Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0878306-93.2025.8.15.2001.
AUTOR: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
REU: PROCON COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MUNICIPIO DE SOUSA
réu: Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; II - os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra ato de autoridade estadual ou municipal, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III - as ações por improbidade administrativa, as ações populares, as ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular e, ainda à ordem urbanística; IV - as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado ou aos municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal. Parágrafo único. Cabe ainda a Vara de Fazenda Pública cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência. No ANEXO V, da LOJE/PB (Lei Complementar nº 96/2010) há a fixação da competência funcional por distribuição no 1º Grau de Jurisdição entre as Unidades Judiciárias do Estado da Paraíba, donde se denota que a competência para julgamento das causas previstas no seu art. 165 é distribuída entre todas as Comarca do Estado, estabelecendo, portanto, a competência para julgamento das causas em que o Município for réu, contempladas no mencionado artigo, conforme localização do Município, veja-se: Como se observa, é caso de competência absoluta que não pode ser modificada por vontade das partes ou prorrogada, a qual somente comporta exceção nos estritos casos previstos na Lei Processual Civil. O presente caso,
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE APELADA:NORMA DE FATIMA FERNANDES DE CARVALHO ORIGEM:2ª Vara da Comarca de Bezerros Relator.:Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. FAZENDA PÚBLICA DEMANDADA FORA DO ÂMBITO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ADI nº 5.492 e da ADI nº 5.737. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO SURPRESA AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo certo que seu reconhecimento, sem a prévia oitiva das partes, não ofende o princípio da não surpresa, nos termos do Enunciado n.º 04 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados:“Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015).” 2. No caso há nulidade na competência do processamento do feito, pois a fazenda pública deve ser processada no foro do seu domicílio, isto é, em se tratando do Município de Camaragibe, tem-se que a ação deve tramitar no órgão jurisdicional competente da municipalidade. 3. Não obstante o CPC/2015 tenha autorizado que o foro do domicílio do autor fosse o competente para demandas contra os Estados e o Distrito Federal, no julgamento da ADI nº 5.492 e da ADI nº 5.737, o Supremo Tribunal Federal afastou tal possibilidade interpretando o art. 52, parágrafo único, do CPC conforme a Constituição. 4. Segundo o voto condutor do acórdão, da lavra do Min. Barroso, estender a possibilidade de mover ações contra a União de qualquer parte do país, prevista na Constituição, aos estados e ao DF desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização dos entes subnacionais e a circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. 5. Assim, embora a mencionada decisão não mencione expressamente os municípios, a amplitude do termo “ente subnacional”, contido na tese, abrange tanto os estados e o Distrito Federal, quanto os municípios, o que permite concluir que, ao se litigar em face de municípios – que também são entes subnacionais -, a ação deverá ser proposta em foro inserido nos limites territoriais do correlato município. 6. Nessa toada, por se tratar de competência de natureza absoluta, a demanda deveria ser proposta perante a vara fazendária do Município de Camaragibe. 7. Nulidade da sentença reconhecida. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. O Poder Judiciário de cada Estado possui competência funcional para processar e julgar as pessoas jurídicas de direito público que lhe são internas, em conformidade com a sua Lei de Organização Judiciária. Nesse sentido, explica Nelson Nery Júnior, referindo-se especificamente ao Estado de São Paulo, mas com raciocínio válido para qualquer outro Estado: “O art. 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (DL Compl. 3/69) confere prerrogativa de juízo, na comarca de São Paulo, ao Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais, quando estiverem na condição de autor, réu, assistente ou opoente, exceto para as ações de falência, acidente de trabalho e MS contra atos de autoridades estaduais sediadas fora da comarca da Capital. Esta competência é funcional, portanto, absoluta.
Trata-se de competência de juízo e não de foro”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 415). O art. 42 e 44 do CPC tratam da competência em razão da matéria e da função (absolutas), determinando: Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba – LOJE/PB – estabelece em seu art. 165 a competência para o julgamento de causas em que o Município é
trata-se de AÇÃO proposta pela parte autora, residente nesta capital, em face do MUNICÍPIO DE SOUSA e do PROCON COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE SOUSA, Órgão Público do Poder Executivo Municipal, portanto, contra ente federado subnacional, circunstância que atrai a incidência das regras constitucionais relativas à autonomia federativa (CF, art. 18) e ao poder de auto-organização e autoadministração dos Municípios. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar conjuntamente as ADIs nº 5.492 e nº 5.737 (Rel. Min. Dias Toffoli; Red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso; j. 25.4.2023, Pleno, DJe 09.08.2023), declarou inconstitucional a aplicação ampliativa do art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, firmando entendimento vinculante de que: EMENTA Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa” (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (STF - ADI: 5492 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023). Destaquei. Extraí-se do julgado, quanto aos Estados e ao Distrito Federal, que o STF firmou entendimento de que não podem ser demandados fora dos limites de seu próprio território, sob pena de violação ao princípio da autonomia federativa (auto-organização e autoadministração). A referida tese tem efeito erga omnes e vinculante, devendo ser aplicada em todos os processos em curso, inclusive contra municípios, autarquias e empresas públicas, como extensão lógica do entendimento sobre pacto federativo e autonomia. O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou expressamente a tese fixada pelo STF para reconhecer a incompetência absoluta de juízo da Capital paulista em demanda movida contra o Município de Jijoca de Jericoacoara/CE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DURANTE PASSEIO TURÍSTICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por Juneida Freire Gomes e Luiz Antônio de Souza Gomes contra Adriano Neto Brandão e o Município de Jijoca de Jericoacoara, pleiteando indenização por danos morais decorrentes de acidente ocorrido durante passeio turístico. A sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização de R$ 190.000,00. O Município de Jijoca de Jericoacoara apelou, alegando ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, e, subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo é competente para processar e julgar a ação, considerando o recente julgamento pelo STF das ADIs 5.492 e 5.737; (ii) verificar se há nexo causal e legitimidade passiva do Município de Jijoca de Jericoacoara. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para o julgamento de ações que envolvem municípios deve observar os limites territoriais do ente federado, conforme interpretação conforme à Constituição dada pelo STF ao art. 52, parágrafo único, do CPC, nas ADIs 5.492 e 5.737. 4. A competência territorial em casos que envolvem entes públicos é absoluta e pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se aplicando o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 5. O fato de a ação ter sido ajuizada antes do julgamento do STF não impede o reconhecimento da incompetência, uma vez que a decisão foi proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos ex tunc. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Anulação da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar ação envolvendo município como réu deve observar os limites territoriais do ente federado. 2. A incompetência absoluta deve ser reconhecida mesmo após a prolação de sentença, em virtude de decisão proferida pelo STF em controle de constitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC/2015, arts. 52, parágrafo único, 485, VI, 64, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.737, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023. (TJ-SP - Apelação: 10619974120198260053 São Paulo, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 22/08/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2024). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou entendimento firme quanto à impossibilidade de se demandar município fora de seus limites territoriais. Em recente julgado da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru (Apelação nº 0001170-06.2023.8.17.2280, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, j. 24.04.2024), reconheceu-se a nulidade da sentença proferida por juízo territorialmente incompetente em ação movida contra o Município de Camaragibe, assentando que “a fazenda pública deve ser processada no foro do seu domicílio”, e que, após o julgamento das ADIs 5.492 e 5.737, o art. 52, parágrafo único, do CPC/2015 deve ser interpretado de modo a impedir a tramitação da demanda fora do território do ente subnacional réu. Destacou-se, ademais, que o termo “ente subnacional”, utilizado pelo STF, abrange também os municípios, impondo que ações contra eles sejam propostas em foro inserido nos limites territoriais da municipalidade, por se tratar de competência de natureza absoluta, cujo reconhecimento deve ocorrer de ofício e em qualquer grau de jurisdição. CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO Nº 0001170-06.2023.8.17.2280 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, emanular a sentença, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P09. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001170-06.2023.8.17.2280, Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2024, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) A orientação consolidada pelo STF tem sido amplamente acolhida pelos Tribunais estaduais. Além dos precedentes dos TJSP e TJPE acima referidos, destacam-se julgados recentes que reafirmam a competência territorial absoluta quando se litiga contra municípios. O TJCE, na Apelação Cível nº 0050360-60.2020.8.06.0109 (Jardim, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 29/05/2023), assentou que a interpretação conforme conferida pelo STF ao art. 52, parágrafo único, do CPC, impede a tramitação de ações contra municípios em comarcas situadas fora de seus limites territoriais, concluindo que "o ente público réu somente pode ser demandado nos limites de sua jurisdição". Tais precedentes, somados, reforçam que a competência, na hipótese, é de natureza absoluta e deve ser obrigatoriamente observada. Diante disso, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar a causa e, em consequência, determino redistribuição dos autos para a 4ª ou 5ª Varas Mistas da Comarca de Sousa - PB, em razão da competência Fazendária. Intime-se a parte autora. Cumpra-se com urgência. (Movimento 941 e 12646). João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.