Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
REU: FLAVIO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802302-30.2022.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo as partes em referência. Consta, em síntese, que o réu, filho do autor, teria destruído plantação de milho por ele cultivada, motivo pelo qual requer indenização pelos prejuízos materiais e compensação por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, afirmando ser o legítimo proprietário do imóvel onde se localiza a área em questão. Aduz que apenas autorizou o autor a residir na casa existente no terreno, não havendo consentimento para o cultivo de qualquer plantação. Sustenta que a retirada de parte do milho ocorreu por se tratar de bem existente em sua própria propriedade, inexistindo ilicitude em sua conduta. Sem impugnação à contestação. Intimados, as partes nada requereram a título de provas. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes nada requerem a título de produção de outras provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Sem preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a autorização para o plantio, a titularidade ou posse legítima da lavoura e a efetiva ocorrência de dano indenizável. No caso concreto, não há prova de que o réu tenha autorizado o cultivo da plantação de milho no imóvel de sua propriedade. Ao revés, a versão defensiva no sentido de que a permissão concedida ao autor se restringia à moradia na casa mostra-se verossímil e não foi infirmada por qualquer elemento probatório. Ausente a demonstração de autorização para o plantio, não se pode considerar ilícita a conduta do réu ao retirar parte da plantação existente em terreno de sua titularidade. Inexiste, portanto, ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil. Ainda que assim não fosse, os alegados danos materiais não foram devidamente comprovados. O autor não apresentou qualquer quantificação do prejuízo supostamente sofrido, tampouco documentos que indicassem extensão da lavoura, valor de mercado ou efetiva perda econômica, o que, por si só, inviabiliza eventual condenação, caso fosse devida. Da mesma forma, o dano moral não se presume na hipótese dos autos, inexistindo prova de violação a direitos da personalidade, tratando-se, quando muito, de conflito de natureza patrimonial e familiar, insuficiente para caracterizar abalo moral indenizável. Diante da ausência de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana-PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito