Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IVANILDA BEZERRA CAVALCANTI.
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806907-67.2025.8.15.0331 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IVANILDA BEZERRA CAVALCANTI em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/Boa Vista) decorrente do contrato de empréstimo realizado, diante da alegada ocorrência de fraude. Relata a autora, idosa e pensionista, que, ao receber ligação de suposto atendente da instituição ré, foi induzida por meio de sofisticado golpe da “falsa central” a contratar empréstimo no valor de R$ 14.900,00, com imediata transferência dos valores via PIX para terceiros. Sustenta ter sido vítima de fraude com vício de consentimento decorrente de erro substancial e dolo. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.900,00. Conclusos os autos para decisão. Brevíssimo relatório. DECIDO. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO O PEDIDO o pedido de gratuidade da justiça, analisado à luz do que dispõe o art. 99, §2º1, do CPC, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser o(a) requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ele(a) declarado, nos termos do art. 98, caput. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante dispõe o caput do art. 300, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, no que tange à espécie Antecipada, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo normativo. Ademais, em se tratando de medidas a serem obtidas liminarmente, inaudita altera parte, fundada no §2º, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corrobore de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios, ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido. Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico da tutela de urgência, analisando o caso em comento, verifica-se que a parte autora limita-se a alegar ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, denominada na petição como “golpe da falsa central”, tendo contraído empréstimo junto à instituição ré por meio de suposto induzimento por falsários. Todavia, não obstante a narrativa, os documentos trazidos aos autos ainda não se mostram suficientes para configurar, de forma inequívoca, a alegada coação ou vício de consentimento, para fins de imediata concessão da tutela provisória em caráter antecedente. Com efeito, embora a autora tenha juntado, Boletim de Ocorrência, lavrado de forma unilateral e extemporânea; Áudios com trechos genéricos, desprovidos de materialidade técnica apta a comprovar a indução, coação ou fraude estruturada; e Prints e comunicações por WhatsApp, não se verifica, neste momento processual, prova documental robusta e idônea que demonstre, com a clareza exigida pelo § 2º do art. 300 do CPC, que a contratação foi realizada sob erro essencial ou induzimento doloso por terceiros, tampouco há elementos técnicos que corroborem eventual falha na segurança da plataforma da instituição ré, capaz de imputar-lhe responsabilidade objetiva pela suposta fraude. Ademais, a autora reconhece que acessou diretamente sua conta bancária pelo aplicativo oficial do banco e realizou, por sua própria iniciativa, o empréstimo e a transferência dos valores via PIX. Tais atos, embora possam ter decorrido de má-fé de terceiros, foram executados diretamente pela parte autora, sem que, ao menos por ora, reste evidenciado que a plataforma bancária tenha sido invadida ou que a fraude tenha ocorrido por canal institucional da requerida. Não há de se olvidar que a incidência dessa responsabilidade pressupõe a demonstração, ainda que mínima, de que a fraude decorreu de falha sistêmica, vulnerabilidade da plataforma ou omissão na segurança da prestação de serviços bancários, o que não restou evidenciado nos documentos iniciais. De outro lado, a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes antes do contraditório e da instrução mínima acarretaria risco de irreversibilidade prática, pois retiraria, de imediato, anotação legítima decorrente de contrato eletrônico formalizado em seu nome, com potencial prejuízo ao direito creditício da instituição ré. Assim, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra, neste momento processual, a robustez probatória necessária à concessão da medida liminar pleiteada, devendo o pedido aguardar contraditório e instrução.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, §3º, CPC, INDEFIRO O PEDIDO de tutela provisória de urgência inaudita altera parte. Nos termos do art. 139, II, do CPC, fica postergada a fase de conciliação prévia e, de logo, determino a CITAÇÃO da parte promovida para integrar a lide, bem como que a INTIMAÇÃO para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, indicando na peça defensiva interesse em conciliar em audiência. Cumpra-se. (Data e assinatura eletrônicas)