Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: CICERO DE MEDEIROS PAULO, MARIANA RODRIGUES PAULO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808857-60.2025.8.15.0251 [Contratos Bancários] Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de CICERO DE MEDEIROS PAULO e MARIANA RODRIGUES PAULO, também já qualificados, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. No curso da lide, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado (ID 122999786), bem como postulando a sua homologação para pôr fim ao litígio. É o que importar relatar. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é perfeitamente possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas e condições da transação, desde que satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. A autocomposição é um mecanismo que deve ser estimulado pelo Poder Judiciário, visando à pacificação social e à resolução mais célere e eficaz dos conflitos, em conformidade com os princípios que norteiam o processo civil moderno. Além disso, cumpre esclarecer que a transação havida é causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da legislação processual vigente. Não se pode, portanto, exigir o sobrestamento do feito até que se cumpra integralmente o acordo, mas sim garantir ao interessado, a qualquer tempo, a prerrogativa de pugnar pela execução do que foi acordado em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes para a fase de cumprimento de sentença. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III– homologar: b) a transação”. Destarte, no caso dos autos, ambas as partes, devidamente representadas por seus procuradores, requereram, por escrito e de forma expressa, a homologação da transação entre elas efetuada, demonstrando a convergência de vontades para a solução consensual da controvérsia, restando a este Juízo, portanto, apenas homologar o acordo proposto, porquanto preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico. É pertinente, ainda, ao caso em comento, a norma do art. 139, V, do Código de Processo Civil, in verbis: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Tal dispositivo reforça o papel do magistrado como um agente promotor da paz social, devendo facilitar e validar os acordos licitamente firmados pelas partes. Assim, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, manifestada por partes capazes e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação, devendo o Estado-Juiz chancelar a vontade das partes e conferir-lhe força de título executivo judicial. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no ID 122999786, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo pactuado entre as partes. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, manifestada pelas partes na cláusula 9, "c", do instrumento de acordo, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Por fim, cumpridas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito