Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
APELADO: MARIA LINDACI BARROS PEREIRA Advogados do(a)
APELADO: HERTA KARINE WILDT CAVALCANTI DA ROCHA - RN12190-A, MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES - RN10917-A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA ENTIDADE PROMOVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800780-77.2024.8.15.0031. ORIGEM: UÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por associação de aposentados em face de sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a cessação dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A Apelante pugna pela reforma da decisão, sustentando a regularidade da contratação, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e, sobretudo, a inexistência de dano moral a ser indenizado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise de três pontos fundamentais: a) a correta aplicação da repetição do indébito na forma dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de descontos de contribuição associativa não autorizada; b) a configuração ou não de dano moral indenizável decorrente da referida cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa; e c) a adequação dos ônus sucumbenciais em decorrência do resultado do julgamento recursal. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre a associação e a consumidora é de natureza consumerista, uma vez que a entidade, ao oferecer serviços mediante contraprestação financeira, ainda que sob a forma de contribuição associativa, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois não demonstrou a existência de negócio jurídico válido que legitimasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, tornando-os, portanto, indevidos. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. A jurisprudência consolidada, notadamente a partir do julgamento do EAREsp 676.608 pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança for contrária à boa-fé objetiva e não houver engano justificável. A conduta da Apelante, ao realizar débitos sem lastro contratual na fonte de subsistência de pessoa idosa e vulnerável, afasta a hipótese de erro escusável. 6. Todavia, a condenação por danos morais deve ser afastada. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de ofensa grave aos direitos da personalidade, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento severo da subsistência, configura mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, não ensejando o dever de indenizar. No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar que os descontos, embora ilícitos, tenham extrapolado a esfera do prejuízo material, já devidamente reparado pela ordem de restituição em dobro. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: 1. A cobrança de contribuição associativa não autorizada, efetuada mediante desconto em benefício previdenciário, caracteriza falha na prestação de serviço em relação de consumo e, por ausência de engano justificável, enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A configuração de dano moral em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não é presumida (in re ipsa), exigindo a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 487, I, e 932, V, 'a'. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social contra sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA LINDACI BARROS PEREIRA, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de ônus sucumbenciais, conforme se extrai da sentença juntada sob o ID 39053101. Fundamentou o magistrado de origem que a parte ré não comprovou a existência de contratação válida que legitimasse os descontos realizados, reputando configurada cobrança indevida, com incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dano moral decorrente do desconto não autorizado em benefício previdenciário de pessoa idosa, considerada a natureza alimentar da verba. Nas razões recursais apresentadas sob os ID 39053105, a Apelante sustenta, inicialmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de se tratar de associação sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços à pessoa idosa, invocando o art. 51 do Estatuto do Idoso, bem como requer o regular cadastramento de patrono específico para fins de intimação, com exclusividade. No mérito, defende a existência de contratação válida entre as partes, afirmando que a Apelada teria aderido voluntariamente à associação e usufruído dos benefícios disponibilizados, razão pela qual seriam legítimos os descontos efetuados. Alega, por conseguinte, a inexistência de má-fé, reputando indevida a condenação à repetição do indébito em dobro, pugnando, subsidiariamente, pela restituição simples. Sustenta, ainda, a ausência de dano moral, ao argumento de que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento cotidiano, inexistindo comprovação de abalo aos direitos da personalidade, destacando que os descontos teriam sido cessados após a ciência da insurgência da autora. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, sucessivamente, a mitigação das condenações impostas. Em contrarrazões apresentadas sob o ID 39053106, a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que inexiste qualquer prova de filiação ou autorização para os descontos realizados, os quais incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que, por si, evidencia a ilicitude da conduta. Assevera que a ausência de comprovação contratual atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, legitimando a restituição em dobro, bem como que o dano moral decorre in re ipsa do desconto indevido, sobretudo em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente. Rechaça a tese de mero dissabor, destacando a reiteração mensal dos descontos e a vulnerabilidade da consumidora. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de manifestação lançada sob o ID 39376522, concluiu pela ausência de interesse público que justificasse a intervenção ministerial, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. A matéria devolvida a esta Corte cinge-se à análise da correção da sentença no que tange à condenação da Apelante à repetição do indébito na forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à readequação dos ônus sucumbenciais. De início, ressalto que o julgamento ocorrerá de forma monocrática, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se contrapõe, em parte, à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado a seguir, autorizando o provimento parcial do apelo. Da Manutenção da Repetição do Indébito em Dobro No que concerne à restituição dos valores, a sentença determinou a devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A Apelante, por sua vez, defende a devolução na forma simples, sob o argumento de que agiu de boa-fé e que a relação jurídica não seria de consumo. A razão não lhe assiste neste ponto. Primeiramente, é imperioso reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Embora se trate de uma associação, a natureza da relação jurídica estabelecida com a Apelada é indiscutivelmente de consumo. A entidade Apelante, ao oferecer um portfólio de serviços e benefícios mediante uma contraprestação financeira mensal, descontada diretamente do benefício previdenciário da autora, atua como fornecedora de serviços, enquanto a Apelada figura como destinatária final, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Superada essa questão, a controvérsia sobre a modalidade da restituição, simples ou em dobro, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, somente se afastando na hipótese de engano justificável. No caso concreto, a Apelante não logrou apresentar qualquer documento, como uma proposta de adesão assinada ou uma gravação telefônica, que comprovasse a anuência da consumidora com a filiação e os consequentes descontos. A ausência total de lastro contratual para a realização de débitos em verba de natureza alimentar, pertencente a uma pessoa idosa e presumidamente vulnerável, constitui uma falha grave e inescusável na prestação do serviço, violando frontalmente o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Tal conduta afasta, por completo, qualquer possibilidade de se cogitar a ocorrência de "engano justificável". Este Colegiado tem se posicionado de forma consistente em casos análogos, reafirmando a necessidade da devolução em dobro em situações de descontos associativos não autorizados. Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho do voto proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0844437-76.2024.8.15.2001, de relatoria do eminente Juiz Convocado Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho, em substituição a esta relatoria, que aborda a matéria com precisão: “III. Razões de decidir 3.É firme o entendimento jurisprudencial segundo o qual a relação jurídica havida entre associação e seus associados, em regra, não deve ser considerada de consumo, salvo se a associação atua como fornecedora de serviços a seus associados, sendo este o caso dos autos. 4.A cobrança indevida, realizada por meio de desconto não autorizado em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, configura violação à boa fé objetiva e não se justifica por erro escusável, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que autoriza a restituição em dobro. 5.A jurisprudência do STJ, firmada no EAREsp 676.608, dispensa a demonstração de má fé para a repetição do indébito em dobro, bastando a ausência de engano justificável, o que se verifica no caso concreto. (…) Da Restituição em Dobro do Indébito O cerne da questão reside na modalidade de restituição dos valores descontados se simples, como determinado pela sentença, ou em dobro, conforme pleiteado pela apelante. Conforme reconhecido na sentença, a parte ré foi considerada revel, não se desincumbindo do ônus de comprovar a existência de vínculo associativo ou a autorização para os descontos, o que atesta a cobrança indevida. O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O entendimento atual do STJ, consolidado no julgamento do EAREsp 676.608, dispensa a comprovação de má fé da fornecedora, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa fé objetiva. No caso dos autos, a realização de descontos em benefício previdenciário, única fonte de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, sem qualquer autorização ou comprovação de vínculo, como reconhecido na origem, não se coaduna com os padrões de lealdade e transparência exigidos pela boa fé objetiva. A conduta abusiva, que se insere no contexto nacionalmente conhecido como "Farra dos Descontos do INSS", afasta a tese de engano justificável. Dessa forma, a cobrança ilegítima, reconhecida pela ausência de comprovação do vínculo, impõe a restituição em dobro do valor descontado, por evidente violação à boa fé objetiva”. Assim sendo, a manutenção da sentença no que tange à condenação da Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, porquanto alinhada à legislação e à jurisprudência pátria. Do Afastamento da Condenação por Danos Morais Avançando na análise do mérito recursal, a Apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada pelo juízo a quo em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Neste ponto, o recurso merece provimento. O dano moral, para ser passível de indenização, deve representar uma agressão significativa à dignidade da pessoa humana, uma ofensa que transcenda os meros dissabores e aborrecimentos da vida em sociedade e que cause efetivo sofrimento, angústia e desequilíbrio ao bem-estar psicológico do indivíduo. Não é toda e qualquer contrariedade ou prejuízo que tem o condão de gerar o dever de indenizar na esfera extrapatrimonial. Embora a conduta da Apelante seja reprovável e configure um ato ilícito, a jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não gera dano moral in re ipsa (presumido). É necessária a demonstração de circunstâncias adicionais que evidenciem uma lesão concreta a direitos da personalidade, como a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, a exposição vexatória do consumidor ou a prova de que os descontos comprometeram gravemente a sua subsistência. No caso dos autos, a Apelada, em que pese a narrativa da inicial, não trouxe elementos probatórios que demonstrassem que os descontos sofridos, embora ilegais, tenham lhe causado um abalo de tal magnitude. Não há prova de que seu nome foi negativado, de que passou por privações materiais severas em decorrência dos débitos ou de que sofreu qualquer outra consequência que extrapolasse a esfera do aborrecimento e do prejuízo financeiro, este último já devidamente reparado pela condenação à restituição em dobro. A situação, portanto, amolda-se à figura do mero dissabor, que, embora cause incômodo e frustração, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. O entendimento desta relatoria em casos idênticos tem seguido essa mesma linha de raciocínio, conforme se extrai do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0804133-86.2024.8.15.0141: " III. Razões de decidir 4.O dano moral pressupõe a violação significativa de direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade, sendo insuficiente, para sua configuração, a mera ocorrência de cobrança indevida. 5.Apesar de reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes e declarada a ilegalidade dos descontos, não se verifica, no caso, que a conduta da apelada tenha gerado sofrimento excepcional ou abalo à dignidade da apelante, caracterizando apenas mero aborrecimento. (...) VOTO (...) Deve ser tido como dano moral a agressão à dignidade humana que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe dor, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, restando afastados, portanto, meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, que não são intensos e duradouros a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Ainda que inegáveis os transtornos pelos quais passou a Apelante em virtude de cobrança de valores não autorizados, é forçoso reconhecer que não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso. Isso porque na relação de consumo, na qual se opera a inversão do ônus da prova, não fica desonerada a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. A bem da verdade, a mera cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de que a parte que o alega experimentou sofrimento excepcional, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do CPC. Da mesma forma, o já citado Acórdão 0844437-76.2024.8.15.2001 reforça tal entendimento, ao afastar a pretensão indenizatória em caso similar: Do Dano Moral A apelante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais [...], sob a alegação de que o desconto indevido em seu benefício, sendo pessoa idosa e hipossuficiente, gera dano moral presumido (in re ipsa). Contudo, a jurisprudência desta Corte e do STJ é uníssona no sentido de que o mero desconto indevido, por si só, sem a demonstração de uma lesão ou abalo psicológico significativo que vá além do "mero aborrecimento" ou "dissabor" do cotidiano, não configura dano moral indenizável. Para a concessão da reparação extrapatrimonial, exige se a comprovação de que o ilícito causou ofensa relevante a direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psicológica. No caso, a autora não apresentou provas de que os descontos geraram prejuízo extrapatrimonial significativo. Este entendimento está em consonância com as teses de julgamento estabelecidas por este Relator em casos similares, onde a ausência de prova de abalo significativo afasta a pretensão indenizatória. Portanto, diante da ausência de comprovação de lesão efetiva aos direitos da personalidade da Apelada, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é a medida que se impõe, alinhando a decisão à jurisprudência pacífica sobre o tema. Da Readequação dos Ônus Sucumbenciais Com o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por danos morais, há uma alteração substancial no resultado da demanda, o que exige a readequação dos ônus da sucumbência. A parte autora sagrou-se vencedora nos pedidos de declaração de inexistência de débito e de repetição do indébito em dobro, mas restou vencida quanto ao pedido de indenização por danos morais. Configura-se, assim, a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Considerando que a autora decaiu de parte relevante do pedido, especialmente no que tange ao pleito indenizatório, que frequentemente representa a maior expressão econômica da demanda, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir essa derrota parcial. Dessa forma, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (referente à restituição em dobro), na proporção de 70% (setenta por cento) a ser arcado pela parte ré/Apelante e 30% (trinta por cento) a ser arcado pela parte autora/Apelada. A exigibilidade, contudo, permanece suspensa, por serem beneficiárias da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Fica vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, para reformar em parte a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, tão somente para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Mantenho a sentença em seus demais termos, notadamente quanto à declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como à condenação da promovida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos dos consectários legais já fixados na origem. Em razão do resultado do julgamento e da configuração da sucumbência recíproca, redimensiono os ônus sucumbenciais para condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (repetição do indébito), distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré/Apelante e 30% (trinta por cento) para a parte autora/Apelada, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator