Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CRISTINA MARQUES CAVALCANTI BASILIO DE CUJUS: JOANA PAULINO CAVALCANTI, ELIAS MARQUES CAVALCANTE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade INVENTÁRIO (39) 0800782-28.2019.8.15.0191 [Inventário e Partilha] Vistos, etc:
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por JOANA PAULINO CAVALCANTI e ELIAS MARQUES CAVALCANTE, ajuizada por MARIA CRISTINA MARQUES CAVALCANTI BASILIO, qualificada como inventariante, em 20 de maio de 2019. A Inventariante prestou o respectivo termo de compromisso em 09 de agosto de 2019 (ID 23394663) e a petição de primeiras declarações foi apresentada em 22 de julho de 2021 (ID 46126644). O feito seguiu os trâmites legais, com a citação dos herdeiros e a manifestação das Fazendas Públicas e do Ministério Público, tendo sido realizada a avaliação do bem imóvel (IDs 69927557 e 70743211). A inventariante manifestou ciência do laudo de avaliação em 04 de setembro de 2023, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 78721922). Em 24 de novembro de 2023, foi exarado despacho determinando a intimação da inventariante para que juntasse o comprovante de recolhimento do ITCD e as últimas declarações, no prazo de 10 dias (ID 82689116). Após pedido de dilação de prazo (ID 84757606), este foi deferido por 60 dias (ID 84937529 e 85471918). O prazo de 60 (sessenta) dias transcorreu sem que a inventariante promovesse os atos determinados ou juntasse a documentação fiscal necessária, conforme atestou a certidão de decurso de prazo de 08 de agosto de 2024 (ID 98061873). Diante da paralisação processual, em 12 de agosto de 2024, este Juízo proferiu decisão intimando a inventariante para, através de seu advogado e subsidiariamente pessoalmente, promover o andamento do feito no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono ou substituição na condição de inventariante, advertindo-a expressamente acerca da possibilidade de extinção (ID 98173071). Após a devida intimação pessoal da inventariante, sobreveio a certidão de 04 de junho de 2025 noticiando que o prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte autora (ID 113952157). Desde a ciência da última intimação com advertência, a inventariante manteve-se inerte, caracterizando o abandono da causa. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo de inventário demanda a atuação diligente do inventariante, responsável pela fiel administração do espólio e pelo impulso processual para a conclusão da partilha. A inércia da inventariante, mesmo após ser regularmente constituída no encargo e expressamente instada para dar andamento ao feito, configura abandono da causa, impedindo o desenvolvimento válido e regular do processo. A legislação processual civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, para que a extinção por abandono seja decretada, é essencial que sejam cumpridas as formalidades legais, notadamente a intimação pessoal da parte para que promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em análise, verifica-se que o processo tramita desde 2019 e que a inventariante foi intimada no prazo de 10 dias, após o cumprimento de algumas etapas, notadamente a avaliação dos bens, a inventariante deixou de atender às determinações judiciais subsequentes, a contento (juntada de documentos e ITCD), causando a estagnação do inventário. A inércia prolongada da inventariante já havia sido certificada em agosto de 2024 (ID 98061873), o que ensejou a decisão de 12 de agosto de 2024 (ID 98173071), na qual foi expressamente determinada a intimação pessoal da inventariante para impulsionar o feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono ou remoção. A certidão de 04 de junho de 2025 (ID 113952157) demonstrou o decurso do prazo sem qualquer providência da inventariante, confirmando o abandono. O lapso temporal e a ausência de manifestação subsequente à intimação pessoal da parte para dar seguimento ao feito, com a expressa advertência das consequências, demonstram a perda do interesse processual no prosseguimento do inventário. Comprovada a paralisação do feito por conduta omissiva exclusiva da parte inventariante, por período superior a 30 (trinta) dias, e cumprida a exigência processual da intimação pessoal com prévia advertência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abandono da causa pela inventariante. Custas processuais pela inventariante, se não beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Juíza de Direito