Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WELLYNGTON GEMINIANO ROSA
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] PROCESSO Nº 0800653-45.2017.8.15.0271 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida, TELEFÔNICA BRASIL S/A, contra a Sentença proferida no Id. 103384155, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. Alega a Embargante, em síntese, a existência de contradição na referida Sentença, especificamente quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. Sustenta que, com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de juros e correção monetária, requerendo a modificação da decisão com efeitos infringentes. A parte Autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por serem meramente protelatórios. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, conforme a legislação processual, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, a irresignação da Embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais. O que se verifica é a manifesta intenção de rediscutir o mérito da decisão, notadamente a fixação dos critérios de atualização da condenação, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A jurisprudência pátria é uníssona ao rechaçar a utilização dos embargos de declaração para fins de reexame da matéria já decidida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). TJPR: Rejeitam-se os embargos declaratórios, por serem considerados impróprios, se o embargante, ao invés de reclamar o dirime da contradição, preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, em busca de modificá-lo em sua essência ou substância. (RT 622/309). STJ: Não pode ser conhecido recurso que, sob o argumento de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição. (STJ – 1a Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). STJ: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1a T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). STJ: "Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC." (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Ademais, o argumento da Embargante sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, não prospera, pois a lei nova não pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei anterior, em respeito ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu art. 6º, estabelece claramente: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No caso dos autos a Sentença foi proferida em 07 de novembro de 2024, fixando os critérios de juros e correção monetária. Por sua vez, a alteração legislativa invocada pela Embargante, embora recente, não possui o condão de retroagir para modificar os critérios de cálculo de uma indenização por ato ilícito ocorrido em 2017, nem para desconstituir o ato jurídico perfeito da sentença. Assim, a Sentença, ao fixar a correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, aplicou o entendimento consolidado para a época do julgamento, não havendo qualquer vício a ser sanado. Dessa forma, a pretensão da Embargante de substituir os índices fixados por outro (Taxa Selic) configura, inequivocamente, tentativa de reforma da decisão, o que deve ser buscado pela via recursal adequada. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas sim mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, e por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos pela TELEFÔNICA BRASIL S/A, mantendo a Sentença em todos os seus termos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.