412), conforme o caso em comento, dispõe que: Verifica-se, portanto, que o contrato
trata-se de plano coletivo, cuja forma de reajuste segue disciplina específica. O artigo 15, §3º, da Lei n. 9.656/98, por sua vez, determina que “nos contratos coletivos, os percentuais de variação de preço por mudança de faixa etária deverão estar estabelecidos no instrumento contratual e observar as normas expedidas pela ANS”. Assim, havendo previsão expressa contratual, não se pode presumir, em cognição sumária, a abusividade, sob pena de violar a própria base objetiva do contrato celebrado. O Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Temas 952 e 1.016, fixou entendimento vinculante de que o reajuste fundado na mudança de faixa etária é lícito desde que observados três requisitos cumulativos, quais sejam, previsão contratual clara; respeito às normas da ANS; e a aplicação de percentuais não arbitrários, com fundamentação atuarial. Portanto, ainda que a parte autora aponte percentual elevado, tal fato, isoladamente, não é suficiente para evidenciar de plano abusividade, devendo haver análise técnica, preferencialmente pericial, para apurar se a aplicação seguiu as diretrizes contratuais e regulatórias. Isto posto, em sede de cognição sumária, não há como deferir a medida de urgência pleiteada pela autora, tendo em vista que não há como identificar a eventual ilegalidade dos reajustes aduzidos na exordial, portanto, não vislumbro a probabilidade do direito autoral para concessão da tutela de urgência. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Ação declaratória de nulidade de reajuste contratual c.c repetição de indébito. Tutela de urgência indeferida. Alegação de reajustes abusivos na mensalidade de plano de saúde. Não verificada a verossimilhança nas alegações. Ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida. Necessidade de instauração do contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22450064620228260000 SP 2245006-46.2022.8.26.0000, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 21/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023119-38.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023119-38.2020.8.05.0000 em que figuram, como Agravante OTACÍLIO DE ARAÚJO e, como Agravado SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 3 (TJ-BA - AI: 80231193820208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, pelo menos em sede de cognição sumária, impossível a concessão da tutela pleiteada na inicial, sem prejuízo de reapreciação, se for o caso, após a formação do contraditório. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. III) Da citação Por outro lado, o art. 334 do C.P.C estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do C.P.C. 1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito