Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA
RÉU: JOSE LEITE DA SILVA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE E TAXAS ASSOCIATIVAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada pela Associação de Defesa das Prerrogativas dos Delegados de Polícia da Paraíba – ADEPDEL em face de José Leite da Silva, objetivando a cobrança de R$ 1.770,75 (mil setecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), decorrentes de inadimplemento de obrigações financeiras referentes à contraprestação por serviços de plano de saúde (Unimed) e taxas associativas, com vencimento original em outubro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes após a citação do réu em ação monitória, visando à extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação, instituto de direito material previsto no Código Civil, opera a extinção da obrigação litigiosa mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio. 4. As formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, possuem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, resolvendo não apenas a lide processual, mas também a lide sociológica, sem ensejar remanescente jurisdicional. 5. Tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, devendo o pacto extrajudicial ser homologado judicialmente. 6. As partes compareceram espontaneamente aos autos com petição conjunta apresentando acordo extrajudicial devidamente assinado pelos patronos com poderes bastantes, acompanhado da prova do adimplemento da obrigação pactuada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Acordo extrajudicial homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. É possível a homologação de acordo extrajudicial celebrado pelas partes em ação monitória, após a citação do réu e antes da apresentação de embargos ou pagamento voluntário, quando versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis. 2. A transação extrajudicial, acompanhada de prova de pagamento, enseja a extinção do processo com resolução de mérito por autocomposição.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, "b"; CC, art. 840; CPC, art. 701. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803261-83.2025.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DA PARAÍBA - ADEPDEL, em face de JOSE LEITE DA SILVA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou a autora, em síntese, que é credora da importância atualizada de R$ 1.770,75 (mil setecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), decorrente do inadimplemento de obrigações financeiras assumidas pelo promovido, referentes à contraprestação por serviços de plano de saúde (Unimed) e taxas associativas, cujo vencimento original remonta a outubro de 2019. Recebida a inicial, este juízo proferiu despacho (ID 106598903), deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação da parte ré para pagamento ou oposição de embargos, nos moldes do artigo 701 do Código de Processo Civil. O réu foi citado em 20/09/2025, conforme certidão de ID 123760314. Ocorre que, no curso do prazo para a apresentação de defesa ou pagamento voluntário da obrigação monitória, as partes litigantes, compareceram espontaneamente aos autos mediante petição conjunta de acordo extrajudicial (ID 124077039). No referido instrumento transacional, a parte promovida reconheceu a existência da relação jurídica e do débito, enquanto a parte autora, por liberalidade e visando a célere resolução do litígio, concedeu desconto substancial sobre o montante devido. Ao final, pugnaram as partes pela homologação judicial da transação para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes, ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DA PARAÍBA - ADEPDEL e JOSE LEITE DA SILVA, alcançaram uma composição amigável relativa ao objeto da demanda, trazendo aos autos o termo de acordo de ID 124077039, devidamente assinado pelos patronos com poderes bastantes e acompanhado da prova do adimplemento da obrigação pactuada. A transação, instituto de direito material previsto no Código Civil, opera a extinção da obrigação litigiosa mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 124077039), considerando inclusive a prova do pagamento já realizado (ID 124077040), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA
RÉU: JOSE LEITE DA SILVA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE E TAXAS ASSOCIATIVAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada pela Associação de Defesa das Prerrogativas dos Delegados de Polícia da Paraíba – ADEPDEL em face de José Leite da Silva, objetivando a cobrança de R$ 1.770,75 (mil setecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), decorrentes de inadimplemento de obrigações financeiras referentes à contraprestação por serviços de plano de saúde (Unimed) e taxas associativas, com vencimento original em outubro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes após a citação do réu em ação monitória, visando à extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação, instituto de direito material previsto no Código Civil, opera a extinção da obrigação litigiosa mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio. 4. As formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, possuem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, resolvendo não apenas a lide processual, mas também a lide sociológica, sem ensejar remanescente jurisdicional. 5. Tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, devendo o pacto extrajudicial ser homologado judicialmente. 6. As partes compareceram espontaneamente aos autos com petição conjunta apresentando acordo extrajudicial devidamente assinado pelos patronos com poderes bastantes, acompanhado da prova do adimplemento da obrigação pactuada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Acordo extrajudicial homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. É possível a homologação de acordo extrajudicial celebrado pelas partes em ação monitória, após a citação do réu e antes da apresentação de embargos ou pagamento voluntário, quando versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis. 2. A transação extrajudicial, acompanhada de prova de pagamento, enseja a extinção do processo com resolução de mérito por autocomposição.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, "b"; CC, art. 840; CPC, art. 701. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803261-83.2025.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DA PARAÍBA - ADEPDEL, em face de JOSE LEITE DA SILVA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou a autora, em síntese, que é credora da importância atualizada de R$ 1.770,75 (mil setecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), decorrente do inadimplemento de obrigações financeiras assumidas pelo promovido, referentes à contraprestação por serviços de plano de saúde (Unimed) e taxas associativas, cujo vencimento original remonta a outubro de 2019. Recebida a inicial, este juízo proferiu despacho (ID 106598903), deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação da parte ré para pagamento ou oposição de embargos, nos moldes do artigo 701 do Código de Processo Civil. O réu foi citado em 20/09/2025, conforme certidão de ID 123760314. Ocorre que, no curso do prazo para a apresentação de defesa ou pagamento voluntário da obrigação monitória, as partes litigantes, compareceram espontaneamente aos autos mediante petição conjunta de acordo extrajudicial (ID 124077039). No referido instrumento transacional, a parte promovida reconheceu a existência da relação jurídica e do débito, enquanto a parte autora, por liberalidade e visando a célere resolução do litígio, concedeu desconto substancial sobre o montante devido. Ao final, pugnaram as partes pela homologação judicial da transação para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes, ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DA PARAÍBA - ADEPDEL e JOSE LEITE DA SILVA, alcançaram uma composição amigável relativa ao objeto da demanda, trazendo aos autos o termo de acordo de ID 124077039, devidamente assinado pelos patronos com poderes bastantes e acompanhado da prova do adimplemento da obrigação pactuada. A transação, instituto de direito material previsto no Código Civil, opera a extinção da obrigação litigiosa mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 124077039), considerando inclusive a prova do pagamento já realizado (ID 124077040), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito