Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AGANISE VIEIRA DE SOUZA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Visto etc. A parte autora acima nomeada, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado(a), ajuizou a Ação Ordinária em face do Estado da Paraíba buscando revisar seu benefício previdenciário sob o fundamente de fazer jus a recebimento em paridade com servidores na ativa. Aduz que como filho de ex-servidor público estadual, lhe fora concedido pensão por morte com direito à recebimento de proventos integrais. Alega, entretanto, que a referida pensão por morte fora concedida à menor dos proventos recebidos pelo instituidor, razão pela qual requer a condenação das promovidas na obrigação de fazer referente à atualização dos valores recebidos à título de pensão por morte. Inicial acompanhada de documentos. Contestação apresentada pelo Estado da Paraíba, Id. 27739557, com alegação de ilegitimidade passiva. Impugnação apresentada sob id. 31441132. Produção de provas dispensadas. Processo sobrestado em razão do IRDR 10, e redistribuído por sorteio após o julgamento do referido IRDR. É o relatório. Decido. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA BEM COMO DA LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA PBPREV Apesar da existência da Súmula 48 do Ínclito Tribunal de Justiça da Paraíba, com máxima vênia, professamos entendimento diverso. A Paraíba Previdência (PBPREV) é uma autarquia, criada pela Lei Estadual 7.715/2003, com personalidade jurídica própria, distinta do Estado do Paraíba, e competência (art. 3º) para gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores Públicos da Paraíba. Para atender às despesas do pagamento dos benefícios previdenciários, a PBPREV dispõe de fontes próprias de custeio, como qualquer regime de previdência, sendo as contribuições previdenciárias a principal fonte de custeio, in verbis: Art. 13 - Constituem receitas da PBPREV: I - contribuições previdenciárias, mensais e obrigatórias, na ordem de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor da folha de pessoal relativa aos militares, aos servidores estatutários estáveis e aos ocupantes de cargos em provimento efetivo, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, das autarquias e fundações estaduais, dos órgãos de Regime Especial e das instituições de ensino superior previstas em lei; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual n.º 8.185/2007) II - contribuições previdenciárias obrigatórias, na ordem de 11%(onze por cento), descontadas da remuneração mensal dos servidores estatutários estáveis e dos ocupantes de cargos em provimento efetivo, dos militares, dos inativos e dos pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, das autarquias e fundações estaduais, de instituições de ensino superior e dos órgãos de Regime Especial; (...) Assim, o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias é integralmente dirigido à PBPREV, abastecendo o Fundo Previdenciário Capitalizado (art. 16-A, da Lei Estadual 7.517/07), a fim de arcar com os custos da manutenção do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado da Paraíba. Ressalte-se que os fundos do sistema de previdência não estão submetidos à disponibilidade do Estado, como destaca o art. 17, § 1º, da Lei Estadual 7.517/07: Art. 17. (...) § 1° - para os fins desta Lei, considerando os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos vinculados ao Regime de Previdência Pública dos Servidores (RPPS) não são disponibilidade do Tesouro Estadual. Outrossim, naturalmente, o pagamento de valores inadimplidos por pagamento à menor do devido deve ser suportado pelo órgão previdenciário e seus recursos próprios, haja vista que o Estado da Paraíba não tem controle sobre os valores pagos e apenas excepcionalmente, no caso do sistema previdenciário encontrar-se deficitário ou em dificuldades, é chamado a subvencioná-lo, como autoriza o art. 13, VII, da Lei Estadual 7.715/2003. O sistema de previdência é encarregado não apenas de deferir ou indeferir benefícios, e revisá-los, mas também, por ser concebidos para serem autossustentáveis, com ampla fonte de custeio para garantir o seu funcionamento. Desta maneira, a legitimidade para revisar o benefício previdenciário bem como restituir valores não adimplidos é exclusiva da PBPREV.
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0883937-28.2019.8.15.2001
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba. Percebe-se que a autora demandou face apenas o Estado da Paraíba, manifestamente ilegítimo, situação que torna prejudicada a análise de mérito, impondo a extinção do feito sem apreciação de mérito. DISPOSITIVO Isto posto, e com esteio no art. 485, inciso VI do CPC, ACOLHO a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da parte ré e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC. Sem custas. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Exceto, se se tratar de Embargos declaratórios. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Atendida a intimação, intime-se a FP para impugnar no prazo de 30 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, segunda-feira, 14 de julho de 2025. Juiz Antonio Carneiro de Paiva Júnior 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital