Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES
EXECUTADO: EDIJANE GONCALVES DA SILVA, L. F. G. B. SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800446-14.2025.8.15.0191 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por AURÍLIA ANTÔNIA LIMA NUNES contra EDIJANE GONÇALVES DA SILVA, objetivando, em síntese, a cobrança de honorários advocatícios contratuais no valor total de R$ 7.565,19, atualizado até 14/03/2025 (ID 109249985), em virtude de serviços prestados para a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) em favor do menor LUIZ FERNANDO GONÇALVES BARBOSA. Em síntese, a autora alegou na petição inicial (ID 109249974) que representou a Executada em requerimento administrativo e, subsequentemente, em ação judicial, resultando na concessão do benefício ao filho desta, LUIZ FERNANDO. Afirmou que o contrato de honorários previa o pagamento de R$ 7.000,00 mais 30% das parcelas vencidas pela implantação do benefício, mas a requerida deixou de adimplir a obrigação. Por entender que o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, requereu a citação da Executada para pagamento e, subsidiariamente, a penhora online e o desconto de 30% do Benefício de Prestação Continuada. Após a distribuição, foi proferida decisão (ID 109322715) que condicionou a apreciação do pedido de Justiça Gratuita à apresentação de documentação financeira, sob pena de indeferimento do benefício ou cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas. Na mesma decisão, o Juízo reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da Sra. EDIJANE GONÇALVES DA SILVA, determinando a regularização do polo passivo para fazer constar o beneficiário dos serviços, o menor LUIZ FERNANDO GONÇALVES BARBOSA, representado por sua genitora, no prazo de 15 (quinze) dias. Em Emenda à Inicial (ID 110293249), a Autora requereu a dispensa do adiantamento das custas processuais, citando a Lei nº 15.109 de 2025, e cumpriu parcialmente a determinação judicial, solicitando a alteração do polo passivo para LUIZ FERNANDO GONÇALVES BARBOSA, representado por sua genitora. Nova decisão (ID 110345891) indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais, fundamentando a inconstitucionalidade formal e material da Lei estadual nº 15.109/2025 por vício de iniciativa e afronta à igualdade tributária. A decisão reiterou a determinação para que a Autora cumprisse a juntada dos documentos para análise da gratuidade ou recolhesse as custas judiciais no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Outrossim, foi deferida a alteração do polo passivo, conforme requerido. Intimada para cumprir as determinações, a parte Autora manteve-se inerte. Certidão de Decurso de Prazo (ID 113531350), juntada em 29 de maio de 2025, atestou que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte Autora É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva versa sobre a cobrança de honorários contratuais, cuja validade depende do devido recolhimento das custas processuais ou do deferimento da gratuidade de justiça. Conforme relatado, a autora foi instada por duas vezes a comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça ou a efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento do benefício (IDs 109322715 e 110345891). Na primeira oportunidade, o Juízo assinalou o prazo de 10 (dez) dias para a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas. Em resposta (ID 110293249), a Autora postulou a dispensa do adiantamento com base em lei estadual, mas não apresentou os documentos comprobatórios de renda, tampouco recolheu as custas. Na segunda decisão (ID 110345891), o Juízo, ao indeferir o pedido de dispensa das custas com base em robusta fundamentação sobre a inconstitucionalidade da norma invocada, concedeu um prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a Autora cumprisse a determinação original, que consistia em instruir o feito com documentos válidos para a análise da gratuidade ou recolher o valor devido. O artigo 321 do Código de Processo Civil prevê que, estando a petição inicial em desacordo com as determinações legais ou com o que for ordenado pelo juiz, deve o magistrado determinar que o autor emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. A questão central consiste em verificar a regularidade do pagamento das custas processuais, condição necessária para a continuidade da prestação jurisdicional, e as consequências do inadimplemento desse pagamento após intimação. O art. 290 do Código de Processo Civil preleciona que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse contexto, o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC. Desse modo, o recolhimento das custas prévias é um pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, de sorte que sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito In casu, devidamente intimada, a parte autora não comprovou o pagamento das custas referentes a este processo. O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, cabendo à demandante promover o regular andamento do processo. Desta feita, sem o pagamento das custas iniciais não pode haver processo validamente constituído, uma vez que o recolhimento das iniciais, em qualquer pleito, é pressuposto objetivo de existência do processo. Reitera-se que a prestação jurisdicional exige custeio adequado e tempestivo, conforme estabelece o art. 290 do CPC, salvo em casos de gratuidade de justiça. A ausência de pagamento implica cancelamento da distribuição. A inércia da parte autora em realizar o pagamento das custas remanescentes, após intimação, enseja a aplicação do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito. Reitere-se que a concessão do benefício da Justiça Gratuita exige que o requerente demonstre a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 99 do Código de Processo Civil. Embora haja presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a comprovação da condição alegada. Na presente hipótese, a autora foi devidamente intimada a comprovar a hipossuficiência ou a recolher as custas. Diante da ausência de providência após a reiteração da ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, conforme certificado no ID 113531350, impõe-se a extinção do feito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso I, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 321 do CPC dispõe que, não cumprida a diligência (de emendar a inicial) no prazo legal, o juiz indeferirá a petição inicial. Adicionalmente, se considerado que o não recolhimento das custas após determinação judicial reiterada configura a inércia em promover os atos e as diligências que lhe cabiam, a hipótese se enquadra também no inciso III do artigo 485, que trata da extinção do processo por abandono da causa. Contudo, o caso concreto se alinha de maneira mais específica à recusa em adimplir a determinação de emenda da inicial, mormente a condição imposta para o prosseguimento do feito quanto ao recolhimento das custas processuais ou comprovação da carência econômica. Desse modo, a inércia da parte Autora em cumprir a determinação judicial, notadamente a de recolher as custas ou comprovar a hipossuficiência, no prazo estabelecido, enseja o indeferimento da petição inicial, o que acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC. Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado. Custas processuais pela parte Autora, as quais ficam suspensas em razão do pedido de gratuidade de justiça ter sido indeferido, mas não ter sido comprovado que a parte exequente tinha condições de recolher as custas. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que a relação processual não chegou a se estabilizar. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito