Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801025-52.2021.8.15.0271.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA POLO PASSIVO:
REU: TAMMY WANDSON DE FREITAS LIMA DECISÃO
EXPEDIENTE - CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória em fase de cumprimento de mandado de pagamento e citação da parte Promovida. A Autora ingressou com a monitória em 2021. Após o deferimento inicial do mandado, as tentativas de citação do Promovido restaram infrutíferas. O Oficial de Justiça certificou que o endereço inicial (Rua Elias Enoque De Macedo, Picuí/PB) não localizava mais o Réu, devido à alta rotatividade (ID 62610842). Em seguida, o Mandado de Pagamento foi expedido para a Rua Alderico Pessoa de Oliveira, Campina Grande/PB (ID 69176371). Contudo, o Oficial de Justiça certificou a não localização (ID 69482009), indicando que se tratava de um residencial sem porteiro e que a parte não era conhecida ou o contato era dificultado. Novas diligências em endereços diversos (IDs 75805210 e 77211851) também resultaram negativas, uma vez que o Promovido não foi encontrado após múltiplas diligências em dias e horários alternados, e os contatos telefônicos não surtiram efeito (IDs 72900893, 76120713 e 107346574). Considerando a longa duração da busca, que perdura desde 2021 e não obteve êxito na localização do endereço atual do Devedor, a Exequente pugnou, na petição de ID 107942331, pela realização de pesquisas de endereço via sistemas eletrônicos oficiais (SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER e RENAJUD) e, sucessivamente, pela expedição de ofícios a plataformas digitais de transporte e entrega (Ifood, Uber, Uber Eats, Rappi e 99 Pop). Fundamentação A busca pela localização da parte Ré é essencial para o regular desenvolvimento do processo, conforme o princípio da efetividade da jurisdição. A legislação processual e as normativas judiciais preveem o uso de sistemas eletrônicos para auxiliar o credor na localização de devedores e seus bens. O esgotamento dos meios ordinários de citação, demonstrado pelas sucessivas certidões negativas nos autos, justifica o deferimento das ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo. Dessa forma, é cabível a pesquisa nos sistemas registrais e cadastrais conveniados, visando obter endereço ou informações úteis para a concretização da citação e intimação do Réu. Quanto ao pedido sucessivo de ofícios a empresas privadas de tecnologia, ressalto que, demonstrado o exaustivo insucesso nas tentativas de localização por meios ordinários e eletrônicos oficiais, notadamente quando há suspeita de ocultação ou mudança frequente de domicílio, cabe ao Juízo valer-se da cooperação para atender à solicitação da parte. A efetividade da prestação jurisdicional deve nortear a condução do feito. Em face da realidade contemporânea, na qual grande parte das transações e comunicações ocorre por intermédio de plataformas digitais, as informações cadastrais detidas por estas empresas podem ser o único meio de localizar o paradeiro do indivíduo. Nesse sentido, o tratamento de dados pessoais é autorizado pela legislação, inclusive para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, na forma do art. 7º, VI, da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), conforme invocado pela Autora (ID 107942331). A viabilidade de tais pesquisas atípicas é corroborada pelo entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Pedido de pesquisa de endereços do executado nos aplicativos Ifood, Rappi, Uber, 99 Taxi, Mercado Livre, Amazon, Netflix e empresas de telefonia. Viabilidade da medida, diante da possibilidade de localização de eventuais endereços vinculados ao nome do executado. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravo de Instrumento nº 2328641-51.2024.8.26.0000, Comarca de São Paulo. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado. Relator: AFONSO BRÁZ. Julgamento: 23 de janeiro de 2025). Dispositivo Por tais razões, e visando assegurar o prosseguimento eficaz da execução, defiro os pedidos da Autora, nos termos a seguir. Pesquisas de Endereço em Sistemas Judiciais Defiro a pesquisa de endereços do Promovido TAMMY WANDSON DE FREITAS LIMA (CPF nº 024.098.324-66) nos sistemas conveniados, a ser realizada sucessivamente, um a um, e certificando-se a cada tentativa frustrada, na seguinte ordem: a) SISBAJUD (para localização de dados cadastrais e endereços); b) INFOJUD (para localização de dados cadastrais e endereços); c) SNIPER (Sistema Nacional de Investigação de Patrimônio e Recuperação de Ativos); d) RENAJUD (para localização de veículos registrados e endereços). Se qualquer das pesquisas resultar na localização de endereço ainda não diligenciado nos autos, expeça-se, imediatamente, Mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, para tentativa de citação/intimação do Promovido. Intime-se a autora para pagamento das diligências do oficial de justiça, se for o caso. Pesquisas em Plataformas Digitais Caso todas as pesquisas nos sistemas judiciais acima indicados (alíneas "a" a "d") resultem infrutíferas para a localização de endereço novo, defiro, em caráter subsidiário, a expedição de ofícios aos seguintes aplicativos de entrega e transporte: Ifood, Uber, Uber Eats, Rappi e 99 Pop. Os ofícios deverão inquirir se a Promovida possui cadastro na condição de fornecedor, consumidor ou entregador em suas respectivas plataformas, e, em caso afirmativo, solicitar a comunicação do endereço registrado e mais recente do titular do cadastro ao Juízo. Expeçam-se o necessário. Picuí/PB, publicação, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito