Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801423-91.2024.8.15.0271.
EXEQUENTE: MAYRA JULIANA COSTA LIMA
EXECUTADO: JOELSON DOS SANTOS LIMA DECISÃO
EXPEDIENTE - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto: [Alimentos] Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada por MAYRA JULIANA COSTA LIMA em face de JOELSON DOS SANTOS LIMA, visando o recebimento de débito alimentar no valor de R$ 9.007,27 (nove mil e sete reais e vinte e sete centavos), decorrente de acordo homologado judicialmente em 19 de dezembro de 2023. A exequente requereu, entre outras medidas, a decretação da prisão civil do executado e a penhora de bens. O executado foi citado e, em sua manifestação (Id. 104300334), alegou o cumprimento da dívida e juntou comprovantes de pagamento via Pix, totalizando R$ 600,00 (Id. 104301759). A exequente, por sua vez, manifestou-se (Id. 106140778) reiterando o inadimplemento integral e os pedidos iniciais, incluindo a prisão civil e a penhora eletrônica de valores (BacenJud). O Ministério Público, em duas oportunidades (Id. 105441169 e Id. 110933563), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, em razão da exequente Mayra Juliana Lima ter atingido a maioridade no curso do processo. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. I. Do Pedido de Prisão Civil: A prisão civil por dívida alimentar, embora prevista no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida coercitiva de caráter excepcional, destinada a garantir a subsistência do alimentando e a compelir o devedor ao cumprimento das prestações mais recentes e urgentes. O Código de Processo Civil, em seu Art. 528, § 7º, é claro ao delimitar o alcance do débito alimentar que autoriza a prisão civil: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." No presente caso, a dívida de R$ 8.400,00, objeto do acordo de parcelamento, refere-se a alimentos pretéritos devidos à exequente Mayra Juliana Lima. Conforme as manifestações ministeriais, a exequente atingiu a maioridade em 21/06/2001. Embora a dívida mantenha sua natureza alimentar, as parcelas mais antigas, decorrentes de um acordo de parcelamento de débito consolidado, não se enquadram no conceito de "alimentos urgentes" aptos a ensejar a prisão civil, que se destina à garantia da subsistência atual do alimentando. A medida coercitiva extrema da prisão não se justifica para a cobrança de débitos alimentares pretéritos e parcelados, especialmente quando a beneficiária já alcançou a maioridade. Assim, o pedido de prisão civil, tal como formulado em relação à totalidade do débito, não encontra amparo nos requisitos de urgência e atualidade exigidos pela legislação para a sua decretação. II. Do Pedido de Penhora Eletrônica de Valores: Quanto ao pedido de penhora eletrônica de valores, o Código de Processo Civil estabelece que a execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado (Art. 824 do CPC). A penhora em dinheiro, seja em espécie ou em depósito/aplicação financeira, é prioritária (Art. 835, inciso I, do CPC). O procedimento para a penhora eletrônica de ativos financeiros é regulado pelo Art. 854 do CPC, que permite ao juiz determinar às instituições financeiras a indisponibilidade de ativos em nome do executado. A exequente requereu expressamente o bloqueio de contas bancárias via sistema BacenJud, medida que se mostra adequada e eficaz para a satisfação do crédito, em conformidade com a ordem legal de preferência da penhora. Contudo, a penhora deve recair apenas sobre as parcelas do acordo de alimentos que já se venceram, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, bem como sobre as prestações alimentícias devidas à menor Joelma Costa Lima que se venceram no curso do processo, observando-se o abatimento dos valores já pagos. Considerando os comprovantes de pagamento apresentados pelo executado (Id. 104301759), que totalizam R$ 600,00, é imperioso que este valor seja abatido do montante total devido. Para tanto, faz-se necessária a apuração do valor exato das parcelas vencidas e não pagas, tanto do acordo de R$ 8.400,00 quanto da pensão de Joelma Costa Lima, até a presente data, com a devida atualização monetária e juros, e o abatimento dos pagamentos já efetuados. DISPOSITIVO: Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de decretação da prisão civil do executado JOELSON DOS SANTOS LIMA, pelos fundamentos expostos na fundamentação desta decisão. DEFIRO o pedido de penhora eletrônica de valores, via sistema BacenJud, nas contas bancárias do executado JOELSON DOS SANTOS LIMA. Determino a remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais para que seja apurado o valor exato das parcelas vencidas e não pagas do acordo de alimentos de R$ 8.400,00, bem como das prestações alimentícias devidas à menor Joelma Costa Lima que se venceram no curso do processo, ambos devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, subtraindo-se do montante apurado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), comprovadamente pago pelo executado. Após a apresentação do cálculo, intime-se a exequente para manifestação no prazo legal. Com o valor do débito devidamente apurado, proceda-se à penhora eletrônica de valores até o limite do montante indicado no cálculo. Após a efetivação da penhora, o executado seja intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do Art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante para conta vinculada ao juízo. Publicação eletrônica. Intimem-se as partes. Cumpra-se com prioridade. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]