Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOYCE SOARES LEITAO FREIRE
REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ODONTÓLOGA – COMPROVAÇÃO DE LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO O PAGAMENTO – SERVIÇO INSALUBRE DEMONSTRADO EM LAUDO PERICIAL – GRAU MÉDIO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Proc-0803806-28.2022.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803806-28.2022.8.15.0751 [Base de Cálculo, Adicional de Insalubridade]
Vistos, etc., JOYCE SOARES LEITÃO FREIRE, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Cobrança (Adicional de Insalubridade) em face do MUNICÍPIO DE BAYEUX, também qualificado, alegando, em síntese: A autora, nomeada em 01 de agosto de 2016 para o cargo de Odontóloga – PSF em Bayeux/PB, presta seus serviços na Policlínica Benjamin Maranhão – Centro de Especialidades Odontológicas. Desde sua nomeação, o Município de Bayeux jamais efetuou o pagamento do adicional de insalubridade. A parte autora fundamenta seu pedido na Lei Municipal n. 892/2004 e na Lei Orgânica do Município de Bayeux/PB, que preveem o direito ao adicional. Ademais, informa que em 20/03/2019, protocolou requerimento administrativo para a implementação do adicional, que foi deferido por meio do Parecer Jurídico n. 394/2022 PROGER. Diante da inércia do Município, ajuizou a presente ação, buscando o reconhecimento do direito e o pagamento das verbas retroativas. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do promovido e, ao final, a total procedência dos pedidos para: Implementar o adicional de insalubridade nos vencimentos da parte autora, com reflexos no 13º salário e férias, conforme o Art. 12, inc. I, da Lei nº 8.270/1991, com grau a ser definido mediante perícia; Ressarcimento dos créditos referentes ao adicional de insalubridade devidos e anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, com reflexos no 13º salário e férias, conforme o Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. A gratuidade judiciária foi inicialmente requerida, mas após determinação judicial para comprovação da hipossuficiência ou pagamento das custas, a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais (ID 64222718 e ID 64222725). Citado, o promovido apresentou Contestação (ID 71594288), alegando, em suma, que a profissão de odontóloga, por si só, não caracteriza a obrigatoriedade do pagamento de adicional de insalubridade. Afirmou que a parte autora não tem desempenhado suas funções em condições que justifiquem o recebimento do referido auxílio, ressaltando a necessidade de perícia técnica para configurar a insalubridade. Requereu a improcedência da ação. A autora apresentou Réplica (ID 73114852), reafirmando os fatos narrados na inicial e destacando o Parecer Jurídico n. 394/2022 PROGER (ID 64179053), que deferiu administrativamente o adicional de insalubridade à autora. Foi determinada a realização de perícia técnica para apurar a existência e o grau de insalubridade no serviço prestado pela autora (ID 78539091). O perito nomeado, Dr. Diogo Augusto Silveira Ferreira, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.650,00 (ID 79589104). A parte autora manifestou concordância com o valor, solicitando autorização para pagar 50% dos honorários de forma antecipada e o restante ao final, o que foi deferido (ID 80126586 e ID 99033646). A autora comprovou o pagamento de R$ 1.325,00 referente a 50% dos honorários periciais (ID 100493339 e ID 100493343). O laudo pericial foi juntado aos autos em 08/11/2024 (ID 103561831). A perícia concluiu que as atividades desempenhadas pela autora como dentista, na Policlínica Benjamin Maranhão, a expõem a agentes biológicos como sangue, saliva e secreções de pacientes, caracterizando insalubridade em grau médio (20%), conforme a NR 15, Anexo 14. Observou-se a disponibilização de EPIs adequados, mas não foi fornecida ficha de controle. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo (ID 107345878). A autora reiterou seus pedidos iniciais (ID 107892079). O promovido não se manifestou sobre o laudo pericial (ID 114825733). O perito requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais (ID 112767442). É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança (Adicional de Insalubridade) ajuizada por Joyce Soares Leitão Freire contra o Município de Bayeux-PB, visando à implementação do adicional de insalubridade e o pagamento de valores retroativos. Visa a suplicante a procedência para implantação do adicional de insalubridade na folha de pagamento, no percentual determinado pela perícia técnica, como também as parcelas vincendas e vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, tudo com juros de mora e correção monetária, além do pagamento dos ônus da sucumbência. Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa. A Constituição Federal determina o pagamento do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, definidas em lei, para os empregados em geral1. No entanto, com o advento da Emenda Constitucional n. 19, no tocante ao funcionário público, tal adicional só será pago, mediante aprovação de lei de cada ente público, já que nas garantias estendidas aos servidores públicos através do § 3º do art. 37 não se insere tal adicional. §3o do art. 39 da Constituição Federal: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Assim, cabe à administração, em cada esfera de poder, estabelecer por lei as funções que comportam pagamento da gratificação de insalubridade e periculosidade, bem assim, instituir o percentual a ser pago. No caso em tela, a Lei Orgânica do Município de Bayeux-PB estabelece, dentre os direitos dos servidores públicos, a percepção do adicional por atividades insalubres e perigosas2. Já a Lei Municipal 892/2004 – Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional dos Serviços da Área de Saúde – PCCR, prevê o pagamento do adicional de insalubridade para os servidores da área de saúde de acordo com a legislação nacional vigente3. Dito isto, restou comprovado nos autos que a suplicante exerce a função pública de Odontóloga, submetida ao vínculo estatutário (Id nº 64178448), enquadrando-se assim no Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, nível superior, conforme art. 5º, Inciso I, alínea “b” da Lei Municipal, acima referida4. Logo, pela lei municipal ora mencionada, o pagamento do adicional de insalubridade para os servidores da área de saúde deve ser feito de acordo com a legislação nacional vigente, isto é, nos percentuais fixados na norma federal. A norma federal que autoriza o pagamento de adicional de insalubridade para servidor público estatutário do Poder Executivo Federal é a Lei nº 8.270/1991, onde estabelece os percentuais de 5%(cinco por cento), 10%(dez por cento) e 20%(vinte por cento), respectivamente, grau mínimo, médio e máximo sobre os vencimentos do cargo efetivo.5. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAIS. ALTERAÇÃO PELA LEI 8270/91. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º DA LICC. PRECEDENTE. A Lei nº 8270/91, que regulamentou o art. 70 do RJU, dispôs sobre os percentuais a serem pagos, a título de adicional de insalubridade, aos servidores públicos ex-celetistas, cujo regime foi transformado para o estatutário. Ausência do alegado direito adquirido. Precedente. Recurso desprovido. (REsp 346.945/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 367). Mais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – MUNICÍPIO DE BICAS – INSALUBRIDADE – FÉRIAS, TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA.... 2- Havendo previsão do pagamento de adicional por atividade insalubre, o servidor faz jus a ele, desde que comprove o exercício da atividade específica (Lei Municipal nº 1.132/2001)....(TJMG - 7ª Câmara Cível - Apelação Cível 1.0069.15.000584-6/001 - Relator(a): Des.(a) Alice Birchal – Data do Julgamento em 31/01/2017 – Data da Publicação da súmula em 07/02/2017). Portanto, entendo que o princípio da legalidade no caso está sendo respeitado, visto que o Poder Judiciário não está aleatoriamente fixando percentual de adicional de insalubridade e/ou substituindo o legislador, mas sim aplicando os mesmos percentuais previstos na legislação federal e adotados pela lei municipal já referida. Isto posto, a documentação juntada, aliada à prova pericial, comprova de forma cristalina que o serviço desenvolvido pela mencionada funcionária pública é insalubre, sendo, portanto, devido o adicional requerido. No caso em tela, o laudo pericial de Id nº 103561831, atesta que a requerente, enquanto servidora pública ocupante do cargo de Odontóloga, desenvolve atividades insalubres, uma vez que no seu local de trabalho (Policlínica Benjamim Maranhão), no desempenho de suas funções, realiza diversas atividades que envolvem risco biológico devido ao contato direto com pacientes e materiais contaminados, a expondo a agentes biológicos previstos na NR15, anexo XIV, do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Além disso, esclarece que o grau de insalubridade a que está exposta a promovente é de nível médio, o que lhe garante o direito à incorporação do adicional de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos do cargo efetivo, consoante dispõe o art. 12, I, e §2º, da Lei Federal nº 8.270/1991. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral e faço com base no art. 487, I do CPC c/c art. 37, Inciso XI da CF e art. 36, § 4º da Lei Municipal 892/2004, bem como na jurisprudência nacional sobre a matéria para condenar o demandado: à obrigação de fazer, consistente em implantar na remuneração da funcionária pública promovente o adicional de insalubridade no percentual de 10%(dez por cento) do seu vencimento básico, enquanto perdurar a atividade insalubre, bem como à obrigação de pagar o percentual retroativo, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E sobre o vencimento de cada ano e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021 (redação dada pela EC nº 136/2025), descontando-se os valores porventura já pagos, desde que comprovados durante a execução da sentença. Determino a parte autora o depósito judicial do restante das custas periciais arbitradas por este juízo, que serão levantadas em favor do perito judicial nomeado, na forma do art. 82, caput, do CPC6. Condeno o réu ao ressarcimento das custas e demais despesas processuais adiantadas pela parte autora, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Outrossim, destaco que o referido processo seguiu o procedimento comum, ante a existência de laudo pericial, prova técnica que afasta a causa do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em conformidade com o precedente firmado pelo TJPB no IRDR 10. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, respeitando a prerrogativa da contagem em dobro em benefício da Fazenda Pública, segundo art. 183 CPC7. Embora se trate de valor ilíquido, tendo em vista que a condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, deixo de remeter os autos de ofício à Egrégia Corte Estadual de Justiça, em conformidade com os ditames do art. 496, §3º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 20(vinte) dias, independente de nova determinação. P.R.I. Bayeux-PB, 11 de dezembro de 2025 Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 7o, Inciso XXIII da Constituição Federal. - adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 2 Art. 58 da Lei Orgânica do Município de Bayeux-PB. São direitos dos servidores públicos civis:... XI - Adicional de remuneração por atividades consideradas, penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei. 3 § 4º do art. 36 da Lei Municipal 892/2004. Os adicionais de insalubridade, risco de vida e periculosidade são pagos de acordo com os valores estabelecidos na legislação federal vigente, 4 Art. 5º da Lei Municipal 892/2004. O Quadro Específico de Cargos, Carreira e Remuneração compreende o Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, classificados em 3(três) Níveis de Escolaridade, Superior, Técnico e médio. I – Grupo Ocupacional Serviços de Saúde Nível Superior Assistentes Sociais, Biólogos, Bioquímicos, Enfermeiros, Farmacêuticos, Fisioterapeutas, Fonoaudiólogos, Médicos, Médicos Veterinários, Nutricionistas, Psicólogos, Cirurgião-Dentistas. Nível Técnico;... Nível Médio... 5Art. 12 da Lei 8.270/1991. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento) § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. 6Art. 82 do CPC. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 7Art. 183 do CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.