Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800177-60.2024.8.15.0271.
AUTOR: ELISANGELA PEREIRA DE SOUZA POLO PASSIVO:
REU: INSS S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - POLO ATIVO:
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de rito comum ajuizada por ELISANGELA PEREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário devido ao segurado especial, mediante o reconhecimento da atividade rural. Na Inicial, a parte Autora alegou ter exercido atividades rurais em regime de economia familiar durante o período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado, apresentando documentos que, em sua visão, comprovam o labor agrícola. O INSS apresentou Contestação, sustentando a ausência de qualidade de segurada especial da Autora e comprovação do cumprimento de carência, notadamente pela insuficiência e extemporaneidade dos documentos apresentados. A Réplica reiterou os termos da inicial, refutando a contestação e insistindo na validade do conjunto probatório. O feito foi devidamente instruído, procedendo-se à oitiva da Autora e de uma testemunha em audiência. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida neste feito refere-se à comprovação dos pressupostos processuais, especialmente a adequada instrução da petição inicial com prova material suficiente e contemporânea ao período de carência exigido em lei para o direito ao benefício previdenciário de Salário Maternidade Rural. Da Análise da Prova Material As partes anexaram diversos documentos, os quais listamos e analisamos a seguir: A. Comprovantes de benefício previdenciário da mãe da Autora no município de Acari/RN, referentes aos anos de 2005 e 2006. B. Registros do CadÚnico: Em 10/12/2013, 27/10/2017 e 24/05/2019, constando diferentes composições familiares em localidades rurais. C. Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), em nome da mãe da Autora, válida de 24/11/2012 a 24/11/2018. D. Registros do programa Garantia Safra em nome da mãe da Autora, referentes ao ciclo 2012/2013. E. Carta de anuência emitida por Severino Batista de Moura, atestando que José da Silva exerceu atividade agrícola, em regime de economia familiar, como comodatário, no período de 01/2017 a 08/2017. F. Declaração de Antônio Batista de Moura, proprietário do Sítio Timbaúba, afirmando que a mãe da Autora exerce atividade agrícola em sua propriedade, como comodatária, desde janeiro de 2019 até 01/09/2021. G. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a mãe da Autora foi associada e contribuiu regularmente no período de 11/2004 a 02/2018. H. Declaração firmada pelo proprietário Jarleno Braz Galvão, certificando que a mãe da Autora e seu companheiro desenvolveram atividades rurais em sua propriedade, no Município de Acari/RN, nos períodos de 01/08/2003 a 28/05/2014 e de 02/01/2015 a 21/01/2016. I. Certidão de nascimento da criança Maria Clara Pereira da Silva, emitida em 17/11/2021, da qual consta como domicílio da mãe (Autora) o Sítio Timbaúba. J. Extrato do CNIS da autora, no qual figura com o indicador “ASE-IND”, que significa "Acerto Período Segurado Especial Indeferido". Dos documentos anexados pela Autora, verifica-se que são, em grande parte, documentos pessoais em nome de terceiro (a genitora), produzidos unilateralmente e/ou extemporaneamente ao período a que se deseja comprovar. Mesmo que se considere a Autora como parte integrante do grupo familiar de sua genitora, e mesmo considerando os documentos em nome desta, os períodos não correspondem, com a contemporaneidade e a solidez necessárias, ao período de carência que se quer provar. A documentação apresentada sugere o ambiente familiar rural da genitora, mas é frágil e insuficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural pela Autora nos termos exigidos pela legislação previdenciária para a carência. Da Análise da Prova Oral A fragilidade da prova material foi confirmada e acentuada pelo depoimento pessoal da Autora. Em audiência, a Autora declarou exercer atividade agrícola com milho e feijão juntamente com a mãe. Contudo, ao ser questionada sobre aspectos práticos da lavoura, demonstrou insegurança e desconhecimento. Questionada sobre a origem das sementes, hesitou e atribuiu o fornecimento ao prefeito. Indagada sobre os instrumentos utilizados e os termos técnicos, a Autora apresentou inconsistências sérias, revelando desconhecimento sobre práticas agrícolas básicas. Especificamente, ao ser questionada se sabia o que era uma cova e o significado de “cova de feijão”, afirmou desconhecer ambos os termos. Essa circunstância depõe veementemente contra a alegação de exercício habitual da atividade rural como meio de subsistência, conforme exigido para a qualificação de segurado especial. A incapacidade de descrever práticas comuns ao ofício rural compromete inequivocamente a veracidade do labor alegado. A testemunha ouvida, Sra. Erivalda de Moura Batista, confirmou que a Autora vive e trabalha com a mãe na agricultura. Embora a testemunha demonstre conhecimento das práticas rurais, o seu testemunho não é suficiente para infirmar a prova negativa extraída do próprio depoimento da Autora. A convicção do Juízo deve se formar pelo conjunto probatório, e a confissão inconsciente da Autora sobre sua inaptidão para descrever o labor rural torna a prova oral inverossímil. Da Carência de Pressuposto de Constituição e Desenvolvimento Válido do Processo A análise dos elementos de convicção revela que a inicial não foi instruída com conteúdo probatório eficaz e robusto, capaz de formar juízo de certeza mínimo sobre o alegado exercício de atividade rural. A deficiência documental, aliada à insegurança e ao desconhecimento demonstrado pela própria Autora em seu depoimento, impede o prosseguimento regular do feito. A ausência de prova material contemporânea e a inverossimilhança da prova oral colhida caracterizam a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao tratar de situações como a presente, em que a insuficiência de provas iniciais impede o desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, aplica-se o entendimento firmado no Tema nº 629/STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Considerando que a prova apresentada foi ineficaz, impossibilitando a formação de juízo de valor sobre o mérito da pretensão, e observando os ditames legais atuais, a extinção do feito se impõe, sem prejuízo de novo ajuizamento da ação caso a Autora reúna os elementos probatórios necessários. O vício identificado não resulta em improcedência do pedido (julgamento de mérito), mas sim em extinção processual por deficiência probatória instrutória inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o entendimento consolidado no Tema nº 629/STJ, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sem ônus sucumbenciais, dada a natureza do feito e a gratuidade de justiça concedida. Ressalto que a extinção sem resolução do mérito não impede a Autora de ajuizar nova ação, desde que a instrua com os elementos necessários à comprovação do direito alegado, nos termos do artigo 486, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito