Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801595-33.2024.8.15.0271.
AUTOR: ALBERTO RICELLI DE LIMA OLIVEIRA POLO PASSIVO:
REU: INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por ALBERTO RICELLI DE LIMA OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A Parte Autora alegou ter sofrido um acidente que resultou em sequelas definitivas, as quais implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Busca a condenação do Réu à concessão do benefício de Auxílio-Acidente desde a data de entrada do pedido administrativo (DER). O INSS apresentou contestação, sustentando, majoritariamente, a ausência de preenchimento dos requisitos legais, inclusive pela falta de comprovação do evento acidentário, conforme já havia sinalizado em sede administrativa. Houve produção de prova, comprovando a existência de sequela definitiva, tanto em laudo juntado pela parte autora (ID 104997363), como no comunicado de decisão ID 104997361, produzido pelo INSS, com base em perícia médica realizada. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela Autora é de natureza previdenciária, buscando a concessão do Auxílio-Acidente, previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91. Este dispositivo estabelece que o benefício será devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A concessão do Auxílio-Acidente pressupõe a conjunção de três requisitos fundamentais: a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza e a existência de sequela definitiva, com nexo causal comprovado, que reduza a capacidade laboral. No caso dos autos, conforme relatado, embora a perícia realizada pelo INSS e a documentação médica anexada (Laudo Médico datado de 02/10/2023 – CID S94.2/S831; Ficha de atendimento ambulatorial de 19/04/2024) indiquem a presença de sequelas consolidadas e redução da capacidade laborativa, tais provas são insuficientes para demonstrar o fato constitutivo essencial do direito, que é o acidente em si. A alegação da Autora restringe-se a pleitear o benefício com base nas sequelas já existentes, sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca o evento de origem. O próprio INSS denegou o pedido administrativo com base na “NÃO COMPROVAÇÃO DA DATA DO ACIDENTE OCORRIDO”. O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória, cujo fato gerador é o acidente. A mera existência de lesão ou sequela, sem o devido nexo causal comprovado com um evento traumático ou com o exercício laboral, não autoriza a concessão do benefício. A parte autora apenas apresentou as sequelas, mas não comprovou o liame entre essas sequelas e um acidente específico, com data, hora e circunstâncias definidas. A precisão temporal do suposto acidente não constitui um formalismo excessivo, mas sim um requisito indispensável para a análise de dois pilares da concessão previdenciária. Primeiramente, a data do acidente é o marco para a verificação da qualidade de segurado no momento do sinistro, conforme estabelece a legislação previdenciária. No presente caso, o vínculo empregatício da Autora perdurou de 02/08/2021 a 21/10/2023. Sem a data precisa do evento, torna-se impossível aferir se a condição de segurada estava preservada naquele momento crucial. Em segundo lugar, a data do fato gerador é vital para a aplicação da legislação vigente à época do acidente, impactando diretamente os critérios de concessão e cálculo do benefício. Embora o pedido não se sujeite à prescrição do fundo de direito (Tema 862 STJ), a carência de comprovação do fato constitutivo do direito – o acidente – não pode ser suprida apenas pelos documentos que indicam o tratamento ou a consolidação da lesão. Tais documentos corroboram o resultado (sequela), mas não a causa (acidente). A comprovação da data e da ocorrência do acidente é o ônus probatório da parte Autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil), e a ausência dessa prova fundamental inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado, ainda que se reconheça a existência de sequelas. Portanto, ante à ausência de comprovação do nexo causal e do evento acidentário específico, inviável é o acolhimento da pretensão. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral de concessão do benefício de Auxílio-Acidente. Deixo de condenar a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em virtude do seu status de beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Picuí, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO