Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876350-42.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Alfa Linhares Carlesso, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Multa Contratual e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Confort Corretora de Seguros Ltda, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, que firmou com a promovida, em 09 de setembro de 2024, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda referente ao apartamento nº 602, no Edifício Residencial Portland, pelo valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Relata que quitou integralmente o preço ajustado em 23 de janeiro de 2025, destacando ter realizado o pagamento específico de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) destinado expressamente à quitação de um consórcio com a Porto Seguro que gravava o bem. Menciona que a despeito da Cláusula 3.4 do contrato obrigar a entrega do imóvel livre e desimpedido de quaisquer ônus, a promovida não procedeu ao levantamento da alienação fiduciária. Aduz que a ré, ao invés de quitar o débito junto à administradora do consórcio, utilizou os recursos para adquirir outro imóvel em Natal/RN, visando uma substituição de garantia que restou frustrada, permanecendo o gravame na matrícula do imóvel da autora até a presente data. Aduz, ainda, ter encaminhado notificação extrajudicial requerendo a baixa do gravame, oportunidade em que tomou ciência de que a promovida se envolveu em um imbróglio jurídico com uma construtora (Processo nº 0825452-08.2025.8.20.5001), o que inviabilizou a substituição da garantia pretendida pela ré, prejudicando seu direito de propriedade. Por entender estarem presentes os requisitos legais, pede, alfim, a concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida promova a baixa do gravame da alienação fiduciária que grava a matrícula do imóvel. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos do Id nº 128162604 ao Id nº 128163801. É o que interessa relatar. Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade. Embora a parte autora tenha apresentado provas da quitação integral do preço do imóvel, não se divisa, no caso em tela, perigo de dano suficiente para justificar a medida liminar inaudita altera pars. Com efeito, constata-se que a autora já se encontra na posse do bem, não havendo notícia de inadimplência, qualquer ato expropriatório ou de consolidação da propriedade fiduciária pela instituição financeira que indique risco iminente à sua moradia. O alegado perigo de perda do imóvel, portanto, revela-se hipotético nesta fase processual. Também não há elementos robustos que demonstrem que a tramitação regular da demanda ocasionará prejuízo irreparável ou de difícil reparação à autora, até porque eventuais danos materiais ou morais poderão ser devidamente reparados ao final, caso haja procedência do pedido autoral. A respeito do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE POSTERGA A SUA ANÁLISE PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão que posterga a análise da tutela antecipada requerida liminarmente e inaudita altera pars equivale a uma negativa de prestação jurisdicional, podendo também ser interpretada como um indeferimento tácito, já que, por ora, a pretensão não foi alcançada. Recurso cabível. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que “Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, não pode ser concedida tutela de urgência sem a demonstração de perigo de dano”. (STJ - AgInt no TP: 697 SP 2017/0167330-2); 3. Tendo em vista que a Agravante não logrou êxito em demonstrar o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional, tecendo apenas argumentos genéricos, verifica-se que deve ser mantida a decisão do juízo a quo; [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80346320320208050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 11/08/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) (grifo nosso) Assim, ausentes os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano atual e grave, forçosa a denegação do pedido liminar. Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis. Intime-se. Do Requerimento da Justiça Gratuita O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei). Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1]. Em decisão recente, a Corte Superior reitera o mesmo entendimento: (...). 5. Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer. Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6. Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7. O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso). Pois bem. No caso sub examine, a parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob alegação de que o pagamento das custas compromete seu sustento. A despeito disso, verifica-se que o objeto da demanda envolve a aquisição de um imóvel de alto valor, cujo pagamento se deu através de desembolsos vultosos em curto espaço de tempo. Tal capacidade de mobilização de capital mostra-se, por ora, incompatível com a alegação de impossibilidade de pagamento das custas iniciais. Isto posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários, ou qualquer outro documento que entenda relevante, sendo-lhe facultado, ainda, requerer os benefícios assegurados pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito