Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0801668-63.2024.8.15.0381 SENTENÇA Vistos etc. JOÃO BATISTA SOUZA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, igualmente qualificada. O autor alega que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 916,18, referente ao contrato nº 78322504, com data de 09/03/2024. Afirma desconhecer a origem da dívida e a existência de qualquer relação contratual com a empresa ré. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Citada, a ré apresentou contestação (ID 102062969), na qual sustentou a legitimidade da dívida e da inscrição. Argumentou que a contratação ocorreu por meio de seu aplicativo digital, com preenchimento de dados pessoais, envio de documentos e reconhecimento facial pelo autor. Apresentou telas sistêmicas para comprovar que o cartão foi entregue em endereço e que houve pagamentos de faturas anteriores, entre maio de 2022 e fevereiro de 2024. Ressaltou que o débito se originou do inadimplemento da fatura de março de 2024. Por fim, defendeu a inocorrência de dano moral, aplicando-se a Súmula 385 do STJ, uma vez que o próprio autor juntou extrato (ID 90985583) que comprova a existência de outras negativações em seu nome. O autor apresentou réplica impugnando integralmente a contestação e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide e ré, por sua vez, não se manifestou. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). A questão se fundamenta em saber se houve ou não a contratação, assim, as provas juntadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Isso posto, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, posto que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito. Consigno que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3o, § 2o, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, colige-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência, e consequente regularidade, de negócio travado entre os litigantes. Em sua defesa, a empresa sustentou a regularidade da contratação, oportunidade na qual informou os detalhes do negócio jurídico firmado com a parte autora. Ademais, a ré demonstrou que o cartão foi enviado para endereço com CEP idêntico ao da residência do autor, que o telefone utilizado para validação das operações está associado ao seu CPF em consulta externa (ID 102062971) e, mais importante, que o autor efetuou o pagamento de diversas faturas ao longo de quase dois anos, de maio de 2022 a fevereiro de 2024 (ID 102062969, pgs. 6-7). Tal comportamento é incompatível com a alegação de desconhecimento da relação contratual. Tem-se, portanto, que a empresa ré foi exitosa em demonstrar a existência do vínculo contratual e a legitimidade da cobrança. Os documentos juntados com a contestação (ID 102062969 e anexos) são contundentes. A apresentação de telas de seu sistema que evidenciam o processo de cadastro, incluindo a selfie do autor para reconhecimento facial, cujas feições são compatíveis com a fotografia do documento de identificação apresentado nos autos (ID 90985578). É cediço reconhecer que a contratação eletrônica, mediante o reconhecimento facial, é possibilidade assente na jurisprudência pátria: (...). CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito. A autora impugnou a validade do contrato de no 55- 6556856/19, datado de 04/09/2019 no valor de R$ 1.442,49 e com parcelas de R$ 33,00. Como explicado na contestação, aquele empréstimo retratou uma renegociação de operações anteriores (fls. 22/24). Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) e com reconhecimento facial. Como destacado em primeiro grau, o reconhecimento facial foi demonstrado nos autos (fl. 38), o que dava autenticidade à manifestação de vontade pelo contrato eletrônico. Até porque a autora havia fornecido cópias de seus documentos ao banco réu. Recurso não conhecido na parte em que cuidou de multa processual por litigância de má-fé, matéria não abordada na sentença. Ação julgada improcedente. (TJ-SP – AC: 10039035020218260047 SP 1003903-50.2021.8.26.0047, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/04/2022, 17a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022). (...) DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA. DESCONTOS DEVIDOS. DÍVIDA CONTRAÍDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de desconto previdenciário, repetição de indébito e danos morais, julgou procedente em parte os pedidos da autora, declarando a inexistência de contrato de cartão de crédito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais. O apelante alega que houve consentimento da recorrida por meio de biometria facial e assinatura eletrônica, sendo a contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve consentimento válido da autora na contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco comprova a existência de contrato celebrado por meio de biometria facial e assinatura eletrônica, demonstrando a regularidade da contratação digital, conforme documentos e provas juntados aos autos. 4. A jurisprudência majoritária reconhece a validade de contratos firmados digitalmente, com uso de biometria facial, como forma eficaz de prevenção a fraudes. 5. Ausente prova robusta da alegada fraude por parte da autora, entende-se que o ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC, não foi adequadamente cumprido pela recorrida, prevalecendo a validade do contrato. 6. Inexistindo ato ilícito, a cobrança realizada pelo banco constitui exercício regular de direito, não sendo devida a indenização por danos morais nem a restituição dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação digital por meio de biometria facial e assinatura eletrônica é válida e regular, configurando anuência do consumidor. 2. Ausente comprovação de ato ilícito, não se justifica a indenização por danos morais ou a repetição de valores descontados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0806221-45.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 16.05.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0855418-09.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 02.11.2022. (0806308-14.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) É dever do fornecedor de serviço comprovar a relação jurídica que alega existir quando o consumidor a nega, sob pena de se atribuir o ônus da prova ao consumidor por fato negativo, o que não seria possível. Em breve cotejo analítico, tem-se que a existência de meios idôneos capazes de comprovar a efetiva contratação eletrônica corrobora para a validade do negócio havido entre as partes, sendo exatamente a hipótese discutida nos autos, posto que o réu demonstrou o fornecimento de documentação pessoal do autor, bem como procedeu à assinatura digital por meio de seu reconhecimento facial (Id no 90985578). Comprovada a existência do contrato e o uso dos serviços, a inadimplência das faturas vencidas a partir de março de 2024, também demonstrada pela ré (ID 102062971), torna legítima a cobrança do débito. Por consequência, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito do credor. Ainda que se considerasse irregular a inscrição, o pedido de indenização por danos morais não prosperaria. Conforme apontado pela defesa e comprovado pelo próprio autor no documento de ID 90985583, já existiam outras anotações de débito em seu nome em data anterior à discutida neste processo. Nesse cenário, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Assim, a existência de negativações prévias e legítimas afasta o abalo moral indenizável, pois a honra do consumidor já se encontrava abalada por outros apontamentos. Portanto, diante da comprovação da relação contratual, da existência da dívida e da aplicação da Súmula 385/STJ, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2o, do CPC, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 5o, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1o grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1o do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3o do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Itabaiana-PB, datado e assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito