Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO - SICOOB CGCRED
RÉUS: BRUNO HENRIQUE BARBOSA SOARES, BRUNO HENRIQUE BARBOSA SOARES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0832010-13.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO, já qualificada nos autos, em face de BRUNO HENRIQUE BARBOSA SOARES - ME e BRUNO HENRIQUE BARBOSA SOARES, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após o regular prosseguimento do feito, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID: 125825821). É o relatório. DECIDO. No presente feito, a parte executada foi devidamente citada (ID: 123912510), porém, não requereu a habilitação de advogado, tendo o exequente, em seguida, juntado minuta de acordo extrajudicial e pugnado por sua homologação (ID: 125825821), constando nesta firma digital da parte executada validada pelo GOV.BR. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, além disso, a advogada da parte autora possui poderes para transigir (procurações e substabelecimento no ID: 114235291). Já no tocante ao promovido, no que pese não tenha habilitado advogado nos presentes autos, na minuta de acordo, a assinatura digital foi realizada através da plataforma GOV.BR (ID: 125825821), restando suprida a necessidade de representação. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID: 125825821) firmado entre as partes, e por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do C.P.C. Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente pela parte autora. Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. CUMPRA. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito