Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801657-69.2016.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de R.A. COMÉRCIO DE ÓTICA LTDA ME, ADENILTON DA SILVA SANTOS e ELIDIANE DE SOUZA SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Com o regular processamento do feito, após a citação dos executados e o decurso do prazo sem pagamento, foi deferido mandado de penhora e avaliação de bens indicados pelos devedores (ID 20281601), tendo o oficial de justiça lavrado auto de penhora (ID 33584545) e de avaliação (ID 33584849), com os bens depositados em mãos do Sr. Adenilton da Silva Santos. O exequente, então, requereu a designação de datas para realização de hasta pública (ID 37303194). Posteriormente, o patrono dos executados noticiou o falecimento do devedor Adenilton da Silva Santos, conforme certidão de óbito anexa (ID 53530732), requerendo a suspensão do processo executório. O exequente, em sua manifestação (ID 60807343), alegou inadequação da via eleita, informando que a coexecutada, Sra. Elidiane de Souza Santos, esposa e avalista do falecido, poderia representar o espólio. O despacho de ID 87778070 suspendeu o processo e determinou a intimação do exequente para promover a habilitação do espólio e/ou herdeiros do executado. Em seguida, a parte executada (ID 105960274) arguiu a ocorrência de litispendência, alegando duplicidade de execução em razão de um mesmo título executivo, apontando o processo nº 0803000-03.2016.8.15.0751 como idêntico ao presente, e requerendo a intimação do Banco do Brasil S/A para explicações, bem como a declaração de litigância de má-fé. O Banco do Brasil S/A (ID 110296231) manifestou-se expressamente sobre a alegação de litispendência, esclarecendo que a presente ação (processo nº 0801657-69.2016.8.15.0751) possui como objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 284.903.611, enquanto a ação aventada pelo executado (processo nº 0803000-03.2016.8.15.0751) refere-se à Cédula de Crédito Bancário nº 284.903.601, tratando-se, portanto, de operações e contratos distintos, o que afastaria a duplicidade. A executada, por sua vez, apenas tomou ciência das manifestações (ID 119279588). É o relatório. Decido. Para que se configure a litispendência, o Código de Processo Civil exige a identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso em tela, embora as partes sejam as mesmas, o exequente demonstrou que as ações executivas mencionadas pela parte executada são fundadas em Cédulas de Crédito Bancário distintas (nº 284.903.611 e nº 284.903.601), com valores e datas de vencimento diferentes, conforme petição de ID 110296231. A diversidade do título executivo e da dívida cobrada afasta a identidade da causa de pedir e do pedido, não havendo, assim, duplicidade de ações. Destarte, afasto a arguição de litispendência. Quanto à necessidade de regularização do polo passivo em razão do falecimento do executado Adenilton da Silva Santos, a certidão de óbito (ID 53530732) informa que este era casado com Elidiane de Souza Santos, que já figura nos autos como executada e avalista. Considerando que o falecido deixou cônjuge, a Sra. Elidiane de Souza Santos, a qual, em conformidade com o artigo 617 do Código de Processo Civil, possui legitimidade prioritária para assumir o encargo de inventariante, caso não haja inventário aberto ou inventariante nomeado, o que se presume neste momento processual. A referida cônjuge supérstite, já qualificada e devidamente representada nestes autos, é a pessoa mais adequada para representar o espólio, garantindo a continuidade do processo sem maiores entraves. Sendo assim, o direito à habilitação do espólio, representado pelo cônjuge supérstite, é medida que se impõe para a regularização do feito. A representação do espólio pelo cônjuge supérstite é plenamente admitida pela legislação processual, especialmente na ausência de inventário e inventariante constituído, visando à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. Por fim, os habilitados, na condição de sucessores, responderão pela dívida nos limites da força da herança, conforme o disposto no artigo 1.792 do Código Civil.
Diante do exposto, afasto a arguição de litispendência, reconhecendo a distinção entre os títulos executivos que embasam as execuções mencionadas, bem como defiro a habilitação do espólio de Adenilton da Silva Santos, que deverá ser representado pelo cônjuge supérstite, Sra. Elidiane de Souza Santos, como inventariante. Proceda a escrivania à retificação do polo passivo desta demanda junto ao PJe, para fazer constar Espólio de Adenilton da Silva Santos, com a representação legal a cargo de Elidiane de Souza Santos. Intime-se as partes para ciência desta decisão e o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se Bayeux-PB, 11 de dezembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)